TJPA 0009781-15.2011.8.14.0028
APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR QUE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SEJA FEITA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA SUCUMBENCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(2016.04066418-11, 165.747, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-06)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR QUE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SEJA FEITA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA SUCUMBENCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(2016.04066418-11, 165.747, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.04066418-11
Tipo de processo
:
Apelação
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