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Jurisprudência


TJPA 0009856-31.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009856-31.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: M.T.A. REPRESENTANTE: J.B.T. AGRAVADO: M.A.S.A. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇ¿O DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO PROVISÓRIA - ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos, dentro das possibilidades do genitor, o que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do CC. 2. 3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M.T.A. representada por sua Genitora J.B.T., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Alimentos, ajuizada em desfavor de M.A.S.A.          A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...) Tendo em vista as informações e documentos apresentados nesta audiência, em especial a carteira de trabalho e os contracheques apresentados, reduzo os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos brutos, excetuados os descontos legais, a serem descontados em folha de pagamento e serem depositados diretamente na conta de titularidade da representante legal do menor (Ag. 1411-7, C.C. 0005890-4, Banco Bradesco).¿          Alega a parte agravante que o montante devido a título de alimentos provisórios devem ser majorados, pois a família do réu/agravado possue uma conceituada empresa de contabilidade, auferindo renda mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais).          Aduz que nem de longe a importância declarada pelo agravado (R$ 1.659,38) é compatível com o que realmente ganha por mês.          Afirma que a CTPS do agravado apenas foi assinada em 07.01.2017 e com salários muito inferior ao que o agravante realmente aufere.          Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso.          Juntou documentos às fls. 08/55.          O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido às fls. 58.          Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 63.          É o relatório.          DECIDO.          A fixação dos alimentos, inclusive os provisórios, deve levar em conta os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, na dicção do artigo 1.695 do Código Civil, atentar para o binômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentando. ¿Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.¿          O exame dos autos revela, portanto, que os alimentos provisórios em favor do agravado, fixados em 30% dos rendimentos do genitor (rendimentos mensais no importe de R$ 1.659,38), mostram-se, a princípio, suficiente.          Em se tratando de alimentos provisórios, a verba há de ser fixada com moderação, a fim de não tornar impossível de ser cumprida a obrigação pelo alimentante, mas que também não deixe o alimentando desprovido de suas necessidades básicas.          Neste sentido, a jurisprudência pátria: AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos, dentro das possibilidades do genitor, o que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do CC. 2. É cabível redução do valor dos alimentos provisórios, quando o alimentante comprova que possui encargos de família, pois constituiu nova família, e nasceu outro filho. 3. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso provido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70075111211, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 12/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS, CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA EM FAVOR DA FILHA MENOR. REDUÇÃO. CABIMENTO, PORÉM EM MENOR EXTENSÃO QUE A POSTULADA. Sopesando as possibilidades paternas, o idêntico dever de sustento dos genitores e a inexistência de despesas excepcionais da alimentada a serem atendidas, que conta 10 meses de vida, viável no caso o acolhimento parcial do pedido de redução da verba alimentar, de dois salários mínimos para um salário mínimo e meio, sem prejuízo de que, sobrevindo novos dados informativos, essa solução seja revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075543926, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/12/2017).          Pelo exposto, considerando que, ao menos em um exame sumário, os alimentos foram fixados de forma razoável, mantenho-os no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do alimentante. ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - FILHO MENOR - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE - OBSERVANCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO INFANTE. 1 - Não havendo prova da incapacidade financeira ou comprometimento à subsistência do alimentante em pagar os alimentos provisórios ao filho menor no valor de 30% dos rendimentos líquidos, deve ser mantida a pensão neste patamar, que deve ser considerado como mínimo indispensável para a sobrevivência; 2. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a verba alimentar deve ser arbitrada de modo a promover a proporcionalidade ideal entre as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, dentro do binômio necessidade/possibilidade.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0002.16.001779-0/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2017, publicação da súmula em 23/05/2017)¿ ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A VIOLÊNCIA FÍSICA OU PSICOLÓGICA NO AMBIENTE FAMILIAR. VERBA ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA A TÍTULO DE FRUTOS CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA FILHA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A CONCLUIR PELA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de um conjunto preliminar probatório acerca da alegada violência doméstica que estaria sendo imposta à convivente virago, ora agravante, desautoriza, nesta fase preambular do processo, o afastamento compulsório do convivente varão do ambiente familiar.   Diante da ausência de prova inequívoca no que diz respeito aos bens a serem partilhados, notadamente acerca da alegada dilapidação do patrimônio, não há falar em prestação de alimentos provisórios, em termos compensatórios, para a convivente virago, até que se proceda à partilha. São diversas as questões que precisam ser enfrentadas no juízo de origem, de modo a possibilitar a formatação do contraditório com sua amplitude da prova, para que se tenha condições de se chegar a um julgamento seguro. A majoração da verba alimentícia em favor da filha menor só se faria justificada se demonstrado que o valor fixado no juízo de origem não corresponde às necessidades básicas da criança. Destarte, a ausência de elementos nesse sentido, além do fato de o genitor residir na mesma casa em que sua prole, permite a manutenção da decisão que fixou a verba provisória no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0474.14.003621-8/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2015, publicação da súmula em 03/08/2015) ¿          Lembro, ainda, da possibilidade de que após os elementos de prova que virão aos autos, e a par da real situação financeira das partes, o juízo de primeiro grau pode alterar este percentual.          Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento para o fim de manter os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos rendimentos do agravante.          P. R. I. C.          Belém/PA, 16 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.02841494-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.02841494-34
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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