TJPA 0009744-62.2017.8.14.0000
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MAURÍCIO ROBERTO COSTA ARAÚJO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MEDIDA LIMINAR (Processo: 0014707-03.2016.814.0048), proposta pelo ora Agravante, em face do agravado POUSADA RECANTO DO SAL, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme (fls.26/27). Em decisão monocrática de fls. 56/57, de 02 de agosto de 2017, foi negado provimento ao referido recurso. O Sr. Maurício Roberto Costa Araújo, ora agravante, interpôs Agravo Interno (fls.60/68-verso), nos termos do artigo 1.015 e seguintes do CPC/2015. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. DECIDO Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 10/10/2017, o Juízo Singular proferiu sentença, que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: SENTENÇA (...) Compulsando os autos, em especial da decisão de fls. 125/126, observo que este Juízo já havia determinado à parte autora o pagamento das custas processuais da qual foi regularmente intimada. De outra banda, verifico que a decisão do E. TJPA que recebeu o recurso de agravo não estabeleceu efeito suspensivo à decisão recorrida. Portanto era dever da parte o recolhimento das custas processuais dentro do prazo estabelecido, o que não ocorreu. Neste sentido, tendo em vista que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada por este Juízo, assim, com base nos arts. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. À UNAJ para confecção de boleto de custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Salinópolis/PA, 10/10/2017. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 05 de março de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2018.00848428-55, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-14, Publicado em 2018-03-14)
Ementa
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MAURÍCIO ROBERTO COSTA ARAÚJO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MEDIDA LIMINAR (Processo: 0014707-03.2016.814.0048), proposta pelo ora Agravante, em face do agravado POUSADA RECANTO DO SAL, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme (fls.26/27). Em decisão monocrática de fls. 56/57, de 02 de agosto de 2017, foi negado provimento ao referido recurso. O Sr. Maurício Roberto Costa Araújo, ora agravante, interpôs Agravo Interno (fls.60/68-verso), nos termos do artigo 1.015 e seguintes do CPC/2015. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. DECIDO Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 10/10/2017, o Juízo Singular proferiu sentença, que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: SENTENÇA (...) Compulsando os autos, em especial da decisão de fls. 125/126, observo que este Juízo já havia determinado à parte autora o pagamento das custas processuais da qual foi regularmente intimada. De outra banda, verifico que a decisão do E. TJPA que recebeu o recurso de agravo não estabeleceu efeito suspensivo à decisão recorrida. Portanto era dever da parte o recolhimento das custas processuais dentro do prazo estabelecido, o que não ocorreu. Neste sentido, tendo em vista que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada por este Juízo, assim, com base nos arts. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. À UNAJ para confecção de boleto de custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Salinópolis/PA, 10/10/2017. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 05 de março de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2018.00848428-55, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-14, Publicado em 2018-03-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2018.00848428-55
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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