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Jurisprudência


TJPA 0009843-51.2009.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL - Nº 20130.3.007946-4. COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: RAFAEL F. ROLO - PROCURADOR DO ESTADO.  APELADO(A)(S)/APELANTE(S):ARIANE XAVIER REGO.  ARNALDO RMAOS DE OLIVEIRA.  ISABEL LACERDA DA SILVA.  MARIA EDINILZA DA SILVA COSTA.  MARIA SELMA PEREIRA DO NASCIMENTO.  ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CF/88. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. RE Nº. 596.478/RR. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONTRATAÇÕES NULAS. ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FATOR DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INSUBSISTÊNCIA. TEORIA DOS PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC. I. Considerando a intempestividade do apelo interposto pelos autores da demanda a evidenciar o não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade, não conheço do recurso de apelação. II. A impossibilidade jurídica do pedido se afigura legitima na hipótese em que, a partir dos fundamentos fáticos expostos pelo autor, o ordenamento legal não lhe atribuir qualquer consequência jurídica, situação completamente diversa do caso concreto. Igualmente, a tese de inépcia da inicial em face da ausência de causa de pedir resta improcedente, porquanto, do suporte fático apresentado pelos autores, é plenamente possível observar sua causa de pedir; III. Reconhecendo-se a nulidade do contrato temporário ora analisado, na esteira do que prescreve o art. 37, § 2º da Lei Maior, há que incidir sobretudo a eficácia do disposto no art. 19-A da Lei nº. 8.036/90, que impõe o dever de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, aos contratos nulos em decorrência da regra constitucional referida; IV. A vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual aos contratos de servidores temporários, conforme prevê o art. 4º da Lei Complementar nº. 07/91 não tem o condão de afastar a obrigatoriedade do recolhimento face a declaração de nulidade do contrato. Precedentes do STF e do STJ; V. Apelação dos autores não conhecida. Apelação do Estado do Pará conhecida e negado seguimento nos termos do art. 557, caput, do CPC.    Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.        Tratam os autos de REEXAME NECESSÁRIO e recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostas perante este E. Tribunal de Justiça por ESTADO DO PARÁ e por ARIANE XAVIER REGO, ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA, ISABEL LACERDA DA SILVA, MARIA EDINILZA DA SILVA COSTA e MARIA SELMA PEREIRA DO NSACIMENTO, nos autos da Ação de Cobrança de FGTS (Processo nº. 0009843-51.2009.814.0051) ajuizada por estes, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém/Pa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda.        A sentença de mérito, às fls.238/243, condenou o Estado do Pará ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em favor dos apelados, relativamente aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, considerando a ocorrência da prescrição quinquenal dos créditos anteriores.        Nas razões recursais (fls. 247/255), o Estado do Pará pretende a reforma da sentença e sustenta, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, pois os servidores temporários estão submetidos ao regime jurídico único estadual, o qual não possui previsão legal de depósito de FGTS e, inépcia da inicial considerando a ausência de causa de pedir. Aduz ainda, em prejudicial, a declaração de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 em face do art. 37, II e §2º da CF/88.        No mérito do apelo, o ente estatal aduz:        a) a constitucionalidade e legalidade da contratação por tempo determinado dos apelados, haja vista sua conformidade com o disposto no art. 37, inc. IX da CF/88, bem como com a Lei Complementar Estadual nº. 07/91, que rege as contratações temporárias de servidores públicos sob a fórmula de relação jurídico-administrativa, não havendo que se falar em contrato nulo e, consequentemente, incidência do art. 19-A da Lei 8.036/90;        b) a impossibilidade de recolhimento do FGTS, porquanto o parágrafo único do referido artigo determina que somente é devido tal parcela acaso tenha havido anterior depósito;        c) a aplicação, em sua inteireza, da teoria civilista de declaração de nulidade dos atos jurídicos na dicção do art. 145, VII do Código Civil, de modo que, havendo o reconhecimento da nulidade da contratação temporária dos apelados, este ato não seria capaz de produzir efeitos jurídicos, impedindo-se, portanto, a possibilidade de recolhimento ao fundo garantista; e,        d) a rescisão do vínculo jurídico mantido com os servidores temporários autores da demanda decorreu exclusivamente do poder discricionário inerente à Administração Pública;        Os Apelados, em suas contrarrazões, às fls. 269/277, pugnam pelo conhecimento e desprovimento do recurso estatal.        