TJPA 0009862-93.2012.8.14.0006
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Recursos de Apelação movido por Banco PanAmericano e Jackliny Elizabeth Nacif Sousa da Silva contra sentença proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível de Ananindeua nos autos nº 0009862-93.2012.814.0006, na Ação Revisional de Contrato, em que foi julgada parcialmente procedente. Na petição inicial, a Autora relata que financiou um veículo Renault Logan, placa OBX 0033, no Banco PanAmericano com o contrato nº 0049269319. Aduz que há cobrança abusiva de juros, comissão de permanência, Taxa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carne, requerendo a sua revisão. Em sentença proferida as fls. 74, o Juiz de primeiro grau concedeu a procedência parcial do pedido, concedendo a autora a procedência dos pedidos quanto a TAC e comissão de permanência. Em recurso de apelação, a Autora preliminarmente alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e no mérito alegou que os juros cobrados pelo banco estão acima da taxa média de mercado, sendo considerados abusivos. Asseverou ainda que a TEC é abusiva, pleiteando a reforma da sentença. O Banco Requerido ingressou com apelação às 96, alegando a legalidade da comissão de corretagem, da legalidade da cobrança de TAC, e requerendo o prequestionamento da matéria. Por fim, requereu a reforma no arbitramento das custas alegando que não seria justo dividir o pagamento, eis que não deu causa a propositura da ação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso pelo que passo a apreciação de suas razões, pela regra do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, eis que sua sentença foi prolatada pela sua égide. Havendo preliminar suscitada, passo a apreciá-la. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA No caso concreto, não merece acolhimento a preliminar de suscitada pela parte apelante, por ausência de despacho saneador, justificando que não foram feitas perícia contábil e o depoimento do Autor. Como é sabido e decidido em reiterados julgados, tratando-se de matéria eminentemente de direito, o Juiz pode proferir a sentença tão logo após a triangulação processual, não havendo qualquer prejuízo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO CONFORME DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADES POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E DE PUBLICAÇÕES. NO MÉRITO, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - A ausência de despacho saneador não gera nulidade nos autos, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça que firmou orientação no sentido de que não há obrigatoriedade de prolação do despacho saneador, estabelecendo que sua ausência não gera necessariamente em nulidade do processo. 2 - Publicação regularmente realizada em nome do advogado indicado na exordial, conforme "consulta processual" via Internet. Provimento nº 53/2011 da Corregedoria Geral de Justiça, dispensando a juntada nos autos de certidão de publicação de atos processuais, com o fim de agilizar o andamento processual e racionalizar o uso dos recursos humanos, materiais e financeiros. 3 - A relação de consumo entre as partes não dispensa o consumidor de fazer prova mínima do direito por ele alegado. 4 - Inobservância do art. 333, I do CPC, confirmando-se a bem lançada sentença de primeiro grau. (TJ-RJ - APL: 04551389320118190001 RJ 0455138-93.2011.8.19.0001, Relator: DES. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 30/10/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/11/2014 00:00) Em análise aos autos, na inicial, o Apelante apresentou documento denominado ¿Planilha de Débito¿ (fls. 25) onde demonstrou a ocorrência de capitalização de juros para efeito de cálculos das parcelas mensais devidas no financiamento. Em se tratando de matéria unicamente de direito, incidiu sobre a hipótese a regra do art. 334, do CPC, haja vista a total desnecessidade de produção de provas adicionais, permitindo que o magistrado analisasse o mérito da demanda, independentemente da produção da referida prova (art. 330, I do CPC). Nesse sentido, vejamos a pacífica jurisprudência do STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. (...) (AgRg no REsp 1173795/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR ANTERIORMENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. . É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. (...) (AgRg no AREsp 393.358/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, I, DO CPC. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS E PRODUZIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARTIGO 131, DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA FOB. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 123, DO CTN. 1. O cerceamento de defesa não resta configurado quando desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, impondo-se o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais (REsp 797.184/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09 de abril de 2008; REsp 897.499/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 20 de abril de 2007; e REsp 536.585/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 06 de outubro de 2003). 2. O artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. (...) (STJ - REsp: 896045 RN 2006/0229086-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/09/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2008) Diante do entendimento esposado, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, rejeito a preliminar, passando a análise do mérito recursal. MÉRITO Acerca da Tarifa de Abertura de Conta e Taxa de Emissão de Boletos o tema foi enfrentado em Recurso Repetitivo sendo decidido pela sua manutenção nos contratos firmados até 2008. No caso analisado, o contrato foi pactuado em 08/05/2012 (fls. 65), e só poderá ser cobrado no início do relacionamento com o consumidor, para a efetivação de pesquisas e realização de cadastro. Essa é a orientação firmada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). Em razão do tratamento pacificado da matéria junto às instâncias superiores e da suficiência de provas carreadas aos presentes autos, afigura-se possível a análise monocrática do mérito do presente recurso, consoante previsão específica do art. 557, do Código de Processo Civil Brasileiro. No que tange aos juros bancários, deve-se esclarecer, desde logo, acerca da plena possibilidade de formalização em contratos bancários de cláusulas de capitalização de juros, consoante já resta pacificado na jurisprudência do Colendo STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (...) Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 6. Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 443560 RS 2013/0399466-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 292853 PR 2013/0028943-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013) Em verdade, trata-se de medida de natureza político-econômica voltada ao fomento de relações de natureza comercial, que, inobstante não seja permitida aos cidadãos comuns, sujeitos à legislação de usura e suas proibições, se aplica especificamente às entidades do sistema financeiro nacional, sujeitas a regras específicas. Esse raciocínio, aliás, pode-se extrair da leitura da súmula nº 596, do STF: Súmula 596/STF. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Dito isto, cumpre-nos esclarecer que as taxas de juros aplicáveis a qualquer tipo de contrato possuíam o teto de 12% ao ano, conforme definido no art. 1º da Lei de Usura. No entanto, o STF exarou a Súmula nº 596 afastando a incidência deste patamar de juros em relação aos contratos mantidos com instituições financeiras, que em razão deste entendimento estão autorizadas a cobrar juros superiores a este montante. Desta forma, compreendo que descabe razão ao apelante/autor. Como o caso concreto alberga uma relação de consumo, em respeito ao art. 6º, do CDC, que impõe proteção ao consumidor, cumpre-nos tecer as minúcias do caso. Constata-se que a apelante foi devidamente cientificada do percentual de juros que era aplicado sobre seu contrato e o saldo devedor que teria que honrar ao fim da relação. Sendo impossível não pagar um valor elevado, eis que financiou quase a totalidade de seu veículo, que financiou R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), em 60 parcelas de R$ 871,85 (oitocentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Igualmente, às fls. 60, os documentos relativos à proposta de contrato são claros em especificar os percentuais aplicados, saldos devedores e informações que conduziriam à noção dos gastos permanentes a serem assumidos pelo apelante, ao longo do período de financiamento assumido. Não se cogita, portanto, da ocorrência de má fé contratual. Além disso, o Apelante não comprovou que os juros cobrados estão em discordância com a média de mercado, considerando o prazo de 60 meses e o financiamento do valor quase total de um veículo deste valor, não se afigura desequilibrado, embora significativo, o valor de juros imputado ao pacto, o qual, ainda nos termos contrato, é claramente mencionado ao consumidor. Desta maneira, em consonância com a jurisprudência do STJ, não se vislumbra qualquer nulidade declarável, nessa perspectiva. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie, o que não ocorreu no caso em tela. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 396957 MS 2013/0312746-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 3.- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 467327 PR 2014/0016505-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014). A segunda apelação ainda requer a reforma da decisão alegando ser legal a cobrança de comissão de permanência, no entanto, não é este o entendimento jurisprudencial. Incidindo juros remuneratórios, em caso de mora, é vedado o acúmulo com a comissão de permanência, em consonância com entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos moldes da Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Colaciono o seguinte precedente do STJ: Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. Precedentes¿ (AgRg no REsp 1248175/PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 17/12/2013, DJe 4/2/2014). Por fim, faz-se necessário ressaltar que ¿A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis¿, nos termos do disposto na Súmula nº. 30 do STJ. Portanto, não deve ocorrer a incidência da Comissão de permanência em casos de inadimplência. Por fim, no que tange ao pedido de reforma no arbitramento das custas alegando que não seria justo efetuar o pagamento, eis que não deu causa a propositura da ação, entendo que não merece prosperar, por entender que este capítulo do recurso não possui qualquer correlação com a sentença. A sentença dispõe: ¿Em atenção a regra do paragrafo único do art. 21 do CPC, condeno a demandante em custas e honorários, estes em 10% do valor da causa, acrescidos de juros de 1% a.m., não cumulativos, contados do ajuizamento da ação, mas suspendo a cobrança em razão do benefício da justiça gratuita¿. Dessa forma, observando que a condenação ao pagamento de custas e honorários deu-se sobre a pessoa da própria demandante, não há como acolher o pedido ante a constatação da dissociação das razões recursais. Na esteira da jurisprudência pacificada do STJ e STF, ora destacada, permite que o presente julgamento seja realizado na forma prevista no teor do Art. 557, caput, do CPC, prestigiando os princípios do devido processo legal e, sobretudo, da razoável duração do processo, elencado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos, com fundamento Art. 557, caput, do CPC e nos exatos termos da jurisprudência pacificada de nossos tribunais superiores, mantendo todos termos da sentença proferida em primeira instância. Belém (PA), 06 de junho de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.02209097-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Recursos