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Jurisprudência


TJPA 0009886-66.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0009886-66.2017.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSE EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO, OAB/PA N. 15.733-A AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADA: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, OAB/PA N. 13.247 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos etc.                   Vistos, etc.             Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO BRADESCO SA, em face da decisão proferida pelo juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Pedido de Danos Morais c/c pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar (proc. 0002441-79.2017.814.0005), deferiu pedido liminar para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar qualquer desconto mensal na conta indicada na inicial, referente a um empréstimo, bem como para que proceda a imediata exclusão do nome do autor de todo e qualquer órgão de proteção ao credito, em relação ao débito apontado na inicia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo como ora agravado ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO.             Consta das razões deduzidas pelo ora agravante que a decisão ira recorrida merece reforma sob o argumento de que agiu em conformidade com as normas que regem a sua atuação no mercado financeiro, bem assim que o valor das astreintes fixadas pelo magistrado a quo encontram-se fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, razão porque pugna pela sua redução, em caso de eventual manutenção da decisão agravada.             Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito, a reforma integral da decisão ora agravada, a fim de afastar a multa aplicada pelo magistrado a quo.             Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 72).             É o sucinto Relatório.      Decido.      Analisando detidamente aos autos, observa-se que a decisão ora agravada já fora objeto do Agravo de Instrumento nº. 0004857-35.2017.814.0000, no qual o agravante suscitou as mesmas razões postas no recurso supracitado, tendo, inclusive, o pedido de efeito suspensivo sido indeferido.             Nessa esteira de raciocínio, o que a instituição financeira ora recorrente pretende, por meio do presente recurso, é rediscutir o mesmo objeto do recurso de Agravo de Instrumento nº. 0004857-35.2017.814.0000, o que demonstra de forma cristalina a falta de pressuposto de admissibilidade, por manifesta preclusão, considerando que o objeto recursal já fora discutido em outro recurso, já tendo sido alcançado pela coisa julgada.      O art. 507 do CPC/2015, assim estabelece: ¿ART. 507- É VEDADO À PARTE DISCUTIR NO CURSO DO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO.¿             A respeito de coisa julgada, Fredie Didier Junior, assim preleciona: ¿A COISA JULGADA FORMAL É A IMUTABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL DENTRO DO PROCESSO EM QUE FOI PROFERIDA, PORQUANTO NÃO POSSA MAIS SER IMPUGNADA POR RECURSO - SEJA PELO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS, SEJA PELO DECURSO DO PRAZO DO RECURSO CABÍVEL. TRATA-SE DE FENÔMENO ENDOPROCESSUAL, DECORRENTE DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. REVELA-SE, EM VERDADE, COMO UMA ESPÉCIE DE PRECLUSÃO...¿ (GRIFO MEU). (DIDIER JR., FREDIE. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIT., P. 479)            A fim de corroborar o entendimento ora esposado, colaciono Julgados no mesmo sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INCLUSÃO DO CO-PROPRIETÁRIO REGISTRAL NO PÓLO ATIVO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA. MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Pretensão recursal da agravante abarcada pela preclusão consumativa, uma vez que a questão atinente à necessidade de inclusão do co-proprietário registral do imóvel já foi analisada por decisão anterior, que passou em julgado sem a interposição do recurso cabível. Agravo de Instrumento inadmissível, em decorrência da preclusão consumativa. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70056666076, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/10/2013) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. BOLSA RESTITUÍVEL. PERÍODO INADIMPLIDO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. Período a que se referiu o termo de confissão de dívida apresentado pelos apelantes que já foi apreciado em julgamento de anterior agravo de instrumento, pelo que não merece mais discussão, diante da ocorrência da preclusão. Recurso não conhecido.(TJ-SP - APL: 10011197020148260007 SP 1001119-70.2014.8.26.0007, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 15/02/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2016)             Com efeito, o sistema recursal pátrio é orientado pelo princípio da unirecorribilidade (ou da singularidade), segundo o qual cada provimento jurisdicional pode ser atacado por apenas uma espécie de recurso.             A respeito, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: ¿HÁ UM RECURSO PRÓPRIO PARA CADA ESPÉCIE DE DECISÃO. DIZ-SE, POR ISSO, QUE O RECURSO É CABÍVEL, PRÓPRIO OU ADEQUADO QUANDO CORRESPONDA À PREVISÃO LEGAL PARA A ESPÉCIE DE DECISÃO IMPUGNADA. (IN CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO. VOL. I. 26 ED. RIO DE JANEIRO: FORENSE, 1999, P. 559).¿            Dessa sorte, "para cada tipo de ato judicial cabe uma, e só uma, espécie de recurso, que o legislador previu como apropriado para impugná-lo". (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 69).            Neste mesmo norte é a lição de NELSON NERY JÚNIOR: ¿NO SISTEMA DO CPC BRASILEIRO VIGE O PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS, TAMBÉM DENOMINADO DE PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE [...], OU AINDA DE PRINCÍPIO DA UNICIDADE, [...] SEGUNDO O QUAL, PARA CADA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL HÁ UM ÚNICO RECURSO PREVISTO PELO ORDENAMENTO, SENDO VEDADA A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA OU CUMULATIVA DE MAIS OUTRO VISANDO A IMPUGNAÇÃO DO MESMO ATO JUDICIAL. (IN PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS. 4. ED. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1997, P. 89-90).            Adiante, conclui: ¿A RECORRIBILIDADE E A ADEQUAÇÃO PRECISAM ANDAR PARELHAS, POIS SE, POR EXEMPLO, CONTRA A SENTENÇA SE INTERPUSER O AGRAVO, NÃO SE TERÁ PREENCHIDO O PRESSUPOSTO DO CABIMENTO, OCASIONANDO O 'NÃO CONHECIMENTO' DO RECURSO. (OP. CIT., P. 240).¿      A respeito do assunto, vejamos a jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE PARCELA SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ATAQUE DE DUAS DECISÕES POR MEIO DE ÚNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIDA. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DE CADA DECISÃO. PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PARA CADA DECISÃO UM RECURSO ESPECÍFICO E CORRESPONDENTE. JURISPRUDÊNCIA PÁTIRA ASSENTE NESTE SENTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, Proc. Nº. 2012.3.023007-5, Des. Ricardo Ferreira Nunes, Julgado em 24/11/2014)            Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/2015 NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal diante de manifesta preclusão.          Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Belém, 09 de agosto de 2017.    Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES  Relatora (2017.03400921-96, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.03400921-96
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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