Por seu turno, os Apelados em suas razões recursais (fls. 259/265) pleiteiam a aplicação da prescrição trintenária referente ao recolhimento do FGTS, o que englobaria todo o período trabalhado pelos autores. Além disso, alegam que o valor a ser depositado a título de FGTS deve incidir sobre toda a remuneração dos ex-servidores, e não somente sobre os seus respectivos vencimentos.        Não houve contrarrazões ao apelo dos autores.        É o relatório. Decido monocraticamente.        Do juízo de prelibação, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.        No que tange ao apelo manejado pelos autores, verifico que o mesmo foi interposto de forma intempestiva, posto que a sentença de primeiro grau foi publicada em no DJe nº. 4771/2011, datado de 04.04.2011, conforme certidão à fl. 244, e a interposição do recurso de apelação pelos autores procedeu-se em 23.05.2011.        Nos termos do art. 508, do CPC o prazo de interposição da apelação é de 15 (quinze) dias, logo, tendo a sentença sido publicada em 04.04.2011 (segunda-feira), o termo inicial da contagem do prazo recursal deu-se em 05.04.2011, tendo como termo final o dia 19.04.2011 (terça-feira). Ocorre, porém, que a interposição somente aconteceu em 23.05.2011, restando, portanto, intempestivo o apelo dos autores, o que impede o seu conhecimento face o não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade.        Assim, não conheço o recurso de apelação interposto pelos autores da ação.        I. Prejudicial de mérito. Prescrição. Quinquenal. Decreto nº. 20.910/32.        Por ser matéria de ordem pública suscitada em contrarrazões, necessário verificar a incidência do prazo prescricional aplicável ao eventual recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, isto é, se a prescrição ocorre pelo prazo trintenário previsto no art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 ou pelo lapso quinquenal, disposto no art. 1º. do Decreto nº. 20.910/32?        De início seria até consignável a controvérsia sobre o fator prescricional aplicável à espécie, contudo, preferindo o apontamento direto, registro que tal questão já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a interpretação de que, quando se tratar de cobrança frente à Fazenda Pública, o recolhimento do FGTS dos servidores públicos também estará subordinado ao prazo preconizado no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.        Para confirmar tal entendimento, colaciono os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. DÉBITO RELATIVO AO FGTS. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. 1. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, bem como pela juntada de certidão ou de cópia integral do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repositório oficial de jurisprudência que o publicou, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. 2. O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso especial improvido. (REsp 559.103/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 222)        Portanto, na hipótese dos autos, deve também incidir a regra do art. 1º do referido decreto que, por ser norma específica que disciplina como prazo prescricional quinquenal imposto contra ¿todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza¿, contado da data do fato ou ato que o tenham gerado.        In casu, tem-se que a ação de cobrança do FGTS foi proposta pelos Apelados em 14.07.2009, sendo que os contratos de serviço temporário dos autores perduraram ainda dentro do quinquênio legal pretérito ao ajuizamento da ação. Logo, havendo, em tese, o reconhecimento do direito ao recolhimento do fundo, a prescrição atingirá os créditos decorrentes do FGTS do período anterior aos 5 (cinco) pretéritos ao ajuizamento da ação.        II. Preliminares. Impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial.        O Apelante Estado do Pará argui, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido de recolhimento de FGTS aos servidores temporários, considerando que estes possuem vínculo de caráter administrativo, regulado através da Lei estadual nº. 5.810/94; diploma legal que não contém qualquer previsão a respeito do direito ao FGTS aos servidores públicos estaduais.        Na verdade, ao contrário do que argumenta o ora apelante, a pretensão de recolhimento do FGTS não é derivativa primeira da lei estadual que rege os servidores públicos estaduais, mas sim da concreção de nulidade constitucional que torna viciado o contrato mantido entre o servidor e a Administração Pública, qual seja, a inobservância do art. 37, § 2º, da Carta Magna. E bem assim dispõe o art. 19-A da lei 8.036/90, com a redação dada pela MP nº. 2.164-41 de 2001, in verbis: ¿Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.¿                 Obviamente, que o direito ao depósito do FGTS está inegavelmente adstrito à existência de nulidade da manutenção do contrato de servidor público temporário por ofensa à regra de concurso público, de sorte que a pretensão tem cabimento no ordenamento jurídico, senão não restaria preconizada na norma legal.        