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Jurisprudência


TJPA 0009745-39.2011.8.14.0006

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0009745-39.2011.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA - OAB/PA 10.219 APELADO: ELCIO FABIO ARAUJO DAMASCENO ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, IV, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que no caso dos autos, apresenta-se diante da falta de citação do espólio do devedor. 2. Hipótese em que a parte apesar de devidamente intimada para sanar o vício se manteve inerte. Assim, mostra-se escorreita a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 3. Desnecessidade de intimação pessoal. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Honda S/A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. Em breve histórico, narra a exordial de fls.03-06, que o autor firmou contrato de alienação fiduciária com o Requerido, para financiamento de um veículo Moto Honda CB300, chassi 9C2NC4310AR042388, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcela no valor de R$ 380,86 (trezentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos). Alega, contudo, que o Requerido deixou de adimplir a obrigação assumida desde fevereiro de 2010, o que ensejaria o vencimento antecipado das demais parcelas, pugnando liminarmente a busca e apreensão do bem e no mérito a confirmação da medida.   Em despacho de fls. 25, o Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada. Certidão do oficial de justiça narrando a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar (fls.27). Às fls. 28, o Autor foi intimado, por meio de ato ordinatório, a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo o autor pugnado pela oficiação de órgãos para a localização do devedor (fls.29-30), indeferido pelo juízo (fls.31), que ordenou a obtenção do endereço pelo sistema RENAJUD e BACENJUD. Ordenada a manifestação sobre o resultado da consulta e recolhimento de custas no prazo de dez dias (fls.38). Novo despacho para a complementação de custas para a expedição de novo mandado (fls.46), sem cumprimento (fls.47). Sobreveio Sentença às fls. 48-49, ocasião em que o magistrado de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, IV, do CPC/73. Inconformado, o Recorrente Banco Honda S/A, interpôs a presente Apelação (fls. 54-63), aduzindo a falta de proporcionalidade da sentença objurgada e a inexistência da ausência do interesse de agir superveniente. A Apelação foi recebida no efeito devolutivo (fls.67). Não há Contrarrazões. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A pretensão do Apelante consiste na reforma da sentença, sustentando que não houve ausência de interesse e proporcionalidade na decisão. Não assiste razão ao recorrente Banco Honda S/A.   O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença e atualmente previsto no art. 485 do CPC/2015, elenca as hipóteses pelas quais deverá o magistrado proceder à extinção do processo sem resolução de mérito, sendo uma delas a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Na hipótese dos autos, em que pese tenha sido oportunizado ao Apelante sanar o vício, este não atendeu ao comando judicial, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito na forma do art. 267, IV, do CPC/73, de modo que não há o que reparar no decisum de primeiro grau, uma vez que o Apelante não sanou a irregularidade encontrada na formação do processo. Ademais, é imperioso ressaltar que, até a presente data, não foi levada a efeito a citação da parte contrária. Não havendo ocorrido a citação, tem-se como corolário a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Corroborando tal entendimento, colaciona-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC), a ausência de citação do réu, após diversas tentativas, sem sucesso, de localização do seu endereço. 2. A intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC. 3. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20140110971175, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016 . Pág.: 286). PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - TAXA JUDICIÁRIA NÃO RECOLHIDA CORRETAMENTE - EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 267, IV DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - Infere -se dos autos que não houve o correto recolhimento da taxa judiciária, sendo aguardado prazo suficiente para a regularização - Hipótese, ademais, que, nem mesmo na apresentação do recurso de apelação, o autor regularizou o recolhimento das custas iniciais - Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Extinção que, na hipótese, tem por fundamento, na realidade, o inciso IV do art. 267 do CPC, que não exige intimação pessoal, à vista do disposto no seu § 1º - Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - APL: 00004586020138260002 SP 0000458-60.2013.8.26.0002, Relator: Luiz Arcuri, Data de Julgamento: 01/12/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2015). Ademais, resta insubsistente a alegação de necessidade de intimação pessoal do autor para demonstrar interesse no feito, vez que o §1º do art. 267/73 (art. 485, §1º do CPC/15), elenca essa condicionante apenas em relação as hipóteses contidas nos incisos II e III do mesmo dispositivo, inexistindo, portanto, necessidade de tal procedimento no caso dos autos (art. 267, IV). Corroborando tal entendimento, colaciona-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC), a ausência de citação do réu, após diversas tentativas, sem sucesso, de localização do seu endereço. 2. A intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC. 3. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20140110971175, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016 . Pág.: 286). PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - TAXA JUDICIÁRIA NÃO RECOLHIDA CORRETAMENTE - EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 267, IV DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - Infere -se dos autos que não houve o correto recolhimento da taxa judiciária, sendo aguardado prazo suficiente para a regularização - Hipótese, ademais, que, nem mesmo na apresentação do recurso de apelação, o autor regularizou o recolhimento das custas iniciais - Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Extinção que, na hipótese, tem por fundamento, na realidade, o inciso IV do art. 267 do CPC, que não exige intimação pessoal, à vista do disposto no seu § 1º - Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - APL: 00004586020138260002 SP 0000458-60.2013.8.26.0002, Relator: Luiz Arcuri, Data de Julgamento: 01/12/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2015). Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.  ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03537932-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03537932-52
Tipo de processo : Apelação
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