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Jurisprudência


TJPA 0009777-27.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.012099-3 (02 volumes) ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS RODRIGUES FERREIRA. ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS e OUTROS (OAB/PA N.º8.230) e OUTROS. AGRAVADO: FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE - FUNBOSQUE. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO.   DECISÃO MONOCRÁTICA:   Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por TERESINHA DE JESUS RODRIGUES FERREIRA, com o intuito de atribuir efeito suspensivo-ativo, para a concessão de medida liminar nos autos da ação ordinária (proc. n.º0009777-27.2014.814.0301), ajuizada contra FUNBOSQUE e MUNICÍPIO DE BELÉM, sob os seguintes fundamentos: A agravante relata que ajuizou a demanda com o intuito de obter a sua readaptação definitiva junto aos requeridos, sendo que, o MM. Juízo a quo indeferiu a pretensão liminar, sob o fundamento de que a Portaria n.º333/2012, acostada aos autos, já concedera o pleito de readaptação, bem como o pedido esbarraria na súmula n.º685 do STF. Aduz que inexiste a readaptação da agravante, em sua totalidade, na medida em que há recomendação médica no sentido de que as suas atividades sejam desenvolvidas unicamente em ambiente urbanizado, sem qualquer contato com ambientes externos. Assim, em antecipação de tutela recursal, requer seja deferida a readaptação da agravante, em cargo compatível com as limitações que sofreu, dentro da estrutura administrativa da segunda demandada, Município de Belém, por ser medida de direito. Após regular distribuição, à fl.264, coube-me a relatoria do feito. Às fls.269-270, o pedido de efeito suspensivo foi negado. O Município de Belém apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu total improvimento. Conforme certidão exarada à fl.286, o Juízo a quo não prestou informações. O Ministério Público, às fls.288-291, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, por ser contrário à súmula n.º685 do STF. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos: Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se à readaptação da servidora, ora agravante, que aduz estar acometida por doença relacionada com o local de trabalho. Considerando que a servidora, ora agravante, já se encontra readaptada definitivamente, na Fundação ¿Escola Bosque¿, conforme os termos da portaria n.º333/2012, não vislumbro o iminente risco de lesão grave ou de difícil reparação, que não possa aguardar uma decisão após a audiência da parte adversa. Quanto aos demais termos do recurso, no qual a servidora requer readaptação no Poder Executivo Municipal, a fim de não exercer mais qualquer atividade na Fundação ¿Escola Bosque¿, que fica localizada no Distrito Municipal de Outeiro, tal pedido encontra obstáculo no teor da súmula n.º685 do Supremo Tribunal Federal, o qual foi devidamente citado no bem fundamentado parecer do Ministério Público, à fl.290, in verbis:   ¿In casu, trata-se de possibilidade de readaptação da servidora em ente diverso do que prestado originariamente o concurso público, visto que sua lotação de origem foi na Fundação Escola Bosque, que é um patrimônio destinado a um fim de interesse público ou social possuindo personalidade jurídica própria, na forma da lei civil em seu art. 41, V, do Código Civil. Deste modo saliento, oportunamente, a Súmula 685 do STF: SÚMULA 685 DO STF Constitucionalidade ¿ Modalidade de Provimento ¿ Investidura de Servidor ¿ Cargo que Não Integra a Carreira. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Entendo, portanto, que a investidura da autora em ente diverso do que prestado originariamente acarretaria no provimento de um cargo público nos quadros da administração municipal, sem que para isso haja previsão legal ou aprovação em outro concurso público para tanto, desrespeitando a Súmula anteriormente apresentada.¿   Assim, considerando o teor da presente súmula, entendo que o recurso apresenta-se manifestamente contrário, ensejando a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim prescreve:   Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.   Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, conheço e nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, eis que manifestamente contrário à súmula n.º685 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de janeiro de 2015.   Desembargadora Odete da Silva Carvalho                              Relatora 1 (2015.00307720-98, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : 03/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2015.00307720-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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