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Jurisprudência


TJPA 0009847-09.2006.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ___________ PROCESSO Nº 0009847-09.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROSA MARIA COROA SOUZA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ               Trata-se de Recurso Especial, interposto por ROSA MARIA COROA SOUZA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº 119.312, assim ementado: Acórdão nº. 119.312 EMENTA APELAÇÂO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. RECOLHIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DOS PROVENTOS, A SER RESGATADO COM O FALECIMENTO OU INVALIDEZ DO SEGURADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO TRIENAL REJEITADA. NO MÉRITO, RAZÃO AO RECORRENTE, POIS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002, NÃO HOUVE A PREVISÃO DO PECÚLIO PREVIDENCIÁRIO, NEM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DESSE BENEFÍCIO, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO DOS SEGURADOS EM MENÇÃO, CONSIDERANDO QUE TINHAM APENAS MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, POIS SE TRATA DE CONTRATO PÚBLICO ALEATÓRIO CUJA PRESTAÇÃO É INCERTA E DEPENDENTE DE EVENTO FUTURO. PRECEDENTES DO STJ E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO DE APELAÇÂO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA REEXAMINADA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. UNÂNIME. (2013.04127303-57, 119.312, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-08)               Em recurso especial, sustenta a recorrente que houve dano patrimonial causado pelo autor a quando da extinção do pecúlio, ensejando sua devolução, tendo em vista a natureza previdenciária do instituto. Alega que tal restituição é prevista pelo artigo 165 , I a III do CTN.               Contrarrazões apresentadas às fls. 80/85.               Processo suspenso às fls. 87 por envio de representativo ao STJ.               É o relatório.               Decido sobre a admissibilidade do Especial. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA.               Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002, consubstanciado no RESP 1.392.638/PA.               Entretanto, em recente decisão exarada pelo Ministro Napolão Nunes Maia Filho, aquele recurso especial foi inadmitido, pelo juízo regular de admissibilidade, sob o argumento de que a alegação de violação ao art. 165 do CTN não tem o condão de desconstituir as premissas afirmadas pela Corte de origem, de modo que restou aplicado o teor das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.               Eis a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017)               Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. DA ANÁLISE CONFORME O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973               Incumbe esclarecer, neste ponto, que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico.                Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73 - in casu, em 23/05/2013 - passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior.               Verifico nos autos que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               No entanto, o presente recurso especial não merece seguimento pelos motivos a seguir.               Observa-se da leitura das razões recursais apresentadas, que, apesar de inicialmente apontar a alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, a recorrente não indica qual artigo de lei infraconstitucional entende ter sido violado pela decisão colegiada objurgada. Argumenta apenas que as contribuições obrigatórias descontadas a título de pecúlio formaram um fundo que deverá ser devolvido a recorrente, em ato de reparação, conforme prevê o artigo 37, §6º da CRFB e o artigo 165, I a III do CTN.               Pois bem.               Em sede de recurso especial, de competência do Superior Tribunal de Justiça, necessária se faz a indicação precisa de lei infraconstitucional violada para a delimitação da controvérsia e sua falta demonstra a deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Vide: AgInt no REsp 1616881 / SC; AgInt no REsp 1537662 / MG. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BOLSA CAPES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Considerando que o Recurso Especial vocaciona-se a defender a higidez do direito objetivo e a unificar a jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que o insurgente exponha com clareza os dispositivos legais que teriam sido violados por ocasião de julgamentos emanados das instâncias inferiores. 2. A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte. (REsp 1698512/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)               Assim, em razão da incidência da súmula 284/STF nego seguimento ao apelo nobre pelo juízo regular de admissibilidade.               À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA),    Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES  Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB.A.0405 (2018.00976267-76, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2018.00976267-76
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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