TJPA 0009893-04.2012.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME/APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL devidamente representados por procuradores habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 79/82) prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Acidentária nº 00098930420128140301, proposta por ALCINDO DOS REIS GOMES, julgou parcialmente procedentes o pedido da exordial para converter o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, a partir de 24/05/2012, no valor de um salário mínimo. Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando em síntese, a ocorrência de coisa julgada, ante a concessão no Juizado Especial Federal de aposentadoria rural por idade, conforme documentos acostados às fls. 87/94, onde constam o nome do autor e CPF. Frisou que a sentença homologatória foi proferida em 31 de outubro de 2012, portanto, anterior a sentença de primeiro grau desta Justiça Comum, que se deu em 28 de novembro de 2013, requerendo a condenação do autor em litigância de má-fé, pois mesmo consciente da litispendência existente, não informou o juízo sobre o deferimento da aposentadoria na justiça federal. Requereu ao final, a extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. Apelo recebido apenas no efeito devolutivo. (fls. 103) Contrarrazões às fls. 104/116. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 117) Parecer do Ministério Público de Segundo Grau às fls. 129/130, manifestando-se pela não confirmação da sentença, a fim de que o processo seja extinto, sem a resolução do mérito, em razão da coisa julgada na esfera federal. É relatório do essencial. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade e nos termos do art. 557, do CPC, passo a análise monocrática do recurso. Trata-se de ação objetivando a conversão do auxílio-acidente percebido pelo autor em aposentadoria por invalidez acidentária. A r. sentença julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 24/05/2012, por entender que o trabalhador não possui capacidade de retornar ao trabalho ou de sua inserção no mercado de trabalho, fazendo jus a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria desde a referida data. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que em apelação o INSS, juntou aos autos documentos que comprovam o recebimento pelo autor de aposentadoria rural por idade, fruto de acordo celebrado entre as partes no processo nº 0030755-93.2011.4.01.3900, na 10ª Vara Juizado Especial Federal Cível, com data do início do benefício retroagindo a 31/10/2010 e data de início do pagamento em 31/10/2012. Neste diapasão, prevê a Lei nº 8.213/91 em seu art. 124, o que segue: "Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) II - mais de uma aposentadoria". Assim, ante a concessão da aposentadoria rural por idade para o autor no decurso dessa ação, houve a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de aposentadoria. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUTOR EM GOZO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO AFASTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ ATÉ A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. 1. Pela análise conjunta dos elementos carreados aos autos, sobretudo a limitação acarretada à parte autora, diretamente relacionada ao desempenho de atividade rural, que exerceu a vida toda, e a impossibilidade de recuperação ou reabilitação, é possível concluir pela incapacidade total e permanente. 2. Não merece prosperar a alegação do INSS de que, como o autor laborou até 2012, para conseguir a aposentadoria por idade, ele não estaria incapacitado ao trabalho, considerando ser notório o fato de segurados da Previdência Social, mesmo incapacitados, empreenderem um grande esforço e trabalharem para prover a subsistência da família, enquanto aguardam a decisão do pleito administrativo ou judicial, que, por vezes, demanda imenso lapso temporal, como no caso dos autos. 3. Comprovada a concessão da aposentadoria rural por idade, há perda superveniente do interesse de agir em relação à implantação do benefício de aposentadoria rural por invalidez. Persiste, entretanto o direito do autor receber as parcelas atrasadas de aposentadoria por invalidez a que fez jus no período compreendido entre o requerimento administrativo (08.09.2004) e a véspera da implantação da aposentadoria por idade (05.08.2012). 4. Apelação do INSS parcialmente provida. (Numeração Única: 0033008-07.2007.4.01.9199 Numeração Original: 0086.05.010513-8; Recurso: APELAÇÃO CÍVEL; Relator (a) TRF1: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Data de julgamento: 08/05/2015) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. 2. Restou demonstrado que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 18.05.2006. 3. O art. 124, II, da Lei 8.213/91 dispõe que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. 4. Quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o autor não apresentava os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, pois somente veio a completar 60 (sessenta) anos em 29.03.2007. 5. Assim, tendo que vista que a falta de uma das condições da ação deverá ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o processo deve ser extinto, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. 6. Apelação do INSS e remessa providas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI do CPC. (TRF-1 - AC: 43860 MT 0043860-51.