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Jurisprudência


TJPA 0009827-15.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0009827-15.2016.8.14.0000 EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº. 168.830 EMBARGANTES /AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ AGRAVADO: HILÁRIO FILHO SOUZA SENA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Uma vez prolatada a sentença, o recurso manejado perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. (Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte - TJPA). II - Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente deixo de conhecer do recurso por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a prolação de sentença no processo principal, no juízo de origem. DECISÃO MONOCRÁTICA          O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR):    Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 104/107), opostos por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, contra o V. Acórdão N°. 168.830, da lavra da então relatora do feto Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela ora embargante, consoante os motivos assim na ementa abaixo transcrita: ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COBRANÇA PELO CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO REFERENTE AO PERIODO DE 03 ANOS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI. PERICIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. A empresa agiu de forma totalmente unilateral e abusiva, vez que a irregularidade constatada decorreu de procedimento unilateral, sem o devido processo legal que consiste na realização de inspeção pericial com real possibilidade de acompanhamento direto e concomitante pelo consumidor, potencializando assim, um possível corte abusivo no fornecimento de energia elétrica e cobrança ilegal do débito questionado. II. A Concessionária não pode imputar a responsabilidade pelo consumo irregular no medidor de energia do agravado com base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa, pelo que não foi dado ao consumidor a oportunidade de no momento da inspeção contar com profissional de sua confiança para assisti-lo. III. Com base no que está disposto na resolução nº 456/2000 da ANEEL em seu artigo 72, caput, inciso II e III, o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida, pois, vale reforçar que trata-se de prova unilateral feita pela própria empresa agravante, ferindo o critério da imparcialidade. O TOI não é uma prova absoluta e irrefutável, mas apenas uma das providencias que devem ser adotadas pela empresa concessionária de energia elétrica. IV. RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO.¿            A empresa embargante alega que o v. acórdão embargado se revela omisso em relação a tese infirmada no item 4.1. das razões recursais do agravo de nstrumento, de que a decisão do juízo de primeiro grau agravada deveria especificar ou individualizar as faturas ao provimento do pedido de tutela provisória deferida em favor do agravado. Aduz que a referida falta de delimitação implica em proibir a concessionária embargante de efetuar qualquer suspensão do fornecimento de energia elétrica em relação a qualquer fatura, quando há nos autos discussão apenas quanto as faturas do período de 18/11/2011 a 21/10/2014.            Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado.            Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de Dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de Janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 25/01/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 111), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 03/02/2017 (fl.112.v).            Após intimação por mim determinada (fl. 113), o agravado apresentou contrarrazões ao recurso de embargos de declaração (fl. 114/686/703)            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo original fora sentenciado em 24/05/2017 (doc. anexo).    Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. ¿    Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o atual recurso em face da perda do seu objeto.            Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).            A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008).    Em face do ocorrido, afigura-se patente a possibilidade de se decretar de ofício a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.    Nesse cenário, salienta-se que, segundo a jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há a perda de objeto do recurso manejado em face de fato superveniente (prolação de sentença).             Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso de embargos de declaração, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir. Belém (PA), de agosto de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.03255299-74, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.03255299-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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