TJPA 0009751-88.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009751-88.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS E OUTROS AGRAVADO: NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORADORAS LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS E OUTROS, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização, ajuizada em face de Nova Carajás Construções e Incorporações LTDA. A decisão agravada (fls. 124) foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...) Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a aparte autora comprove em Juízo o recolhimento das custas iniciais, sob pena de arquivamento da presente ação. No mesmo prazo, poderá a parte autora juntar aos documentos hábeis a comprovação da hipossuficiência alegada, inclusive mediante apresentação de comprovantes de rendimentos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)¿ O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, fls. 129/130. A Procuradoria de Justiça disse não possuir interesse na intervenção na demanda, fls. 146/147. É o relatório. DECIDO. O Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ (grifo nosso) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau, senão vejamos: ¿Trata-se de AÇÃO proposta por IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS, HERLANDO DE BRITO LUZ, OGLECIO DE BRITO LUZ, KLEYTON DO VALE SOUSA, LEDAIANE SILVA DE BARROS, MARIA ANTONIA ALVES DA SILVA, MARIA ELENILDA DE CARVALHO OLIVEIRA, MARIA VICTOR DA SILVA, MIKAEL SOARES ALVES, ROBERTO CARLOS FERREIRA DA SILVA em face de NOVA CARAJAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, todos qualificados nos autos. O processo foi devidamente instruído com os documentos necessários à propositura da ação. Houve pedido de desistência. É o breve relatório. Decido. Estatui o art. 485, § 4º, CPC que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já houver oferecido a contestação. Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que não há contestação acostada aos autos. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Defiro, desde já, o desentranhamento de documentos originais, mediante substituição por cópia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Parauapebas, 10 de novembro de 2016. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 31 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01293241-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009751-88.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS E OUTROS AGRAVADO: NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORADORAS LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS E OUTROS, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização, ajuizada em face de Nova Carajás Construções e Incorporações LTDA. A decisão agravada (fls. 124) foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...) Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a aparte autora comprove em Juízo o recolhimento das custas iniciais, sob pena de arquivamento da presente ação. No mesmo prazo, poderá a parte autora juntar aos documentos hábeis a comprovação da hipossuficiência alegada, inclusive mediante apresentação de comprovantes de rendimentos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)¿ O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, fls. 129/130. A Procuradoria de Justiça disse não possuir interesse na intervenção na demanda, fls. 146/147. É o relatório. DECIDO. O Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ (grifo nosso) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau, senão vejamos: ¿Trata-se de AÇÃO proposta por IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS, HERLANDO DE BRITO LUZ, OGLECIO DE BRITO LUZ, KLEYTON DO VALE SOUSA, LEDAIANE SILVA DE BARROS, MARIA ANTONIA ALVES DA SILVA, MARIA ELENILDA DE CARVALHO OLIVEIRA, MARIA VICTOR DA SILVA, MIKAEL SOARES ALVES, ROBERTO CARLOS FERREIRA DA SILVA em face de NOVA CARAJAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, todos qualificados nos autos. O processo foi devidamente instruído com os documentos necessários à propositura da ação. Houve pedido de desistência. É o breve relatório. Decido. Estatui o art. 485, § 4º, CPC que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já houver oferecido a contestação. Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que não há contestação acostada aos autos. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Defiro, desde já, o desentranhamento de documentos originais, mediante substituição por cópia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Parauapebas, 10 de novembro de 2016. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 31 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01293241-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01293241-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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