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 14/05/2012, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.557 de 31/08/2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO NO CURSO DESTE PROCESSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM DECORRÊNCIA DE DIFERENTE DEMANDA, BENEFÍCIO IMPLANTADO E EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DAS PARTES E REMESSA OFICIAL PREJUDICADOS. - Mulher rurícola, segurada especial, não pode cumular aposentadoria por idade e por invalidez, no valor de um salário mínimo. Inteligência dos arts. 39, I, e 124, II, da Lei nº 8.213/91. - Hipótese em que, no curso desta demanda, aposentadoria por invalidez foi deferida à parte autora, por virtude de diferente ação, decisão que passou em julgado. Benefício por incapacidade, com data de início em 09.08.2000 (anterior aos efeitos patrimoniais pretendidos da aposentadoria por idade), que se encontra implantado e em manutenção. - Carência de ação superveniente que no caso se reconhece, nas linhas do art. 462 do CPC. - Parte autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta de custas e despesas processuais e livre do pagamento de honorários sucumbenciais. - Processo extinto sem julgamento do mérito. Recurso das partes e remessa oficial prejudicados. (TRF-3 - AC: 36255 SP 2004.03.99.036255-6, Relator: JUIZ CONVOCADO FONSECA GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/02/2008, OITAVA TURMA, ) Assim, impossibilitada a concessão da aposentadoria pleiteada pela concessão superveniente de benefício que torna incompatível a cumulação, falta à parte autora interesse processual na obtenção da prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Esclareça-se que, não há que se falar em existência de parcelas vencidas, ou prejuízo ao apelado, tendo em vista que a data de início do benefício de aposentadoria por idade fixada na justiça federal, em 02/12/2010 (fl.91), sendo anterior a data da propositura da presente ação, bem como do termo inicial da aposentadoria por invalidez que havia sido concedida pela r. sentença recorrida (24/05/2012), não havendo impugnação pelo autor quanto a fixação dessa data para início do recebimento da aposentadoria requerida. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má fé, por compreender que seu comportamento, não ultrapassou os limites do natural exercício do direito de ação. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME E DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHES PROVIMENTO para declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o autor nas verbas da sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita, tudo nos termos e limites da fundamentação posta, a qual passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. P.R.I. Belém, 15 de janeiro de 2016. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatoria/Juíza Convocada
(2016.00112460-46, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME/APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL devidamente representados por procuradores habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 79/82) prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Acidentária nº 00098930420128140301, proposta por ALCINDO DOS REIS GOMES, julgou parcialmente procedentes o pedido da exordial para converter o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, a partir de 24/05/2012, no valor de um salário mínimo. Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando em síntese, a ocorrência de coisa julgada, ante a concessão no Juizado Especial Federal de aposentadoria rural por idade, conforme documentos acostados às fls. 87/94, onde constam o nome do autor e CPF. Frisou que a sentença homologatória foi proferida em 31 de outubro de 2012, portanto, anterior a sentença de primeiro grau desta Justiça Comum, que se deu em 28 de novembro de 2013, requerendo a condenação do autor em litigância de má-fé, pois mesmo consciente da litispendência existente, não informou o juízo sobre o deferimento da aposentadoria na justiça federal. Requereu ao final, a extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. Apelo recebido apenas no efeito devolutivo. (fls. 103) Contrarrazões às fls. 104/116. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 117) Parecer do Ministério Público de Segundo Grau às fls. 129/130, manifestando-se pela não confirmação da sentença, a fim de que o processo seja extinto, sem a resolução do mérito, em razão da coisa julgada na esfera federal. É relatório do essencial. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade e nos termos do art. 557, do CPC, passo a análise monocrática do recurso. Trata-se de ação objetivando a conversão do auxílio-acidente percebido pelo autor em aposentadoria por invalidez acidentária. A r. sentença julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 24/05/2012, por entender que o trabalhador não possui capacidade de retornar ao trabalho ou de sua inserção no mercado de trabalho, fazendo jus a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria desde a referida data. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que em apelação o INSS, juntou aos autos documentos que comprovam o recebimento pelo autor de aposentadoria rural por idade, fruto de acordo celebrado entre as partes no processo nº 0030755-93.2011.4.01.3900, na 10ª Vara Juizado Especial Federal Cível, com data do início do benefício retroagindo a 31/10/2010 e data de início do pagamento em 31/10/2012. Neste diapasão, prevê a Lei nº 8.213/91 em seu art. 124, o que segue: "Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) II - mais de uma aposentadoria". Assim, ante a concessão da aposentadoria rural por idade para o autor no decurso dessa ação, houve a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de aposentadoria. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUTOR EM GOZO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO AFASTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ ATÉ A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. 1. Pela análise conjunta dos elementos carreados aos autos, sobretudo a limitação acarretada à parte autora, diretamente relacionada ao desempenho de atividade rural, que exerceu a vida toda, e a impossibilidade de recuperação ou reabilitação, é possível concluir pela incapacidade total e permanente. 2. Não merece prosperar a alegação do INSS de que, como o autor laborou até 2012, para conseguir a aposentadoria por idade, ele não estaria incapacitado ao trabalho, considerando ser notório o fato de segurados da Previdência Social, mesmo incapacitados, empreenderem um grande esforço e trabalharem para prover a subsistência da família, enquanto aguardam a decisão do pleito administrativo ou judicial, que, por vezes, demanda imenso lapso temporal, como no caso dos autos. 3. Comprovada a concessão da aposentadoria rural por idade, há perda superveniente do interesse de agir em relação à implantação do benefício de aposentadoria rural por invalidez. Persiste, entretanto o direito do autor receber as parcelas atrasadas de aposentadoria por invalidez a que fez jus no período compreendido entre o requerimento administrativo (08.09.2004) e a véspera da implantação da aposentadoria por idade (05.08.2012). 4. Apelação do INSS parcialmente provida. (Numeração Única: 0033008-07.2007.4.01.9199 Numeração Original: 0086.05.010513-8; Recurso: APELAÇÃO CÍVEL; Relator (a) TRF1: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Data de julgamento: 08/05/2015) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. 2. Restou demonstrado que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 18.05.2006. 3. O art. 124, II, da Lei 8.213/91 dispõe que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. 4. Quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o autor não apresentava os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, pois somente veio a completar 60 (sessenta) anos em 29.03.2007. 5. Assim, tendo que vista que a falta de uma das condições da ação deverá ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o processo deve ser extinto, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. 6. Apelação do INSS e remessa providas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI do CPC. (TRF-1 - AC: 43860 MT 0043860-51.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 14/05/2012, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.557 de 31/08/2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO NO CURSO DESTE PROCESSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM DECORRÊNCIA DE DIFERENTE DEMANDA, BENEFÍCIO IMPLANTADO E EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DAS PARTES E REMESSA OFICIAL PREJUDICADOS. - Mulher rurícola, segurada especial, não pode cumular aposentadoria por idade e por invalidez, no valor de um salário mínimo. Inteligência dos arts. 39, I, e 124, II, da Lei nº 8.213/91. - Hipótese em que, no curso desta demanda, aposentadoria por invalidez foi deferida à parte autora, por virtude de diferente ação, decisão que passou em julgado. Benefício por incapacidade, com data de início em 09.08.2000 (anterior aos efeitos patrimoniais pretendidos da aposentadoria por idade), que se encontra implantado e em manutenção. - Carência de ação superveniente que no caso se reconhece, nas linhas do art. 462 do CPC. - Parte autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta de custas e despesas processuais e livre do pagamento de honorários sucumbenciais. - Processo extinto sem julgamento do mérito. Recurso das partes e remessa oficial prejudicados. (TRF-3 - AC: 36255 SP 2004.03.99.036255-6, Relator: JUIZ CONVOCADO FONSECA GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/02/2008, OITAVA TURMA, ) Assim, impossibilitada a concessão da aposentadoria pleiteada pela concessão superveniente de benefício que torna incompatível a cumulação, falta à parte autora interesse processual na obtenção da prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Esclareça-se que, não há que se falar em existência de parcelas vencidas, ou prejuízo ao apelado, tendo em vista que a data de início do benefício de aposentadoria por idade fixada na justiça federal, em 02/12/2010 (fl.91), sendo anterior a data da propositura da presente ação, bem como do termo inicial da aposentadoria por invalidez que havia sido concedida pela r. sentença recorrida (24/05/2012), não havendo impugnação pelo autor quanto a fixação dessa data para início do recebimento da aposentadoria requerida. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má fé, por compreender que seu comportamento, não ultrapassou os limites do natural exercício do direito de ação. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME E DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHES PROVIMENTO para declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o autor nas verbas da sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita, tudo nos termos e limites da fundamentação posta, a qual passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. P.R.I. Belém, 15 de janeiro de 2016. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatoria/Juíza Convocada
(2016.00112460-46, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2016.00112460-46
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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