TJPA 0009886-03.2016.8.14.0000
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O MAGISTRADO DEFERIU A TUTELA DE URGENCIA SUSPENDENDO OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA. ARBITROU MULTA. DECISAO CORRETA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. PRESENTE O PERICULUM IN MORA INVERSO. MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. ATR. 497 CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I ? A decisão agravada foi a que deferiu a tutela de urgência, para determinar que o requerido/agravante suspenda os descontos no benefício previdenciário da requerida/agravada, relativos aos empréstimos questionados nestes autos, até decisão final, sob pena de multa mensal de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais) a ser revestido em prol da parte autora/agravada em caso de descumprimento. II - Não está presente a probabilidade do direito alegado, haja vista, em momento algum o Banco demonstrou através de prova documental que a agravada teria o conhecimento acerca dos contratos de empréstimos consignados. III - Está presente o periculum in mora inverso, já a agravada necessita dos recursos financeiros para sobreviver e a redução destes implica na diminuição no seu poder aquisitivo, o que acarreta prejuízo em seu sustento e qualidade de vida. IV - Quanto à fixação de multa por descumprimento da ordem liminar, observa-se que art. 497 do CPC prevê a possibilidade de o Juiz impor multa diária ao réu, para que cumpra com sua obrigação. O valor fixado de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se dentro dos parâmetros legais e da razoabilidade. V ? Recurso Conhecido e Desprovido.
(2018.02108487-65, 190.625, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-25)
Ementa
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O MAGISTRADO DEFERIU A TUTELA DE URGENCIA SUSPENDENDO OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA. ARBITROU MULTA. DECISAO CORRETA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. PRESENTE O PERICULUM IN MORA INVERSO. MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. ATR. 497 CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I ? A decisão agravada foi a que deferiu a tutela de urgência, para determinar que o requerido/agravante suspenda os descontos no benefício previdenciário da requerida/agravada, relativos aos empréstimos questionados nestes autos, até decisão final, sob pena de multa mensal de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais) a ser revestido em prol da parte autora/agravada em caso de descumprimento. II - Não está presente a probabilidade do direito alegado, haja vista, em momento algum o Banco demonstrou através de prova documental que a agravada teria o conhecimento acerca dos contratos de empréstimos consignados. III - Está presente o periculum in mora inverso, já a agravada necessita dos recursos financeiros para sobreviver e a redução destes implica na diminuição no seu poder aquisitivo, o que acarreta prejuízo em seu sustento e qualidade de vida. IV - Quanto à fixação de multa por descumprimento da ordem liminar, observa-se que art. 497 do CPC prevê a possibilidade de o Juiz impor multa diária ao réu, para que cumpra com sua obrigação. O valor fixado de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se dentro dos parâmetros legais e da razoabilidade. V ? Recurso Conhecido e Desprovido.
(2018.02108487-65, 190.625, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.02108487-65
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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