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Jurisprudência


TJPA 0009828-97.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009828-97.2016.814.0000 IMPETRANTE: LEONARDO CEZARIO DA SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. Processo Administrativo Disciplinar Simplificado. PENA: LICENCIAMENTO À BEM DA DISCIPLINA. denunciado na esfera penal como incurso na conduta delituosa prevista nos arts. 213, caput, 214, caput, 216, 218, inciso IV, 222, §1º, 223, 243, alíena ¿a¿, 225, §3º, 248, parágrafo único, inciso ii, 70, inciso ii, alíena ¿a¿ E ¿g¿ do código penal militar brasileiro. AÇÃO PENAL julgada improcedente, com fulcro no art. 439, alínea ¿a¿, do cppm. pedido de revisão indeferido. litispendência reconhecida: ação ordinária sido regularmente constituída por meio da citação válida ocorrida antes da notificação da autoridade coatora no presente mandado de segurança, impõe-se a extinção do presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, V, do NCPC c/c art. 6º, § 5º, e 10, da Lei 12.016/09. A existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, induz a litispendência, consoante o art. 337, §§ 2ºe 3º do NCPC. Neste sentido, diante do ajuizamento da Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0000181-60.2016.8.14.0200, não transitado em julgado, impõe-se a extinção do feito, consoante o art. 485, V, do NCPC, c/c o art. 6º, § 5º e 10, da Lei 12.016/09. Petição inicial indeferida. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO MACHADO DE AGUIAR contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA, que indeferiu o pedido de revisão da pena de licenciamento a bem da disciplina (fls. 176).            O impetrante, juntamente com outro dois policiais militares (Ronaldo Raimundo Macedo Neri Júnior e Gileno Farias Osmar) foram submetidos ao Processo Administrativo Disciplinar Simplificado tombado sob o n. 041/2013 - CorCPC, por, em tese, terem cometido as transgressões apuradas no Inquérito Militar n. 121/2013 - CorCPC, tendo o procedimento culminado com as penas de licenciamento à bem da disciplina dos impetrante e dos demais investigados.            Afirma que paralelamente tramitou em juízo a ação penal n. 0003773-20.2013.814.0200, no qual inocentou os acusados por inexistência do fato (art. 439, alínea ¿a¿, do CPPM), tendo a sentença transitado em julgado em 12/02/2016.            Diante disto, os acusados requererem a revisão da pena para que fossem reintegrados aos seus cargos públicos, tendo a autoridade coatora inserido o pleito do impetrante, sob o argumento que o mesmo foi absolvido por ausência de provas e não inexistência do fato e deferiu o pedido de revisão para os demais acusados.            Embasa sua pretensão na violação do seu direito líquido e certo à revisão da pena e na reintegração do cargo, por entender que a sua absolvição administrativa é medida impositiva, devido a sentença penal absolutória vincular a esfera administrativa, bem como ter havido tratamento diferenciado entre os acusados, o que fere o princípio da isonomia.            Requer a concessão de liminar e no mérito a concessão da segurança.            Juntou os documentos de fls. 29/176.            É o relatório.            Antes de adentrar no mérito do mandamus, se impõe averiguar as condições de sua procedibilidade.            Com efeito, dentre os pressupostos negativos para a instauração válida e eficaz de qualquer processo judicial está a litispendência, pelo que passo apreciar.            Pois bem. Da análise dos autos observo que tramita no Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará demanda envolvendo as mesma partes e causa de pedido, pois a Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0000181-60.2016.8.14.0200 ajuizada pelo impetrante em face do ESTADO DO PARÁ (fls. 153), impugna a sua exclusão do serviço público tendo por base sua absolvição na esfera criminal.            Na oportunidade transcrevo trecho das decisões preferidas naqueles autos:       Vistos, etc.       Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade com pedido de antecipação de tutela c/c reintegração em cargo público ajuizada por Leonardo Cezário da Silva contra o Estado do Pará, distribuída em 17/2/2016. O autor alega que foi processado criminalmente perante esta Justiça Militar (processo nº 0003773-20.2013.8.14.0200) e que ao final, foi absolvido com fulcro no art. 439, 'a', do CPPM, que assim dispõe: Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; No entanto, paralelamente, contra ele foi instaurado um PADS, mediante a Portaria nº 041/13/PADS-CorCPC, de agosto de 2013, que culminou com sua expulsão das fileiras militares, com decisão proferida em 7/1/2016.       O autor alega que o PADS tem como fundamento os mesmos fatos em que ele foi absolvido criminalmente e, por isso, haveria comunicabilidade entre as esferas penal e administrativa.       Em razão disso, busca a tutela jurisdicional antecipada para ser reintegrado na Polícia Militar.       É o relatório.   Passo a decidir.       É cediço que a tutela antecipada é um adiantamento dos efeitos da sentença de mérito pretendida e, para que seja concedida, se faz necessário o preenchimento dos requisitos legais dispostos no art. 273 do CPC, que são eles: a) requerimento da parte; b) prova inequívoca da verossimilhança das alegações; c) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; d) reversibilidade do provimento antecipatório.       Aliados aos requisitos acima, quando o pedido for de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, deve ser analisado se a pretensão não encontra obstáculo no art. 1º da Lei 9.494/97 e § 5º, do art. 7º, da Lei 12.016/09, ambos declarados constitucionais pela ADC4-MC.       De forma objetiva, como é de praxe deste juízo, será verificado se o autor preenche, ou não, os requisitos legais. a) Requerimento da parte. Este requisito encontra-se preenchido, conforme pedidos feitos na exordial. b) Prova inequívoca da verossimilhança das alegações O autor, ao invés de juntar aos autos a cópia do processo administrativo que culminou com sua exclusão, apenas juntou o ¿despacho¿ final que não conheceu e negou provimento ao recurso administrativo (fls. 18/19). Ora, este juízo, apenas com os documentos juntados, não tem dons premonitórios para saber se a referida decisão administrativa tem como base os mesmos fatos em que o réu foi absolvido criminalmente. Esta prova é ônus da parte, que deve demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC), em especial quando se requer uma antecipação dos efeitos da tutela.       Nesta fase preliminar, apenas analisando as provas constantes nos autos, com a devida venia, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações feitas, ou como expresso no novo Código de Processo Civil, sem a possibilidade de se aferir a ¿probabilidade do direito¿ (art. 300 do NCPC), não há que deferir uma tutela de urgência.       