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Jurisprudência


TJPA 0009891-63.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.008018-9 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ALESSANDRA LEÃO BRAZÃO DOS SANTOS. AGRAVADO: PAULO COLARES VIEIRA. ADVOGADO: VERENA VASCONCELOS DURANS DE OLIVEIRA. ADVOGADO: RENATA KELLY CASTRO MELO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SEVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária (proc. n.º0009891-63.2014.814.0301), que lhe move PAULO COLARES VIEIRA, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: O agravante interpôs recurso, visando à suspensão e posterior reforma da decisão que determinou o fornecimento do medicamento IRESSA 250mg, com fulcro no art. 196 da CF, afirmando que se encontra em total desrespeito à Lei que rege o plano, causando à agravante lesão grave e de difícil reparação. Aduz que a decisão proferida, causa um grande risco ao equilíbrio financeiro do plano assist, uma vez que que tal precedente gera prejuízos de efeito sistêmico. Assim, requer que o presente agravo de instrumento seja conhecido e provido por este d. juízo. Juntou documentos às fls.16-52. Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 28/03/2014, oportunidade em que indeferi o efeito suspensivo pleiteado, até pronunciamento definitivo do colegiado, bem como informações a serem prestadas pelo juízo de origem, e que o agravado apresente contrarrazões no prazo de 10 dias. Conforme fl. 61, o agravado sucumbe o interesse processual de agir, pois tomou conhecimento sobre o agravamento da doença, se tornando resistente ao remédio postulado na inicial. À fl. 67, o MM. Juízo a quo informa que o agravante não apresentou qualquer novo argumento capaz de alterar sua convicção quanto às razões expostas na decisão agravada, razão pela qual manteve a decisão em todos os seus termos. Através do despacho de fl. 68, o agravante manifestou-se sobre a petição de fls. 61/62, concordando com a desistência do recurso por perda superveniente de objeto. É o sucinto relatório. Decido. Considerando as informações trazidas aos autos pelas partes (fls. 61/62 e 71), tenho que houve a perda de objeto do presente recurso. Assim, verifico a ocorrência da perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual, deve ser negado seguimento ao presente agravo de instrumento. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ausência de interesse recursal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste TJ/PA e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04568017-73, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/07/2014
Data da Publicação : 07/07/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04568017-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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