de Apelação movido por Banco PanAmericano e Jackliny Elizabeth Nacif Sousa da Silva contra sentença proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível de Ananindeua nos autos nº 0009862-93.2012.814.0006, na Ação Revisional de Contrato, em que foi julgada parcialmente procedente. Na petição inicial, a Autora relata que financiou um veículo Renault Logan, placa OBX 0033, no Banco PanAmericano com o contrato nº 0049269319. Aduz que há cobrança abusiva de juros, comissão de permanência, Taxa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carne, requerendo a sua revisão. Em sentença proferida as fls. 74, o Juiz de primeiro grau concedeu a procedência parcial do pedido, concedendo a autora a procedência dos pedidos quanto a TAC e comissão de permanência. Em recurso de apelação, a Autora preliminarmente alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e no mérito alegou que os juros cobrados pelo banco estão acima da taxa média de mercado, sendo considerados abusivos. Asseverou ainda que a TEC é abusiva, pleiteando a reforma da sentença. O Banco Requerido ingressou com apelação às 96, alegando a legalidade da comissão de corretagem, da legalidade da cobrança de TAC, e requerendo o prequestionamento da matéria. Por fim, requereu a reforma no arbitramento das custas alegando que não seria justo dividir o pagamento, eis que não deu causa a propositura da ação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso pelo que passo a apreciação de suas razões, pela regra do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, eis que sua sentença foi prolatada pela sua égide. Havendo preliminar suscitada, passo a apreciá-la. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA No caso concreto, não merece acolhimento a preliminar de suscitada pela parte apelante, por ausência de despacho saneador, justificando que não foram feitas perícia contábil e o depoimento do Autor. Como é sabido e decidido em reiterados julgados, tratando-se de matéria eminentemente de direito, o Juiz pode proferir a sentença tão logo após a triangulação processual, não havendo qualquer prejuízo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO CONFORME DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADES POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E DE PUBLICAÇÕES. NO MÉRITO, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - A ausência de despacho saneador não gera nulidade nos autos, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça que firmou orientação no sentido de que não há obrigatoriedade de prolação do despacho saneador, estabelecendo que sua ausência não gera necessariamente em nulidade do processo. 2 - Publicação regularmente realizada em nome do advogado indicado na exordial, conforme "consulta processual" via Internet. Provimento nº 53/2011 da Corregedoria Geral de Justiça, dispensando a juntada nos autos de certidão de publicação de atos processuais, com o fim de agilizar o andamento processual e racionalizar o uso dos recursos humanos, materiais e financeiros. 3 - A relação de consumo entre as partes não dispensa o consumidor de fazer prova mínima do direito por ele alegado. 4 - Inobservância do art. 333, I do CPC, confirmando-se a bem lançada sentença de primeiro grau. (TJ-RJ - APL: 04551389320118190001 RJ 0455138-93.2011.8.19.0001, Relator: DES. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 30/10/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/11/2014 00:00) Em análise aos autos, na inicial, o Apelante apresentou documento denominado ¿Planilha de Débito¿ (fls. 25) onde demonstrou a ocorrência de capitalização de juros para efeito de cálculos das parcelas mensais devidas no financiamento. Em se tratando de matéria unicamente de direito, incidiu sobre a hipótese a regra do art. 334, do CPC, haja vista a total desnecessidade de produção de provas adicionais, permitindo que o magistrado analisasse o mérito da demanda, independentemente da produção da referida prova (art. 330, I do CPC). Nesse sentido, vejamos a pacífica jurisprudência do STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. (...) (AgRg no REsp 1173795/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR ANTERIORMENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. . É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. (...) (AgRg no AREsp 393.358/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, I, DO CPC. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS E PRODUZIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARTIGO 131, DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA FOB. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 123, DO CTN. 1. O cerceamento de defesa não resta configurado quando desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, impondo-se o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais (REsp 797.184/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09 de abril de 2008; REsp 897.499/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 20 de abril de 2007; e REsp 536.585/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 06 de outubro de 2003). 2. O artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. (...) (STJ - REsp: 896045 RN 2006/0229086-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/09/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2008) Diante do entendimento esposado, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, rejeito a preliminar, passando a análise do mérito recursal. MÉRITO Acerca da Tarifa de Abertura de Conta e Taxa de Emissão de Boletos o tema foi enfrentado em Recurso Repetitivo sendo decidido pela sua manutenção nos contratos firmados até 2008. No caso analisado, o contrato foi pactuado em 08/05/2012 (fls. 65), e só poderá ser cobrado no início do relacionamento com o consumidor, para a efetivação de pesquisas e realização de cadastro. Essa é a orientação firmada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). Em razão do tratamento pacificado da matéria junto às instâncias superiores e da suficiência de provas carreadas aos presentes autos, afigura-se possível a análise monocrática do mérito do presente recurso, consoante previsão específica do art. 557, do Código de Processo Civil Brasileiro. No que tange aos juros bancários, deve-se esclarecer, desde logo, acerca da plena possibilidade de formalização em contratos bancários de cláusulas de capitalização de juros, consoante já resta pacificado na jurisprudência do Colendo STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (...) Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 6. Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 443560 RS 2013/0399466-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 292853 PR 2013/0028943-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013) Em verdade, trata-se de medida de natureza político-econômica voltada ao fomento de relações de natureza comercial, que, inobstante não seja permitida aos cidadãos comuns, sujeitos à legislação de usura e suas proibições, se aplica especificamente às entidades do sistema financeiro nacional, sujeitas a regras específicas. Esse raciocínio, aliás, pode-se extrair da leitura da súmula nº 596, do STF: Súmula 596/STF. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Dito isto, cumpre-nos esclarecer que as taxas de juros aplicáveis a qualquer tipo de contrato possuíam o teto de 12% ao ano, conforme definido no art. 1º da Lei de Usura. No entanto, o STF exarou a Súmula nº 596 afastando a incidência deste patamar de juros em relação aos contratos mantidos com instituições financeiras, que em razão deste entendimento estão autorizadas a cobrar juros superiores a este montante. Desta forma, compreendo que descabe razão ao apelante/autor. Como o caso concreto alberga uma relação de consumo, em respeito ao art. 6º, do CDC, que impõe proteção ao consumidor, cumpre-nos tecer as minúcias do caso. Constata-se que a apelante foi devidamente cientificada do percentual de juros que era aplicado sobre seu contrato e o saldo devedor que teria que honrar ao fim da relação. Sendo impossível não pagar um valor elevado, eis que financiou quase a totalidade de seu veículo, que financiou R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), em 60 parcelas de R$ 871,85 (oitocentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Igualmente, às fls. 60, os documentos relativos à proposta de contrato são claros em especificar os percentuais aplicados, saldos devedores e informações que conduziriam à noção dos gastos permanentes a serem assumidos pelo apelante, ao longo do período de financiamento assumido. Não se cogita, portanto, da ocorrência de má fé contratual. Além disso, o Apelante não comprovou que os juros cobrados estão em discordância com a média de mercado, considerando o prazo de 60 meses e o financiamento do valor quase total de um veículo deste valor, não se afigura desequilibrado, embora significativo, o valor de juros imputado ao pacto, o qual, ainda nos termos contrato, é claramente mencionado ao consumidor. Desta maneira, em consonância com a jurisprudência do STJ, não se vislumbra qualquer nulidade declarável, nessa perspectiva. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie, o que não ocorreu no caso em tela. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 396957 MS 2013/0312746-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 3.- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 467327 PR 2014/0016505-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014). A segunda apelação ainda requer a reforma da decisão alegando ser legal a cobrança de comissão de permanência, no entanto, não é este o entendimento jurisprudencial. Incidindo juros remuneratórios, em caso de mora, é vedado o acúmulo com a comissão de permanência, em consonância com entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos moldes da Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Colaciono o seguinte precedente do STJ: Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. Precedentes¿ (AgRg no REsp 1248175/PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 17/12/2013, DJe 4/2/2014). Por fim, faz-se necessário ressaltar que ¿A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis¿, nos termos do disposto na Súmula nº. 30 do STJ. Portanto, não deve ocorrer a incidência da Comissão de permanência em casos de inadimplência. Por fim, no que tange ao pedido de reforma no arbitramento das custas alegando que não seria justo efetuar o pagamento, eis que não deu causa a propositura da ação, entendo que não merece prosperar, por entender que este capítulo do recurso não possui qualquer correlação com a sentença. A sentença dispõe: ¿Em atenção a regra do paragrafo único do art. 21 do CPC, condeno a demandante em custas e honorários, estes em 10% do valor da causa, acrescidos de juros de 1% a.m., não cumulativos, contados do ajuizamento da ação, mas suspendo a cobrança em razão do benefício da justiça gratuita¿. Dessa forma, observando que a condenação ao pagamento de custas e honorários deu-se sobre a pessoa da própria demandante, não há como acolher o pedido ante a constatação da dissociação das razões recursais. Na esteira da jurisprudência pacificada do STJ e STF, ora destacada, permite que o presente julgamento seja realizado na forma prevista no teor do Art. 557, caput, do CPC, prestigiando os princípios do devido processo legal e, sobretudo, da razoável duração do processo, elencado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos, com fundamento Art. 557, caput, do CPC e nos exatos termos da jurisprudência pacificada de nossos tribunais superiores, mantendo todos termos da sentença proferida em primeira instância. Belém (PA), 06 de junho de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.02209097-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.02209097-03
Tipo de processo
:
Apelação
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