A contrário senso, a impossibilidade jurídica do pedido se afigura legitima na hipótese em que, a partir dos fundamentos fáticos expostos pelo autor, o ordenamento legal não lhe atribuir qualquer consequência jurídica; situação completamente diversa do caso concreto, considerando a norma acima prescrita e os fatos articulados pelos Autores, aqui Apelados.        Diante disso, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.        O Apelante ainda suscitou a preliminar de inépcia da inicial, na forma do art. 295, parágrafo único, inc. I, do CPC, afirmando que a exordial não transmite os fundamentos jurídicos do pedido formulado.        Entretanto, a partir do suporte fático descrito na petição inicial é perfeitamente possível identificar a causa de pedir, qual seja a possível nulidade do contrato por prazo determinado mantido entre os apelados e a Administração Pública, na medida em que, considerando as sucessivas e indefinidas prorrogações, teria violado o pressuposto do concurso público, na forma do art. 37, § 2º da CF/88.        A corroborar tal compreensão, cito jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. "CASO DA ESCOLA BASE". GRAVES ACUSAÇÕES DIVULGADAS PELA MÍDIA. ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS EM ESCOLA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR ABSOLUTA FALTA DE MÍNIMOS ELEMENTOS CONTRÁRIOS AOS INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demanda indenizatória decorrente de fatos amplamente noticiados na época pela mídia, de forma ininterrupta e por vários dias, envolvendo graves e infundadas acusações de abusos sexuais e exploração de crianças contra os autores deste processo ("Caso da Escola Base"). 2. A petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido. Precedentes desta Corte Superior. 3. Também não deve ser declarada como inepta a inicial que possibilita o exercício de defesa, permitindo o pleno contraditório, podendo-se, ainda, vislumbrar perfeitamente o pedido e a causa de pedir. 4. Prospera o pedido de redução do valor indenizatório fixado a título de danos morais, pois a pretensão trazida no especial se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte Superior, uma vez que o valor arbitrado mostra-se, diante das particularidades da causa, exorbitante. 5. Recurso especial parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada um dos autores, corrigidos a partir da data deste julgamento. (REsp 1215294/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 11/02/2014)        Por seu turno, a doutrina dos juristas Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 5ª ed. Editora Revistas dos Tribunais, São Paulo, 2013, p. 302), acerca da possível causa de inépcia, ensina que: ¿Se dela consta o pedido e a causa de pedir, anda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial.¿        Deste modo, não precisa muito esforço para se extrair da narrativa dos fatos a clara inteligência das alegações dos autores e, por isso mesmo, não assiste razão à tese preliminar de inépcia da inicial, que, repita-se, atende claramente a regularidade indispensável ao ato processual.         Neste contexto, rejeito também a arguição de inépcia da inicial.        III. Prejudicial de Inconstitucionalidade do art. 19-A da lei nº. 8.036/90.        Em relação a prejudicial de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, considerando o previsto no art. 37, II e §2º da Carta Magna, tem-se que a constitucionalidade do referido artigo já foi declarada pela Corte Suprema tanto no RE 596.478/RR, quanto na ADI 3127, restando, portando, improcedente a tese de necessidade de instalação de incidente de inconstitucionalidade, na forma do art. 481, parágrafo único do Código de Processo Civil.        III. Mérito.        O Estado do Pará defende a inteira constitucionalidade e legalidade das contratações por tempo determinado dos apelados, a aplicação da teoria civilista de nulidades dos atos jurídicos, a necessidade de prévio depósito do FGTS e a aplicação do poder discricionário a possibilitar a rescisão do contrato temporário.        A primeira argumentação, contudo, não se constitui como verdade se analisada a partir do contexto fático dos autos, de onde se extrai as seguintes situações inconstitucionais: a) a autora ARIANE XAVIER REGO manteve com a Administração Pública contrato temporário, exercendo a função de Professora Nível Superior, entre outubro/2005 a março/2009, totalizando 03 (três) anos e 05 (cinco) meses, conforme demonstram documentos de fls. 14/24; b) o autor ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA manteve com Administração Pública contrato temporário, exercendo a função de Professor Nível Superior, entre junho/1993 a janeiro/2009, totalizando 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses, conforme demonstram os documentos de fls. 37/59; c) a apelada ISABEL LACERDA DA SILVA manteve contrato temporário com a Administração Pública, exercendo a função de Professor Nível Médio, entre dezembro/1995 a fevereiro/2008, totalizando 12 (doze) anos e 02 (dois) meses, conforme documentos de fls. 70/95; d) a apelada MARIA EDINILZA DA SILVA COSTA manteve contrato temporário com a Administração Pública, exercendo a função de Professor Nível Médio, entre julho/1992 a novembro/2008, totalizando 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses, conforme demonstram os documentos de fls. 110/126; e, e) a apelada MARIA SELMA PEREIRA DO NASCIMENTO manteve contrato temporário com a Administração Pública, exercendo a função de Professora Nível Superior, entre julho/1996 a novembro/2008, totalizando 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses, conforme documentos de fls. 138/174.        