TJPA 0009823-41.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0009823-41.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: FERRO DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADOS: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA (OAB/PA Nº5781) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA (OAB/PA 5555) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇ¿O PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. MANTIDA A DECIS¿O A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FERRO DA AMAZÔNIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, em Execução Fiscal movida por ESTADO DO PARÁ, ora agravado. O agravante questiona a decisão de 1.º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução em todos os seus termos, uma vez que as questões levantadas dependem de dilação probatória, incabível, portanto, a referida exceção. Em suas razões, aduz a nulidade do auto de infração, haja vista cerceamento de defesa havido no processo administrativo que a antecedeu, em razão do vício na intimação da empresa autuada acerca da decisão exarada em 1ª Instância pela Secretaria da Fazenda Estadual, a qual foi enviada para o antigo endereço da agravante e devolvida pelos Correios com o status de MUDOU-SE e, em seguida, procedida a intimação por edital, sem o esgotamento de outras vias, razão pela qual entende que eivou de nulidade a Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal. Assevera que sendo que o novo endereço da empresa já integrava o Cadastro Sincronizado Nacional e deveria ser do conhecimento da autoridade fiscal, não sendo válida a intimação por edital, sem o esgotamento dos demais meios elencados no Decreto nº70.235, de 1975, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal. Afirma que a Exceção de Pré-Executividade não demanda dilação probatória, uma vez que a causa de pedir imediata diz respeito a ausência de intimação válida da decisão administrativa, o que por sua vez tornaria o título de crédito inexigível. Alude que não merece prosperar a decisão agravada, tendo em vista que o recorrente juntou cópia dos autos do processo administrativo, onde constam os equívocos que resultaram no vício de intimação, sendo desnecessária a dilação probatória mencionada pelo juiz de piso. Alega, ainda, que a nulidade do processo administrativo resulta na inexigibilidade do título de crédito (Certidão de Dívida Ativa) e, consequentemente, do processo executivo, que deve ser extinto, nos termos do art. 618 do CPC c/c art. 1º da Lei nº6830/80. Nesses termos, requer o deferimento do efeito suspensivo a fim de sobrestar a decisão agravada. Ao final, almeja o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida e, consequentemente, acolher a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a nulidade do processo administrativo, com consequente invalidade da CDA, devendo ser extinta a Execução Fiscal contra o recorrente. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. No caso dos autos, verifica-se que não se encontra presente a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que, conforme se verifica nos autos e na decisão recorrida, não foram acostados documentos referentes ao momento da alteração do endereço da empresa, nem qualquer comunicação da pessoa jurídica ao fisco, sendo que já tinha ciência de que existia um processo administrativo tramitando, pois, da leitura dos presentes autos verifico: Impugnação da empresa autuada (02/02/2012, fls. 129/134), Saneamento do processo, com deferimento de diligência (22/03/2012, fl.134), Notificação da diligência (23/04/2012, fls. 203/204), Relatório de Diligência Fiscal (28/05/2012, fl.207), Notificação (28/05/2012, fl.216), Manifestação da empresa acerca da diligência (04/07/2012, fls.218/219), Julgamento de Primeira Instância (30/10/2012, fls. 229/233), Notificação não entregue (29/11/2012, fl.237). Logo, verifica-se que a empresa estava ciente do Auto de Infração nº012012510000016-3 e vinha se manifestando durante o processo administrativo, sendo regularmente notificado das diversas fases do procedimento, não havendo que falar em cerceamento de defesa havida no processo quando a própria pessoa jurídica não informa a mudança de logradouro ao fisco estadual. Ademais, também não juntou a estes presentes autos documento com a data da alteração cadastral junto à JUCEPA, que diz ter feito antes da notificação da decisão administrativa de 1ª instância, de modo que não há como subsistir a alegação de que os dados da alteração constavam no Cadastro Sincronizado Nacional, pois não há prova do protocolo da alteração do cadastro. Pois bem, a exceção de pré-executividade só pode trazer em seu bojo, matérias que possam ser reconhecidas, de ofício, pelo magistrado, e que não demande dilação probatória (Súmula 393 do STJ). É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TOMADA DE CONTA ESPECIAL. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Celso Luiz Soares Rocha, ora recorrente, em face de decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a sua Exceção de Pré-Executividade. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "Não há como ser acolhida a tese de nulidade do processo administrativo arguida pelo executado em exceção. Foi regular a comunicação de instauração de tomadas de conta especial e a intimação para a apresentação de recurso. O exame dos documentos que acompanham o procedimento administrativo e a execução extrajudicial permite a conclusão de que o ora agravante foi regularmente notificado das diversas fases do procedimento, como demonstram os seguintes" (fl. 757, grifei). REEXAME DOS FATOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 3. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 253.848/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/9/2015, e AgInt no AREsp 938.345/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017. 4. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1663454/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. MANTIDA A DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Recurso conhecido e improvido. (2017.02089703-12, 175.311, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-24) Portanto, as alegações do agravante devem estar devidamente provadas nos autos, o que não acontece na hipótese em epígrafe, como já demonstrado acima. Desse modo, não vislumbro qualquer argumento relevante capaz de desconstituir a decisão agravada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de dezembro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.05261197-66, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0009823-41.