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Jurisprudência


TJPA 0009885-81.2017.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009885-81.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: L.A.D REPRESENTANTE: V.S.A ADVOGADA: VIVIANNE SARAIVA SANTOS RAPOSO - OAB-PA Nº 17.440 AGRAVADO: R.D ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por L.A.D., representada por sua genitora VANESSA SOARES DE ARAÚJO, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Belém, que indeferiu pedido de tutela antecipada referente a majoração dos alimentos para o valor de 18 (dezoito) salários mínimos, nos autos da Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, processo nº. 0036061-67.2017.8.14.0301, movido em desfavor de RUI DENARDIN, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿DECISÃO-MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC). Processe-se o feito em segredo de justiça (art. 189, II do CPC). Analisando o pedido de tutela de urgência, hei por bem, indeferi-lo, vez que não vislumbro neste momento processual o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, considerando que a majoração dos alimentos para o montante de 18 salários mínimos, hoje no importe de R$ 16.886,00 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e dois reais), acarretaria a assunção pelo requerido de todas as despesas da menor, sem qualquer contribuição da genitora, conforme se observa na planilha de gastos apresentada às fls. 07/08 dos autos, em que constam algumas despesas sem comprovação, sendo necessária a devida instrução probatória e a oitiva da parte contrária para o esclarecimento dos fatos. Tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 5.478/1968, a presente demanda deve ser processada pelo rito especial da Lei de Alimentos, pelo que designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 04/10/2017 às 10:30 horas. Cite-se o requerido e intime-se a representante legal da requerente, inclusive por meio eletrônico, nos termos do art. 270, do CPC, para se fazerem presentes à audiência, acompanhado de seus advogados e testemunhas, estas deverão comparecer independentemente de prévio depósito de rol e intimação, importando a ausência da representante legal da requerente em extinção da ação e arquivamento do processo, e do requerido em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Não havendo conciliação na audiência, poderão os requeridos contestar a presente ação, desde que o façam por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença. Cientifique-se o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos n. 003 e 011/2009 - CJRMB). Belém, 23 de junho de 2017. LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO Em breve histórico, a parte agravante ao afirmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, aduz que após realizar um reajuste nos alimentos destinados a sua filha, cujo valor foi reduzido de 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), passados aproximados 02 anos desde a confecção desse acordo que reduziu os alimentos, atualmente a recorrente encontra-se desempregada, pelo que foi exonerada do cargo público que auferia, morando de aluguel com o atual marido de modo que está gravida de seu 2º filho.  Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e diz dos pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 13-165). Distribuído o feito em 25.07.2017, coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 26.07.2017 (fl. 167-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Reconheço a agravante como beneficiária da justiça gratuita nesta sede recursal em consonância ao entendimento recente do STJ (EDCL nos autos EDCL no AGRG nos EDCL no RESP 1511977/SC). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a concessão de antecipação de tutela recursal na forma pretendida pela agravante é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC-2015, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise prefacial, verifica-se a parte agravante almeja em sede de tutela recursal a majoração dos alimentos tendo como parâmetro a tabela feita na petição inicial fls. 19-20, o que seria o importe de 18 (dezoito) salários mínimos mensais.   É sabido que os alimentos têm como finalidade auxiliar no pagamento das necessidades essenciais de quem o recebe, como por exemplo, saúde, vestuário, lazer, transporte, alimentação, remédio etc. In casu, a parte agravante não trouxe aos autos elementos comprobatórios sobre a verossimilhança de suas alegações (probabilidade do direito) e que demonstrem o perigo de dano. Diz-se isso porque não resta demonstrado nos autos a necessidade cabal atual da alimentada/agravante que garanta o direito à majoração pretendida em sede de tutela de urgência Situação que se faz necessária esclarecer mediante a realização do contraditório. Nesse sentido, é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO - ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. Arbitrados alimentos, sua majoração só se viabiliza, em sede de tutela antecipada, se inequivocamente demonstrado o aumento das necessidades do alimentado e/ou da capacidade financeira do alimentante, sem o que não há cogitar-se de sua majoração nesta fase de cognição sumária. (TJ-MG - AI: 10521130040210001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2013). Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir em parte a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.  I.     Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II.     Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II).  III.      Encaminhem-se os autos ao dd. Representante do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03442962-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-28, Publicado em 2018-03-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03442962-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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