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Jurisprudência


TJPA 0009882-63.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0009882-63.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTES: ALEXANDRE PAIXÃO ARAÚJO e ANDRESSA PONTES SOARES ARAÚJO ADVOGADO: NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE e OUTROS AGRAVADOS: ESPOLIO DE FERNANDO DUARTE DA FONSECA ARAÚJO; ARTUR DA FONSECA ARAUJO NETO; LERLIA TANIA DOS SANTOS ARAUJO; FERNDO DUARTE DA FONSECA ARAÚJO JUNIOR. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO BRAGA e OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C COBRANÇA. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Havendo sentença de extinção do feito com resolução de mérito nos autos da ação de nulidade de ato jurídico c/c cobrança, em virtude da homologação de pedido de transação firmado entre as partes, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC/15. 2. Agravo de Instrumento Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA  A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEXANDRE PAIXÃO ARAÚJO e ANDRESSA PONTES SOARES ARAÚJO, objetivando a reforma da decisão do M.M. juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém, que determinou a indisponibilidade dos bens imóveis afetados pelo inventário do ESPOLIO DE FERNANDO DUARTE DA FONSECA ARAÚJO, ora agravado. Em suas razões recursais às fls. 02/19, os Agravantes recorrem sob o argumento que a decisão avança sobre bens que não pertencem ao espolio (empresa AGL COMÉRCIO DE VIDROS LTDA - EPP), bem como o imóvel usado como residência dos agravantes. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão de piso. Juntou documentos às fls.20/239. Inicialmente o feito foi distribuído a Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (fl.240), que em decisão monocrática (fls. 242/243) negou o efeito suspensivo pleiteado. Regularmente intimado (fl.244), os agravados opuseram resistência às fls. 248/259. Às fls. 263/264, houve a manifestação ministerial. Em despacho (fl.265) o feito foi encaminhado à secretaria para fins de redistribuição por conta da implantação das Turmas de Direito Público e Privado deste Tribunal (Portaria nº. 5890/2016-GP, de 19/12/2016). Redistribuído, coube-me a relatoria (fl.266), com registro de entrada em Gabinete em 2017. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária.   Nesse sentido, o art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei) No presente caso, em consulta ao sistema LIBRA, observo que o Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém proferiu sentença de extinção do feito com resolução de mérito nos autos da ação de nulidade de ato jurídico c/c cobrança, Processo n.º 027268-52.2011.8.14.0301, em virtude da homologação de pedido de transação firmado entre as partes. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo os Agravantes de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgados desta Egrégia Corte, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 493DO CPC/2015 que guarda correspondência no 462 do CPC/1973, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do novo CPC/2015 que guarda correspondência no artigo 557/1973, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. (2016.05132663-45, 169.669, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-09) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.  P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02891563-80, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02891563-80
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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