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Jurisprudência


TJPA 0009853-04.2007.8.14.0006

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE DECISÃO OMISSA IMPROCEDENTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. Município de Ananindeua opõe embargos declaratórios suscitando omissão em decisão monocrática prolatada por mim ao apreciar outros embargos de declaração opostos diante de julgamento de apelação interposta contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Ananindeua de negar procedência aos embargos de devedor ofertados ante a ação executória ajuizada por Paulo César Pieroni. Segundo o embargante (fls. 47 a 52), não foram apreciadas as questões relativas ao prequestionamento suscitado no recurso anterior (dos artigos 960, parágrafo único, e 333, inciso II, do Código de Processo Civil CPC). Com isso, ressalta a necessidade dessa omissão ser suprida, citando as súmulas 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Discorre, ainda, sobre o cabimento de efeito modificativo. Pede que sejam acolhidos os embargos de declaração, declarando-se a interrupção do prazo para a interposição de qualquer recurso, e suprida a lacuna apontada. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Íntegra está a decisão ora embargada. Nela, restou evidente o entendimento de que, se nenhuma das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC encontra-se configurada, incabíveis são os embargos declaratórios, mesmo diante da expressa intenção de prequestionamento. Esta Egrégia Corte assim já se posicionou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 535 DA LEI ADJETIVA CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE, SENDO INCABÍVEL ACOLHIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Processo nº: 200830099625, Acórdão nº: 8195, Relator: Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, Publicação: 13/11/2009). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 535, I E II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 535 do CPC estabelece como fundamento dos aclaratórios a existência de omissão, obscuridade ou contradição a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2. São inviáveis os embargos declaratórios opostos com o propósito de prequestionamento, sem que haja omissão na decisão embargada. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736970/DF, Corte Especial, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 26/06/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA CONTRIBUINTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, negando provimento ao agravo regimental, manteve decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência pelos quais a contribuinte pretende obter provimento judicial que lhe assegure cumular juros compensatórios e juros moratórios na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. 2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 3. O acórdão embargado foi claro ao decidir pelo não conhecimento dos embargos de divergência, por falta de interesse processual, porquanto não fora interposto oportunamente o recurso contra o acórdão da apelação que impossibilitou a cumulação de juros compensatórios e moratórios (art. 503 do CPC). O Colegiado consignou, ademais, que eventual provimento dos embargos de divergência implicaria violação do princípio da non reformatio in pejus em desfavor das únicas recorrentes que interpuseram o apelo nobre, União e Eletrobrás. Frise-se que esse princípio foi aplicado, de igual forma, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.003.955/RS). 4. O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Negritei) (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 884621 / RS, Primeira Seção, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2011). Nesse contexto, constato que, pela sua irresignação, o embargante está abusando de seu direito de recorrer. O art. 17, inciso VII, do CPC, reputa como litigante de má fé todo aquele que interpuser recurso com fim de protelar o trânsito em julgado da decisão. Outrossim, o mesmo código, estipula, na primeira parte do parágrafo único do art. 538: Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Assim o sendo, deve ser aplicada multa no escopo de preservar o princípio da boa fé e da lealdade processual. Sobre esse assunto o Supremo Tribunal Federal deliberou: E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente. O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi inteiramente desfavorável - valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis - constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta colenda Segunda Turma, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento e de eventual interposição de novos embargos de declaração ou de qualquer outra espécie recursal. Precedentes. (STF, Segunda Turma, AI 222179 AgR-ED-ED-ED-ED / DF - Distrito Federal, Relator(a): Min. Celso de Mello, Publicação: 09/04/2010). Por fim, é válido ressaltar que apenas se intempestivos os embargos declaratórios deixam de interromper o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu. 2. A União alega que o agravo regimental não poderia ter sido conhecido em razão da intempestividade, porquanto os embargos de declaração anteriormente opostos não foram conhecidos por óbice da Súmula 115/STJ. 3. A oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), salvo nos casos em que estes não são conhecidos por intempestividade, o que não é o caso dos autos. 4. Inexiste interesse de recorrer por parte da União, pois o acórdão embargado decidiu nos termos em que pretendido no recurso especial: a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora quando essa tributação ocorrer sobre importância principal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Negritei) (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1234337/RS, Segunda Turma, Relator: Ministro Castro Meira, DJe 28/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 538 DO CPC. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que os Embargos de Declaração opostos, por terem efeito infringente, "equivaliam" a pedido de reconsideração, concluindo pela inexistência de interrupção do prazo recursal. 2. A despeito de precedentes na linha da decisão recorrida, julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Corte Especial, são no sentido de que a oposição dos declaratórios interrompe, exceto se intempestiva, o prazo para interposição de quaisquer outros recursos. (Negritei) 3. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido. (Negritei) (STJ, SP 1240599/MG, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 10/05/2011). À vista do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, por não restar identificada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 535, do CPC. Ademais, imponho, por identificar, no presente recurso, nítida intenção de procrastinar o andamento do feito, a multa de 1% sobre o valor da causa, consoante preceitua o art. 538, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Publique-se. Belém, 26 de setembro de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator. (2013.04199565-66, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-02, Publicado em 2013-10-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/10/2013
Data da Publicação : 02/10/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2013.04199565-66
Tipo de processo : Apelação
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