Ou seja, todos dos apelados foram contratados sob a forma ¿temporária¿ por prazo superior a 03 (três) anos, considerando a sucessivas e indiscriminadas prorrogações de prazo da contratação, sendo ilógico concluir que haveria causa excepcionalíssima de interesse público a justificar tantas prorrogações, mormente, em casos nos quais o período de suposta ¿excepcionalidade do interesse público¿ atingiu mais de 16 (dezesseis) anos.         Com efeito, se é verdade que inexiste causa transitória de interesse público excepcional capaz de perdurar v.g. por mais de 16 (dezesseis) anos, tanto é verdadeiro a conclusão de que os apelados integraram o serviço público por logo período sem terem sido aprovados em certame público, o que, evidentemente, demonstra a irreversível inconstitucionalidade do contratos de trabalhos, justamente pela inobservância da regra constitucional que impõe como meio regular de acesso ao serviço público a prévia aprovação em concurso.        Assim, demonstrada a nulidade dos contratos temporários ora analisados, na esteira do que prescreve o art. 37, § 2º da Lei Maior, há que incidir sobretudo a eficácia do disposto no art. 19-A da Lei nº. 8.036/90, que impõe o dever de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, aos contratos nulos em decorrência da regra constitucional referida.        De antemão, já verbalizo que a vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual aos contratos de servidores temporários, conforme prevê o art. 4º da Lei Complementar nº. 07/91 não tem o condão de afastar a obrigatoriedade do recolhimento face a declaração de nulidade do contrato. E afirmo isto por uma compreensão lógica: se o contrato administrativo é nulo devido a regra constitucional - o que lhe doa a pecha de ato administrativo inconstitucional -, deixa de existir qualquer relação jurídica subjacente e, naturalmente, não há por que se perquirir qual a natureza jurídica da relação que baseou o contrato do temporário.        Desta forma, é impossível desvincular o caso concreto dos autos com o entendimento consolidado no Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE 596.478/RR, julgado por repercussão geral, no qual se concluiu pela constitucionalidade o art. 19-A, da Lei 8.036/90, conforme arresto abaixo:          EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)        Observa-se da decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal uma declaração clara acerca da constitucionalidade do dispositivo legal que prevê como devido o depósito do FGTS mesmo nos casos em que se reconhece a nulidade (oriunda de violação da Constituição Federal) de contratos mantidos entre trabalhador e a Administração Pública.        Disse mais, que o dispositivo atacado representava uma nova interpretação acerca dos efeitos da declaração de nulidade, a denotar que nem sempre é adequada a máxima segundo a qual ¿o ato nulo não produz efeitos¿, posto que, a excepcionalidade das relações fáticas de trabalho reclamaria a manutenção de alguns efeitos e, nesse contexto, o art. 19-A da Lei 8.036/90, resguardou exclusivamente o direito ao FGTS ao contrato de trabalho nulo, afastando, portanto, a teoria civilista das nulidades.        Ainda que se suscite novel argumento acerca de um fator de distinção (hoje pela doutrina denominado de distinguishing), existente na gênese do RE nº. 596478/RR, porquanto cuidou de caso onde a relação com Administração Pública era celetista; a bem da verdade, este fator distintivo não restou contrastado nos votos dos Ministros do Supremo, donde não se percebe aprioristicamente este fator de distinção na ratio decidendi do julgado pela Corte Suprema.        Ademais, a improcedência desse argumento distintivo cada vez mais perde força, principalmente diante dos recentíssimos julgamentos do Supremo Tribunal Federal que, a partir da orientação firmada no RE nº. 596.478/RR, entende aplicável também aos servidores temporários cuja relação com a Administração tenha se dado pela forma estatutária, o reconhecimento do direito ao depósito de FGTS, senão vejamos: ¿EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido.¿ (ARE 867655 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015). ¿Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (RE 863125 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO.¿ (RE 830962 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014)        Destaco que o presente tema, a saber, possibilidade do servidor público contratado temporariamente pela administração pública, sob a égide do regime estatutário, receber FGTS após a declaração de nulidade do contrato, ante as sucessivas prorrogações deste, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público já está sendo decidido monocraticamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os julgados realizados no ARE 859082 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 24/08/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015 e no RE 897047, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 31/08/2015, publicado em DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015.        Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça já se manifesta no mesmo sentido, para determinar o depósito de FGTS inclusive para contratos temporários tidos por relação eminentemente jurídico-administrativa, conforme os julgados: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPROVIDO. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA desprovido.¿ (AgRg no AREsp 314.164/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 12/09/2014). ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1434719/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90) incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1368155/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013)                 Vê-se, pois, a caracterizar a adequação legal da presente decisão monocrática conforme disciplina o art. 557, do CPC, a existência de jurisprudência dominante e pacificada no âmbito dos tribunais superiores reconhecendo como legítimo o direito ao recolhimento de FGTS aos servidores temporários que tenham seus contratos por tempo determinado perpetuados com a Administração declarados nulos em razão da inobservância do art. 37, § 2º da CF/88, inobstante sua vinculação tenha natureza sido jurídico-administrativo ou celetista.        A propósito, o jurista Rodolfo de Camargo Mancuso (in Sistema Brasileiro de Precedentes, natureza, eficácia e operacionalidade. Editora Revistas dos Tribunais, São Paulo, 2014, p. 400) ilustra a irracionalidade de se conceber como facultativa a observância dos precedentes sumulares ou jurisprudenciais dominantes, diz o autor: ¿A rigor, uma aplicação 'facultativa' da jurisprudência dominante, pacífica ou sumulada chegaria a ser paradoxal, visto não haver qualquer racionalidade em que o esforço de um Tribunal no assentar um entendimento, capaz de agilizar os julgamentos, aliviar a sobrecarga de trabalho e propiciar tratamento isonômico aos jurisdicionados, depois se perdesse ante a leniência ou mera resistência dos órgãos vinculados àquele Tribunal¿        Quanto ao argumento de impossibilidade de pagamento de FGTS haja vista a inexistência de depósito, tem-se como totalmente improcedente a negativa, na medida em que o art. 19-A da Lei 8.036/90 apenas reconhece o cabimento de um direito preexistente e, assim, o seu parágrafo único apenas estabelece regra de transição para os casos da existência de saldo na conta vinculada do trabalhador, mas, de fato, o direito ao FGTS já era existente.        O fato de não ter havido depósito do FGTS não serve como fundamento apto a afasta o próprio direito ao FGTS, até mesmo porque, a norma prevista no citado artigo declarado constitucional é clara ao dizer que é ¿devido o depósito¿.        No tocante a alegação de que a rescisão dos contratos por tempo determinado in casu decorreram do legítimo poder discricionário da Administração Pública, entendo que tal fundamento também não serve ao fim que se propõe. Significa dizer, mesmo com a rescisão contratual legítima - e até mesmo considerada devida -, ainda é verificável a nulidade do contrato por violação a regra do concurso público, na forma do art. 37, § 2º, da Constituição Federal; o ato nulo se configurou precisamente em razão da ausência aprovação em certame, bem como de causa transitória sucessiva excepcionalíssima a justificar mais de 03 (três) anos de irregular contratação temporária dos apelados.        ASSIM, nos termos do art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE SEGUIMENTO, posto que as razões do recurso são totalmente contrárias à jurisprudência dominante do STF e do STJ, bem como NÃO CONHEÇO da apelação manejada pelos autores em razão da sua intempestividade, tudo nos termos da fundamentação.        Em relação ao Reexame necessário, mantenho integralmente a sentença de primeiro grau.         P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.        Belém/PA, 29 de setembro de 2015.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO      Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.03670471-39, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 01/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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