TJPA 0009800-95.2017.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LÚCIO RIBEIRO BARROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO FUNDADO EM DENÚNCIA VAZIA C/C COM COBRANÇA DE ALUGÉIS (Processo: 0017654-18.2014.8.14.0301) proposta pelo agravante em face do agravado MANÁ COMÉRCIO INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA e ALTEVIR DE MATOS LOPES, que, em decisão exarada à fl.101, declarou a ilegitimidade passiva do réu ALTEVIR DE MATOS LOPES, excluindo o dos registros do presente feito. In verbis: Vistos etc. (...) Na inicial o autor justifica a composição de litisconsórcio passivo pela solidariedade quanto a concorrência de mais de um credor pela mesma obrigação, pois como sócio proprietário da empresa locatária, figura como responsável pelo pagamento dos alugueis. Citado o segundo réu, em sede de contestação argui sua ilegitimidade por ser ex-sócio da empresa ré, comprovando sua retirada da sociedade em 02/08/2012, alegando, portanto, que não ser mais responsável pelos débitos cobrados. Ocorre que os débitos cobrados na inicial são referentes aos meses de aluguel em atraso de dezembro de 2012 a setembro de 2013, podendo o réu, enquanto sócio da empresa ré, responder solidariamente, nos termos do parágrafo único do art. 1.003 do CCB, o qual dispõe que em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, o sócio retirante responde pelas obrigações perante terceiros que tinha enquanto sócio. Porém, analisando o contrato de locação acostado à inicial temos o segundo réu figurando como representante legal da empresa locatária, nos termos do previsto no art. 1.022 do CCB. O referido sequer figura como fiador da empresa. Assim, não se enquadra a situação em comento em nenhuma das hipóteses de litisconsórcio previstos no art. 113 do CPC. Nem mesmo na hipótese prevista no dispositivo ainda não revogado que fundamentou a inicial. Verifica-se que mesmo não havendo bens sociais da empresa ré em eventual execução de condenação, todos os sócios da empresa deveriam ser chamados à lide por força de despersonalização jurídica. Portanto, resta caracterizada a ilegitimidade passiva do réu ALTEVIR DE MATOS LOPES. Não há como se aproveitar o ato de citação do referido acima, como representante legal da empresa locatária, posto que ao ser citado já havia decorrido dois anos da sua retirada. Dessa forma, julgo improcedente o presente feito com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC em relação ao réu ALTEVIR DE MATOS LOPES, o qual deverá ser excluído dos registros do presente feito. (...) Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que celebrou contrato de locação para fins não residências com os agravados, tendo o Sr. ALTEVIR DE MATOS LOPES assinado o referido instrumento na qualidade de sócio proprietário da empresa. Pontua que o agravado assinou contrato em comento em 29 de outubro de 2010, como representante da empresa e posteriormente em 31/08/2012, registrou na junta comercial sua exclusão da mesma. Assevera que o agravado tem responsabilidade no pagamento do débito, previsto no artigo 1.003 do código civil. Afirma que o agravado deverá responder pelo débito dos alugueis devidos ao agravante até julho de 2014, posto que o registro da alteração contratual fora efetuado na junta comercial em 31/08/2012. Diante de tais fatos, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, o provimento do presente recurso. Feito distribuído para à Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Não obstante, verifiquei que o agravante não se desincumbiu da obrigação de instruir o agravo com o documento de caráter obrigatório, a saber: certidão da respectiva intimação da decisão combatida ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso, assim como o recolhimento do preparo, ocasião que determinei a intimação do agravante, para que no prazo de 05 (cinco) dias, sanasse o vício (fls.106/106-verso), tendo se desincumbido de recolher o presente preparo em dobro e juntado aos autos documento oficial que comprova a tempestividade do recurso. Era o necessário Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. No presente caso, o juízo a quo declarou a ilegitimidade passiva do réu ALTEVIR DE MATOS LOPES, excluindo o dos registros do presente feito, posto que ao ser citado já havia decorrido dois anos da sua retirada da empresa, uma vez que comprova sua retirada da sociedade em 02/08/2012. A controvérsia a ser dirimida no tocante à decadência diz respeito ao termo inicial do prazo de 2 (dois) anos para o reconhecimento do direito invocado na presente demanda. Todavia, na peça vestibular constato que o período de inadimplemento corresponde dezembro/2012 a setembro/2013, tendo sido a ação originaria interposta em 01/04/2014. De qualquer sorte, entende o agravante que o agravado deverá responder pelo débito dos