TJPA 0009872-41.2009.8.14.0401
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO À UNANIMIDADE. I Tem-se, ao menos nesta análise preliminar, diante dos fatos narrados na denúncia e dos depoimentos prestados tanto pela vítima, como por um dos acusados na fase policial, que os autos não se amoldam ao crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do CPB), já que a morte da vítima, apesar de ter havido suposta subtração patrimonial, não se efetivou para assegurar a posse de bens alheios, evidenciando-se, pois, em tese, o animus necandi dos denunciados quando do cometimento do ilícito doloso contra a vida. II Incidente conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitado à unanimidade.
(2011.02993544-30, 97.757, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-05-18, Publicado em 2011-06-01)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO À UNANIMIDADE. I Tem-se, ao menos nesta análise preliminar, diante dos fatos narrados na denúncia e dos depoimentos prestados tanto pela vítima, como por um dos acusados na fase policial, que os autos não se amoldam ao crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do CPB), já que a morte da vítima, apesar de ter havido suposta subtração patrimonial, não se efetivou para assegurar a posse de bens alheios, evidenciando-se, pois, em tese, o animus necandi dos denunciados quando do cometimento do ilícito doloso contra a vida. II Incidente conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitado à unanimidade.
(2011.02993544-30, 97.757, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-05-18, Publicado em 2011-06-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/05/2011
Data da Publicação
:
01/06/2011
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2011.02993544-30
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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