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Jurisprudência


TJPA 0009879-69.2016.8.14.0401

Ementa
TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0009879-69.2016.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: SAMIR TADEU MORAES DAHÁS JORGE AGRAVADO: D. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS APENADO: PEDRO DE JESUS LOUREIRO ALCÂNTARA ADVOGADO: RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - OAB/PA Nº 3.776 PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA          O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio do i. Promotor de Justiça Samir Tadeu Moraes Dahás Jorge, interpôs o presente Agravo em Execução Penal em face da decisão do D. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais/Região Metropolitana de Belém (RMB) que, nos autos do Processo de Execução nº 0004388-51.2011.8.14.0015, considerando a gravidade da doença (colelitíase) do apenado PEDRO DE JESUS LOUREIRO ALCÂNTARA, regularmente qualificado, delineada no quadro apresentado por profissional da área médica e necessitando de um tratamento cirúrgico, fundamentando-se, por analogia, em precedente do Supremo Tribunal Federal, concedeu licença para tratamento de saúde autorizando o apenado ao recolhimento domiciliar, com monitoramento eletrônico, pelo prazo de sessenta (60) dias a contar de 18.12.2015, no endereço constante de sua certidão carcerária, conforme se extrai das fls. 002-003.          O representante ministerial, contrariado com a decisão, agravou alegando que o apenado cumpre quarenta e cinco (45) anos de reclusão em regime fechado e quando pediu a prisão domiciliar para tratamento de saúde, o agravante não teve vista dos autos para manifestação sobre o pedido, pois se pronunciou apenas sobre o cálculo da pena.          Refere que os documentos juntados ao pedido do apenado não comprovam que a suposta doença seja grave e nem mencionam a impossibilidade de tratamento no cárcere.          Aduz que o apenado não preenche os requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal, pedindo a reforma da decisão que lhe concedeu a prisão domiciliar, em consequência que seja determinado o seu retorno à Casa Penal, com o provimento do agravo. (fls. 006-008).          Contrarrazões às fls. 010-011 pedem a manutenção da decisão agravada.          Às fls. 012-014, o despacho de sustentação da decisão do D. Juízo a quo.          A D. Procuradoria de Justiça opinou desprovimento do recurso ministerial.          É o Relatório. DECIDO.          Relatados os autos, pelo prazo estipulado na decisão agravada, que concedeu licença para tratamento de saúde ao apenado PEDRO DE JESUS LOUREIRO ALCÂNTARA, autorizando-o ao recolhimento domiciliar, com monitoramento eletrônico, pelo prazo de sessenta (60) dias a contar de 18.12.2015, não se admira que, pelo lapso temporal decorrido, o recurso já esteja prejudicado, senão vejamos:          A respeito do caso, diligenciei informalmente no site oficial do Tribunal - Sistema Libra sobre o Processo de Execução nº 0004388-51.2011.8.14.0015 e deparei-me com nova decisão do D. Juízo de Direito recorrido indeferindo o pedido do apenado de renovação da prisão domiciliar em razão de doença grave (colelitíase), que anexo para fazer parte integrante deste pronunciamento.          Assim, a decisão agravada nestes autos não mais subsiste, razão pela qual julgo prejudicado o recurso, por perda do objeto.          Decisão monocrática na incidência do art. 133, X (primeira parte) do regimento Interno do TJE/PA.          À Secretaria para as formalidades legais.          Belém/PA, 17 de Outubro de 2018          Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR          Relator            AgExPn (2018.04224258-44, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-10-18, Publicado em 2018-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2018
Data da Publicação : 18/10/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2018.04224258-44
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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