TJPA 0009876-65.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00098766520128140301 APELANTE: FLAVIO ANTONIO SANTOS GOMES ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMOES E OUTRO APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por FLAVIO ANTONIO SANTOS GOMES em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular de fls.03/13 o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo prestado serviço em no interior do Estado, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.14/20. Em sentença de fls.21/23 o Juízo Singular julgou o feito improcedente. O Autor interpôs recurso de apelação às fls.26/31 renovando sua pretensão inicial de receber os valores referentes ao Adicional de Interiorização, que faria jus por prestar serviços no interior. Remetidos os autos ao Ministério Público, este exarou parecer de fls.62/68, opinando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por FLAVIO ANTONIO SANTOS GOMES em face do ESTADO DO PARÁ. Compulsando os autos é possível constatar que no período que o Autor alega ter prestado serviço no interior do Estado, na verdade sua lotação foi no Distrito de Outeiro. Ocorre que a Lei n.º 7.682/94 que dispõe sobre a regionalização administrativa do Município de Belém, estabelece em seu art.1º que ¿O Município de Belém, para os fins previstos na Lei Municipal n.º7.603, de 13 de janeiro de 1993, será também administrado através de Regionais Administrativas, sediadas em Distritos.¿. Por sua vez, o art.6º da mencionada legislação estabelece , em seu inciso II, Outeiro como o 2º Distrito Administrativo de Belém. Ora, tendo em vista que o Adicional de Interiorização tem por escopo conceder um auxílio ao servidor que é deslocado para o interior, exatamente por ser um local de acesso mais dificultoso, não há fato gerador no caso em comento, mesmo porque o texto da Lei n.º 5.652/91, que instituiu o pagamento do adicional de interiorização, faz menção aos servidores militares estaduais que prestem serviços nas Unidades sediadas no interior do Estado do Pará. Portanto, indubitavelmente não assiste direito ao recebimento do adicional de interiorização ao militar que não foi destacado para município do interior e sim, permaneceu em área Distrital. Vejamos o entendimento desta Corte de Justiça sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DE COBRANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA REGIÃO METROPOLITANA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/95. AUSENCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- Segundo a Lei estadual nº 5.652/91, desde que preste serviço no interior do Estado do Pará, o servidor militar terá direito a receber o adicional de interiorização; 2- Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, tendo prestado serviço nos Municípios de Ananindeua e Marituba, nos períodos pleiteados para o pagamento do referido adicional; 3- O requisito imprescindível para a concessão do adicional de Interiorização diz respeito tão somente à questão da localização geográfica do Município dentro do território do Estado, se no interior ou não, considerando-se municípios do interior aqueles que, por exclusão, não correspondem à Capital do Estado, e nem estão situados na denominada região metropolitana. Lei Complementar Estadual n.º 027/95; 4- (...) 5- Apelação conhecida, porém improvida, e em sede de efeito translativo, sentença parcialmente reformada, paracondenar o Autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, no mais, mantendo-se a decisão atacada. (TJPA. APELAÇÃO N.º:2012.3.017739-2. RELATORA:DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, JULGADO EM 05/11/2012) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCABÍVEL. DISTRITO DE MOSQUEIRO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PELA FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRANSITO EM JULGADO. CONDUTA VEDADA. LEI 9494/97. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA. Nº PROCESSO: 201130195733. Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, julgado em 12/11/2012). (grifei) Sendo assim, o recurso interposto merece ter o seu seguimento negado, posto que em confronto com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.00549007-02, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00098766520128140301 APELANTE: FLAVIO ANTONIO SANTOS GOMES ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMOES E OUTRO APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por FLAVIO ANTONIO SANTOS GOMES em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular de fls.03/13 o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo prestado serviço em no interior do Estado, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.14/20. Em sentença de fls.21/23 o Juízo Singular julgou o feito improcedente. O Autor interpôs recurso de apelação às fls.26/31 renovando sua pretensão inicial de receber os valores referentes ao Adicional de Interiorização, que faria jus por prestar serviços no interior. Remetidos os autos ao Ministério Público, este exarou parecer de fls.62/68, opinando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por FLAVIO ANTONIO SANTOS GOMES em face do ESTADO DO PARÁ. Compulsando os autos é possível constatar que no período que o Autor alega ter prestado serviço no interior do Estado, na verdade sua lotação foi no Distrito de Outeiro. Ocorre que a Lei n.º 7.682/94 que dispõe sobre a regionalização administrativa do Município de Belém, estabelece em seu art.1º que ¿O Município de Belém, para os fins previstos na Lei Municipal n.º7.603, de 13 de janeiro de 1993, será também administrado através de Regionais Administrativas, sediadas em Distritos.¿. Por sua vez, o art.6º da mencionada legislação estabelece , em seu inciso II, Outeiro como o 2º Distrito Administrativo de Belém. Ora, tendo em vista que o Adicional de Interiorização tem por escopo conceder um auxílio ao servidor que é deslocado para o interior, exatamente por ser um local de acesso mais dificultoso, não há fato gerador no caso em comento, mesmo porque o texto da Lei n.º 5.652/91, que instituiu o pagamento do adicional de interiorização, faz menção aos servidores militares estaduais que prestem serviços nas Unidades sediadas no interior do Estado do Pará. Portanto, indubitavelmente não assiste direito ao recebimento do adicional de interiorização ao militar que não foi destacado para município do interior e sim, permaneceu em área Distrital. Vejamos o entendimento desta Corte de Justiça sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DE COBRANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA REGIÃO METROPOLITANA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/95. AUSENCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- Segundo a Lei estadual nº 5.652/91, desde que preste serviço no interior do Estado do Pará, o servidor militar terá direito a receber o adicional de interiorização; 2- Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, tendo prestado serviço nos Municípios de Ananindeua e Marituba, nos períodos pleiteados para o pagamento do referido adicional; 3- O requisito imprescindível para a concessão do adicional de Interiorização diz respeito tão somente à questão da localização geográfica do Município dentro do território do Estado, se no interior ou não, considerando-se municípios do interior aqueles que, por exclusão, não correspondem à Capital do Estado, e nem estão situados na denominada região metropolitana. Lei Complementar Estadual n.º 027/95; 4- (...) 5- Apelação conhecida, porém improvida, e em sede de efeito translativo, sentença parcialmente reformada, paracondenar o Autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, no mais, mantendo-se a decisão atacada. (TJPA. APELAÇÃO N.º:2012.3.017739-2. RELATORA:DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, JULGADO EM 05/11/2012) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCABÍVEL. DISTRITO DE MOSQUEIRO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PELA FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRANSITO EM JULGADO. CONDUTA VEDADA. LEI 9494/97. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA. Nº PROCESSO: 201130195733. Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, julgado em 12/11/2012). (grifei) Sendo assim, o recurso interposto merece ter o seu seguimento negado, posto que em confronto com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.00549007-02, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.00549007-02
Tipo de processo
:
Apelação
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