alugueis, posto que o registro da alteração contratual fora efetuado na junta comercial em 31/08/2012 (fl.76/81), o que caracterizaria a sua responsabilidade. A solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil, que assim dispõem: "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." (grifou-se) "Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes ." (grifou-se) Observa-se, portanto, que os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES ANTERIORES À CESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CEDENTE. RESPONSABILIDADE. APÓS AVERBAÇÃO. PERÍODO. DOIS ANOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial diz respeito às seguintes teses: i) ilegitimidade ativa da sociedade empresária para promover ação de cobrança contra as ex-sócias, objetivando o ressarcimento de débitos fiscais anteriores à cessão de quotas, ii) definição do termo inicial do prazo de 2 (dois) anos em que o cedente de quotas sociais responde pelas obrigações que tinha como sócio e iii) ausência de responsabilidade das ex-sócias cedentes em decorrência de suposto pagamento espontâneo da dívida pelos sócios cessionários. 2. Configurada a legitimidade ativa da sociedade empresária que postula em nome próprio o ressarcimento de obrigações que entende ser de responsabilidade das ex-sócias. 3. Nos termos dos arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da alteração do quadro societário perante a Junta Comercial. Precedente. 4. O cedente de quotas sociais é responsável pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação societária. Inteligência dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.484.164 - DF, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017 - grifou-se) Outrossim, o art. 1.032 do Código Civil, prevê na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio, até 2 (dois) anos após a averbação da modificação contratual. Eis a dicção do dispositivo legal: "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." "Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Nessa toada, observo que estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual defiro o efeito suspensivo da eficácia da decisão guerreada. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 28 de novembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.05102924-70, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-24)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LÚCIO RIBEIRO BARROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO FUNDADO EM DENÚNCIA VAZIA C/C COM COBRANÇA DE ALUGÉIS (Processo: 0017654-18.2014.8.14.0301) proposta pelo agravante em face do agravado MANÁ COMÉRCIO INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA e ALTEVIR DE MATOS LOPES, que, em decisão exarada à fl.101, declarou a ilegitimidade passiva do réu ALTEVIR DE MATOS LOPES, excluindo o dos registros do presente feito. In verbis: Vistos etc. (...) Na inicial o autor justifica a composição de litisconsórcio passivo pela solidariedade quanto a concorrência de mais de um credor pela mesma obrigação, pois como sócio proprietário da empresa locatária, figura como responsável pelo pagamento dos alugueis. Citado o segundo réu, em sede de contestação argui sua ilegitimidade por ser ex-sócio da empresa ré, comprovando sua retirada da sociedade em 02/08/2012, alegando, portanto, que não ser mais responsável pelos débitos cobrados. Ocorre que os débitos cobrados na inicial são referentes aos meses de aluguel em atraso de dezembro de 2012 a setembro de 2013, podendo o réu, enquanto sócio da empresa ré, responder solidariamente, nos termos do parágrafo único do art. 1.003 do CCB, o qual dispõe que em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, o sócio retirante responde pelas obrigações perante terceiros que tinha enquanto sócio. Porém, analisando o contrato de locação acostado à inicial temos o segundo réu figurando como representante legal da empresa locatária, nos termos do previsto no art. 1.022 do CCB. O referido sequer figura como fiador da empresa. Assim, não se enquadra a situação em comento em nenhuma das hipóteses de litisconsórcio previstos no art. 113 do CPC. Nem mesmo na hipótese prevista no dispositivo ainda não revogado que fundamentou a inicial. Verifica-se que mesmo não havendo bens sociais da empresa ré em eventual execução de condenação, todos os sócios da empresa deveriam ser chamados à lide por força de despersonalização jurídica. Portanto, resta caracterizada a ilegitimidade passiva do réu ALTEVIR DE MATOS LOPES. Não há como se aproveitar o ato de citação do referido acima, como representante legal da empresa locatária, posto que ao ser citado já havia decorrido dois anos da sua retirada. Dessa forma, julgo improcedente o presente feito com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC em relação ao réu ALTEVIR DE MATOS LOPES, o qual deverá ser excluído dos registros do presente feito. (...) Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que celebrou contrato de locação para fins não residências com os agravados, tendo o Sr. ALTEVIR DE MATOS LOPES assinado o referido instrumento na qualidade de sócio proprietário da empresa. Pontua que o agravado assinou contrato em comento em 29 de outubro de 2010, como representante da empresa e posteriormente em 31/08/2012, registrou na junta comercial sua exclusão da mesma. Assevera que o agravado tem responsabilidade no pagamento do débito, previsto no artigo 1.003 do código civil. Afirma que o agravado deverá responder pelo débito dos alugueis devidos ao agravante até julho de 2014, posto que o registro da alteração contratual fora efetuado na junta comercial em 31/08/2012. Diante de tais fatos, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, o provimento do presente recurso. Feito distribuído para à Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Não obstante, verifiquei que o agravante não se desincumbiu da obrigação de instruir o agravo com o documento de caráter obrigatório, a saber: certidão da respectiva intimação da decisão combatida ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso, assim como o recolhimento do preparo, ocasião que determinei a intimação do agravante, para que no prazo de 05 (cinco) dias, sanasse o vício (fls.106/106-verso), tendo se desincumbido de recolher o presente preparo em dobro e juntado aos autos documento oficial que comprova a tempestividade do recurso. Era o necessário Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. No presente caso, o juízo a quo declarou a ilegitimidade passiva do réu ALTEVIR DE MATOS LOPES, excluindo o dos registros do presente feito, posto que ao ser citado já havia decorrido dois anos da sua retirada da empresa, uma vez que comprova sua retirada da sociedade em 02/08/2012. A controvérsia a ser dirimida no tocante à decadência diz respeito ao termo inicial do prazo de 2 (dois) anos para o reconhecimento do direito invocado na presente demanda. Todavia, na peça vestibular constato que o período de inadimplemento corresponde dezembro/2012 a setembro/2013, tendo sido a ação originaria interposta em 01/04/2014. De qualquer sorte, entende o agravante que o agravado deverá responder pelo débito dos alugueis, posto que o registro da alteração contratual fora efetuado na junta comercial em 31/08/2012 (fl.76/81), o que caracterizaria a sua responsabilidade. A solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil, que assim dispõem: "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." (grifou-se) "Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes ." (grifou-se) Observa-se, portanto, que os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES ANTERIORES À CESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CEDENTE. RESPONSABILIDADE. APÓS AVERBAÇÃO. PERÍODO. DOIS ANOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial diz respeito às seguintes teses: i) ilegitimidade ativa da sociedade empresária para promover ação de cobrança contra as ex-sócias, objetivando o ressarcimento de débitos fiscais anteriores à cessão de quotas, ii) definição do termo inicial do prazo de 2 (dois) anos em que o cedente de quotas sociais responde pelas obrigações que tinha como sócio e iii) ausência de responsabilidade das ex-sócias cedentes em decorrência de suposto pagamento espontâneo da dívida pelos sócios cessionários. 2. Configurada a legitimidade ativa da sociedade empresária que postula em nome próprio o ressarcimento de obrigações que entende ser de responsabilidade das ex-sócias. 3. Nos termos dos arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da alteração do quadro societário perante a Junta Comercial. Precedente. 4. O cedente de quotas sociais é responsável pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação societária. Inteligência dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.484.164 - DF, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017 - grifou-se) Outrossim, o art. 1.032 do Código Civil, prevê na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio, até 2 (dois) anos após a averbação da modificação contratual. Eis a dicção do dispositivo legal: "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." "Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Nessa toada, observo que estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual defiro o efeito suspensivo da eficácia da decisão guerreada. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 28 de novembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.05102924-70, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2017.05102924-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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