TJPA 0009833-80.2016.8.14.0401
PROCESSO Nº 00098338020168140401 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: EDMILSON CORRÊA DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, que determinou a progressão de regime do fechado para o aberto. Narram os autos que o apenado cumpria pena de 15 anos, 5 meses e 7 dias em regime fechado, por infringência ao art. 157, §2º, I e II do CP. Aduz que apesar de o apenado só cumprir o requisito subjetivo para a progressão de regime, o Juízo deferiu a progressão do regime fechado para o aberto, sob o fundamento de que satisfez os requisitos objetivos e subjetivos de sua reprimenda. Alega que a decisão se encontra em manifesta violação à Súmula 491 do STJ, nunca tendo sido removido ao regime intermediário. Informa que o sentenciado não cumpriu 1/6 da pena em regime intermediário, mostrando-se inviável a sua progressão ao regime aberto. Pretende que seja concedida a progressão de regime de execução da pena para o semiaberto, tornando sem efeito a decisão recorrida. Contrarrazões às fls.09-10, no sentido de que seja realizado o juízo de retratação. Reforma da decisão agravada pelo MM. Juízo a quo, fls. 11-12, no sentido de que o apenado retome o cumprimento de sua pena em regime semiaberto até que atinja o requisito objetivo para progredir ao regime aberto. Parecer ministerial pela prejudicialidade do recurso face à perda do objeto. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, ressalto que o MM. Juízo determinou às fl.11-12 a reforma da decisão ora agravada a fim de que o apenado retome o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, até que atinja o requisito objetivo para progredir ao regime aberto, tendo em vista o disposto no verbete da Súmula 491 do STJ. Ademais, em contrarrazões, a Defensoria Pública requereu a realização do juízo de retratação, reconhecendo-se a alegação do representante do Ministério Público. Colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. 1. Uma vez determinada pelo Juízo de Primeiro Grau a medida requerida pelo agravante em seu recurso, resta prejudicado o agravo, em razão da perda do objeto. 2. Agravo de execução penal prejudicado. (TRF-4 - EP: 50077665920134047002 PR 5007766-59.2013.404.7002, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 28/05/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 30/05/2014) (GRIFEI) AGRAVO DE EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO - RECURSO PREJUDICADO. Deve ser julgado prejudicado o agravo de execução quando ocorrer perda do objeto recursal. (TJMG, Agravo 0080289-97.2011.8.13.0000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, julgado em 23/08/2011. DJe de 05/09/2011) (GRIFEI) Sendo assim, resta prejudicado o presente recurso em razão da perda superveniente do objeto. Publique-se. Belém, 23 de junho de 2016. Des. Leonam Gondim da Cruz Jùnior Relator
(2016.02507251-75, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
Ementa
PROCESSO Nº 00098338020168140401 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: EDMILSON CORRÊA DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, que determinou a progressão de regime do fechado para o aberto. Narram os autos que o apenado cumpria pena de 15 anos, 5 meses e 7 dias em regime fechado, por infringência ao art. 157, §2º, I e II do CP. Aduz que apesar de o apenado só cumprir o requisito subjetivo para a progressão de regime, o Juízo deferiu a progressão do regime fechado para o aberto, sob o fundamento de que satisfez os requisitos objetivos e subjetivos de sua reprimenda. Alega que a decisão se encontra em manifesta violação à Súmula 491 do STJ, nunca tendo sido removido ao regime intermediário. Informa que o sentenciado não cumpriu 1/6 da pena em regime intermediário, mostrando-se inviável a sua progressão ao regime aberto. Pretende que seja concedida a progressão de regime de execução da pena para o semiaberto, tornando sem efeito a decisão recorrida. Contrarrazões às fls.09-10, no sentido de que seja realizado o juízo de retratação. Reforma da decisão agravada pelo MM. Juízo a quo, fls. 11-12, no sentido de que o apenado retome o cumprimento de sua pena em regime semiaberto até que atinja o requisito objetivo para progredir ao regime aberto. Parecer ministerial pela prejudicialidade do recurso face à perda do objeto. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, ressalto que o MM. Juízo determinou às fl.11-12 a reforma da decisão ora agravada a fim de que o apenado retome o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, até que atinja o requisito objetivo para progredir ao regime aberto, tendo em vista o disposto no verbete da Súmula 491 do STJ. Ademais, em contrarrazões, a Defensoria Pública requereu a realização do juízo de retratação, reconhecendo-se a alegação do representante do Ministério Público. Colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. 1. Uma vez determinada pelo Juízo de Primeiro Grau a medida requerida pelo agravante em seu recurso, resta prejudicado o agravo, em razão da perda do objeto. 2. Agravo de execução penal prejudicado. (TRF-4 - EP: 50077665920134047002 PR 5007766-59.2013.404.7002, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 28/05/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 30/05/2014) (GRIFEI) AGRAVO DE EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO - RECURSO PREJUDICADO. Deve ser julgado prejudicado o agravo de execução quando ocorrer perda do objeto recursal. (TJMG, Agravo 0080289-97.2011.8.13.0000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, julgado em 23/08/2011. DJe de 05/09/2011) (GRIFEI) Sendo assim, resta prejudicado o presente recurso em razão da perda superveniente do objeto. Publique-se. Belém, 23 de junho de 2016. Des. Leonam Gondim da Cruz Jùnior Relator
(2016.02507251-75, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2016.02507251-75
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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