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Jurisprudência


TJPA 0009842-81.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUIZ SINGULAR QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EQUIVOCADA. JUIZ QUE MOTIVOU SUA DECISÃO SEM OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO. RENDA LÍQUIDA DA AGRAVANTE QUE TEM SERVIDO APENAS PARA O SUSTENTO SEU E DA FAMÍLIA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. NÃO OBSTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Na lide em questão, embora o magistrado Singular motive sua decisão de indeferimento do benefício pleiteado, entendo que a agravante não ter condições de arcar com as custas processuais, na medida em que a renda líquida dela consta como sendo R$ 2.778,13 (dois mil oitocentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), com os quais tem mantido a si própria e sua família, que conforme demonstrado nos possui padrão de vida modesto, sendo o imóvel objeto dos Embargos de Terceiro do qual a agravante tenta manter a posse com a suspensão do auto de penhora de bem de família, que fora procedido em decorrência de uma execução civil de sentença penal condenatória transitada em julgada em face de seu cônjuge, o que mais uma vez demonstra que suas condições financeiras têm sido afetada, de modo que a não concessão do benefício poderá implicar na sua subsistência e de sua família. II- A assistência por advogado particular não obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não cabe ao Juiz decidir se este fato atesta ou não a falta de recursos financeiros, bastando apenas que haja comprovação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, como visto do acima. III- O indeferimento da justiça gratuita, no caso, obstará a análise do Pedido dos Embargos de Terceiro, podendo resultar na perda da posse do imóvel objeto do auto de penhora. IV-Quanto ao pedido de suspensão dos atos executórios, entendo que não cabe a este Juízo a análise do mérito dos Embargos de Terceiros, uma vez que não abordados na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. V- Por todo o exposto conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para conceder os benefícios da justiça gratuita, deixando de analisar a suspensão dos atos executórios, pelos fundamentos já expostos. (2018.02528851-70, 192.753, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.02528851-70
Tipo de processo : Agravo de Instrumento