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: FERRO DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADOS: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA (OAB/PA Nº5781) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA (OAB/PA 5555) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇ¿O PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. MANTIDA A DECIS¿O A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FERRO DA AMAZÔNIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, em Execução Fiscal movida por ESTADO DO PARÁ, ora agravado. O agravante questiona a decisão de 1.º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução em todos os seus termos, uma vez que as questões levantadas dependem de dilação probatória, incabível, portanto, a referida exceção. Em suas razões, aduz a nulidade do auto de infração, haja vista cerceamento de defesa havido no processo administrativo que a antecedeu, em razão do vício na intimação da empresa autuada acerca da decisão exarada em 1ª Instância pela Secretaria da Fazenda Estadual, a qual foi enviada para o antigo endereço da agravante e devolvida pelos Correios com o status de MUDOU-SE e, em seguida, procedida a intimação por edital, sem o esgotamento de outras vias, razão pela qual entende que eivou de nulidade a Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal. Assevera que sendo que o novo endereço da empresa já integrava o Cadastro Sincronizado Nacional e deveria ser do conhecimento da autoridade fiscal, não sendo válida a intimação por edital, sem o esgotamento dos demais meios elencados no Decreto nº70.235, de 1975, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal. Afirma que a Exceção de Pré-Executividade não demanda dilação probatória, uma vez que a causa de pedir imediata diz respeito a ausência de intimação válida da decisão administrativa, o que por sua vez tornaria o título de crédito inexigível. Alude que não merece prosperar a decisão agravada, tendo em vista que o recorrente juntou cópia dos autos do processo administrativo, onde constam os equívocos que resultaram no vício de intimação, sendo desnecessária a dilação probatória mencionada pelo juiz de piso. Alega, ainda, que a nulidade do processo administrativo resulta na inexigibilidade do título de crédito (Certidão de Dívida Ativa) e, consequentemente, do processo executivo, que deve ser extinto, nos termos do art. 618 do CPC c/c art. 1º da Lei nº6830/80. Nesses termos, requer o deferimento do efeito suspensivo a fim de sobrestar a decisão agravada. Ao final, almeja o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida e, consequentemente, acolher a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a nulidade do processo administrativo, com consequente invalidade da CDA, devendo ser extinta a Execução Fiscal contra o recorrente. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. No caso dos autos, verifica-se que não se encontra presente a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que, conforme se verifica nos autos e na decisão recorrida, não foram acostados documentos referentes ao momento da alteração do endereço da empresa, nem qualquer comunicação da pessoa jurídica ao fisco, sendo que já tinha ciência de que existia um processo administrativo tramitando, pois, da leitura dos presentes autos verifico: Impugnação da empresa autuada (02/02/2012, fls. 129/134), Saneamento do processo, com deferimento de diligência (22/03/2012, fl.134), Notificação da diligência (23/04/2012, fls. 203/204), Relatório de Diligência Fiscal (28/05/2012, fl.207), Notificação (28/05/2012, fl.216), Manifestação da empresa acerca da diligência (04/07/2012, fls.218/219), Julgamento de Primeira Instância (30/10/2012, fls. 229/233), Notificação não entregue (29/11/2012, fl.237). Logo, verifica-se que a empresa estava ciente do Auto de Infração nº012012510000016-3 e vinha se manifestando durante o processo administrativo, sendo regularmente notificado das diversas fases do procedimento, não havendo que falar em cerceamento de defesa havida no processo quando a própria pessoa jurídica não informa a mudança de logradouro ao fisco estadual. Ademais, também não juntou a estes presentes autos documento com a data da alteração cadastral junto à JUCEPA, que diz ter feito antes da notificação da decisão administrativa de 1ª instância, de modo que não há como subsistir a alegação de que os dados da alteração constavam no Cadastro Sincronizado Nacional, pois não há prova do protocolo da alteração do cadastro. Pois bem, a exceção de pré-executividade só pode trazer em seu bojo, matérias que possam ser reconhecidas, de ofício, pelo magistrado, e que não demande dilação probatória (Súmula 393 do STJ). É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TOMADA DE CONTA ESPECIAL. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Celso Luiz Soares Rocha, ora recorrente, em face de decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a sua Exceção de Pré-Executividade. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "Não há como ser acolhida a tese de nulidade do processo administrativo arguida pelo executado em exceção. Foi regular a comunicação de instauração de tomadas de conta especial e a intimação para a apresentação de recurso. O exame dos documentos que acompanham o procedimento administrativo e a execução extrajudicial permite a conclusão de que o ora agravante foi regularmente notificado das diversas fases do procedimento, como demonstram os seguintes" (fl. 757, grifei). REEXAME DOS FATOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 3. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 253.848/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/9/2015, e AgInt no AREsp 938.345/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017. 4. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1663454/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. MANTIDA A DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Recurso conhecido e improvido. (2017.02089703-12, 175.311, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-24) Portanto, as alegações do agravante devem estar devidamente provadas nos autos, o que não acontece na hipótese em epígrafe, como já demonstrado acima. Desse modo, não vislumbro qualquer argumento relevante capaz de desconstituir a decisão agravada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de dezembro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.05261197-66, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.05261197-66
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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