Considerando que os requisitos para a concessão da tutela antecipada são cumulativos, deixo de apreciar os demais, já que ausente a prova inequívoca, conforme fundamentação supra.       Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor e determino a citação do Estado do Pará, na pessoa do Procurador-Geral, servindo a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.       Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.       Intime-se o autor, registre-se e publique-se.       Belém, 22 de fevereiro de 2016. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito            Do mesmo como consta decisão desfavorável ao seu pleito no Agravo de Instrumento n. 0003086-56.2016.814.0000: Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo LEONARDO CEZARIO DA SILVA inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por si em face do ESTADO DO PARÁ, ora agravado, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Consta das razões recursais, que o agravante fora excluído injustamente a bem da disciplina das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará, em 09 de fevereiro de 2015, ficando desde ai sem lograr sua renda mensal. Aduz que houve a superveniência de sua absolvição no Âmbito criminal com fundamento em negativa de autoria, conforme o art. 493 do Código Penal Militar, a qual repercutiria diretamente no âmbito administrativo, salientando que a demora na prestação jurisdicional agravaria a sua situação socioeconômica e violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, com a sua imediata reintegração e, no mérito, o provimento do recurso para a confirmação da decisão liminar. Juntou os documentos os documentos de fls. 22-49. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 50). Analisados os autos, verifico que a decisão atacada circunscreve-se à pedido de antecipação de tutela com o escopo de imediata reintegração do agravante às fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará, a qual fora indeferida em razão da ausência de juntada de cópia do processo administrativo que culminou com a exclusão deste. Assim, em cognição sumária, verifico a ausência do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, observando-se que o indeferimento da antecipação de tutela, datada de 22/02/2016, pautou-se na ausência de juntada do Processo Administrativo Disciplinar, o qual fora apresentado tão somente em 26/02/2016. O periculum in mora, por sua vez, também nesta fase não estriba a concessão do efeito, com a ressalva da vedação à supressão de instância. Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual INDEFIRO-O, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos. DETERMINO ainda que: 1. Comunique-se, acerca desta decisão, ao MM. Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar, requisitando-lhe informações, na forma do inciso IV do art. 527 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o Agravado, na forma prescrita pelo inciso V do art. 527 do Código de Processo Civil. 3. Cumpridos os itens 1 e 2, remetam-se dos autos à Procuradoria do Ministério Público, na conformidade dos arts. 82, III e 527, VI, ambos do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. Belém, 11 de março de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora            Para configuração da litispendência é exigida a igualdade de todos os componentes da causa de pedir, as ações são idênticas quando tem os mesmos elementos, ou seja, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato) - art. 337, §2º do NCPC. Vejamos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:: (...) Vl - coisa julgada;  (...)     § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (grifei)            Sobre a caracterização da litispendência em sede de mandado de segurança convém citar julgados: PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO RELATIVA À MESMA MATÉRIA. RECONHECIMENTO. 1. "É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público" (AgRg no REsp 1339178/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/03/2013). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1446721 AM 2014/0074610-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) ADMINISTRATIVO. CONCUSO PÚBLICO. SUBJETIVIDADE E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE NO PERFIL PSICOGRÁFICO EXIGIDO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE À AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 ? Configura-se a litispendência entre a ação ordinária e o Mandado de Segurança, quando possuírem os mesmo elementos, a saber, mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir. 2 ? É unânime, na doutrina e jurisprudência, que é a parte em Mandado de Segurança é a pessoa jurídica da qual a parte é agente, de forma que a ordinária e o Mandado de Segurança têm as mesmas partes. 3 ? O Mandado de Segurança anteriormente ajuizado reclama a garantia de continuidade no certame, pedido repetido na ordinária, sob o manto de nulidade do ato de afastamento. 4 ? A causa de pedir também não difere, uma vez que baseiam-se na ausência de publicidade quanto ao perfil psicográfico exigido para o cargo, que macula o resultado com subjetividade violando o contraditório e a ampla defesa. 5 ? Recurso improvido. Sentença mantida. (TRF-2 - AC: 368633 RJ 2005.51.01.005883-3, Relator: Juiz Federal Convocado LEOPOLDO MUYLAERT, Data de Julgamento: 16/03/2009, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::27/03/2009 - Página::240) DIREITO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS ? GDI. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO MANDAMENTAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Verifica-se litispendência quando a ação de rito ordinário e o mandado de segurança possuírem as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 2. Tendo a ação ordinária sido regularmente constituída por meio da citação válida ocorrida antes da notificação da autoridade coatora no presente mandado de segurança, impõe-se a extinção do presente mandado de segurança, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. 3. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito. (STJ - MS: 8997 DF 2003/0051280-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/08/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2009)            Ante o exposto, evidenciada a litispendência, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 6º, § 5º e 101, da Lei Federal nº 12.016/09 e art. 485, V2, do NCPC.            Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.            Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 22 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora 1 Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 2 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (2016.03422315-80, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-26, Publicado em 2016-08-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.03422315-80
Tipo de processo : Mandado de Segurança