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Jurisprudência


TJPA 0009796-16.2012.8.14.0006

Ementa
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 11ª Vara Penal e da 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri, ambas pertencentes a Comarca de Ananindeua/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração dos delitos previstos nos artigos 121, §2º, inc. II c/c art. 14, inciso II c/c art. 129, §9º e art. 148, §1º, todos previstos no Código Penal Brasileiro, sendo o feito distribuído a 6ª Vara do Tribunal do Júri. No entanto, o juízo, ora suscitado, desclassificou a imputação relativa ao crime de tentativa de homicídio, argumentando, em suma, que não ocorreu crime doloso contra a vida, posto que o réu não agiu com o animus necandi, determinando, assim, a redistribuição à 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Recebidos os autos do processo criminal, o juízo, ora suscitante, suscitou o referido conflito de natureza negativa, registrando, em síntese, que os delitos contra a vida, mesmo que decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher prevalece à competência do Tribunal do Júri, por esta constitucional e que não pode ser subtraída por legislação ordinária. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 75/76 e 93/95, respectivamente. O Ministério Público de 2º Grau através do parecer (fls.101/103), se posicionou pela improcedência do referido conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 11ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir quem irá processar e julgar o feito criminal, eis que o juízo suscitante não teria competência constitucional para conduzir a Ação Penal em questão, eis que os fatos dispostos no transcorrer do processo crime, indicam firmemente que o delito, em tese, perpetrado pelo acusado seria de natureza dolosa contra à vida, logo, os autos devem ser encaminhados a 6ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua que possuí as atribuições legais necessárias para o deslinde da demanda. Examinando a matéria, constato que razão assiste ao juízo suscitado, eis que a sentença desclassificatória acostada aos autos (fls.75/76) demonstra de forma satisfatoriamente fundamentada nos termos previstos no art. 419 do CPP, que inocorre no caso em apreço o crime de tentativa de homicídio, tudo, de acordo com os elementos de prova inseridos no decorrer da instrução probatória, tais como, laudos periciais e provas testemunhais, respectivamente, devendo, portanto, o juízo suscitante apurar outras condutas tidas como crimes comuns e que teriam sido cometidas pelo acusado, tais como, lesão corporal de natureza doméstica, art. 129, §9º, sequestro e cárcere privado, previsto no art. 148, §1º, ambos previstos no Código Penal. Ademais, analisando os autos, constata-se prima facie que o Ministério Público de 1º Grau em momento algum se utilizou da via recursal adequada, qual seja, Recurso em Sentido Estrito, para contestar a decisão do MM. Magistrado da 6ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, que, por oportuno, remeteu o processo criminal para a 11ª Vara Penal de Ananindeua. Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado há mais de 07 (sete) meses, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Cumpra-se. Bel, 15 Jul 2014 Des. Rômulo Nunes Relator (2014.04574521-58, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/07/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2014.04574521-58
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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