TJPA 0009895-06.2010.8.14.0051
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTARÉM/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2012.3.016425-8 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CON FLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO C AUTELAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E AÇÃO PRINCIPAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DA VARA DA CAUSA PRINCIPAL. ARTS. 108 E 800 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Ação Cautelar Inominada, em que figura como autor JACOB NETO DE AGUIAR e réu IBC ¿ INDUSTRIAL BOPIL DE CALÇADOS LTDA, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM. Com efeito, a ação cautelar fora proposta visando à exclusão do protesto, noticiado pelo 2º Ofício de Protesto da Comarca de Santarém e também o registro perante a SERASA, requerido pela IBC ¿ INDUSTRIAL BOPIL DE CALÇADOS LTDA. Distribuídos os autos originários, inicialmente, ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, este, à fl. 11, declinou da competência para processar e julgar o feito em razão dos provimentos de n. 002/2000 e 003/2000 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que definiriam a competência da 2ª Vara Cível de Registros Públicos. Redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santarém, às fls. 8/10, este entendeu que os provimentos acima mencionados são normas meramente administrativas, não podendo se sobrepor à disciplina legal da Código de Processo Civil, em relação ao princípio do juiz natural, uma vez que o objeto da causa principal que definiria a competência do juízo, à medida que a sustação ou o cancelamento do protesto é apenas medida preparatória, indiretamente relacionada à lide principal. Colaciona legislação e jurisprudência desta Corte de Justiça sobre a matéria. Remetidos os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me, por distribuição, a relatoria do presente feito, pelo que, à fl. 13, determinei a intimação do Juízo Suscitado para manifestação, bem como do representante do parquet. Às fls. 15/16, o Juízo Suscitado prestou informações ratificando que os provimentos supracitados se amoldariam perfeitamente ao determinado no art. 113, I e II do Código Judiciário do Estado. O Ministério Público, às fls. 18/23, opinou pela procedência do presente Conflito de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém em face do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, ao entender que a matéria, em apreço, apesar dos provimentos acima mencionadas que indicariam a competência da Vara Privativa de Registros Públicos, se trata de Cautelar de Sustação ou Cancelamento de protesto, medida preparatória à ação de declaração de nulidade do débito, que seria afeta a qualquer dos juízos cíveis e comércio com competência concorrente na Comarca e que é a mesma da causa principal. O Provimento n. 002/2000, com redação dada pelo Provimento n. 003/2000, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará, prescreve o seguinte: Art. 1º. Qualquer ação, seja a principal com pedido de tutela antecipada, seja a cautelar preparatória ou incidental, que verse sobre protesto de títulos, bem como as que tenham por objeto a inscrição ou baixa em outro órgão de Registro Público que implique em restrição ao crédito, são unicamente de competência da Vara de Registros Públicos. Todavia, o art. 113 da Lei n. 5.008/1981 (Código Judiciário do Estado do Pará) estabelece, in verbis: Art. 113. Como Juiz de Direito de Registro Público compete-lhes: I-Processar e julgar: a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos; Ademais, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal. Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Nesse sentido, a competência para processar e julgar a Ação Cautelar Inominada deverá a ser do juízo do feito da ação principal, qual seja, futura Declaratória de Inexistência de Débito, que não se refere diretamente a registro público, sendo, portanto, o processo, de competência de uma das varas cíveis e de comércio de Santarém. Insta colacionar, trecho do parecer do Ministério Público do Estado a respeito do caso sub judice, senão vejamos: Assim, no caso ora em análise, a ação principal não se refere a registro público, sendo, portanto, de competência de qualquer dos juízes cíveis e comércio da Comarca de Santarém e a ação cautelar, mesmo guardando relação com registro público, deve ser processada e julgada no mesmo juízo da ação principal, por expressa disposição dos arts. 108 e 800, ambos do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência do disposto no art. 1º do Provimento n. 002/2000, com redação dada pelo Provimento n. 03/2000, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça já se pronunciou inúmeras vezes sobre o tema, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR. 1. Considerando que se trata de Ação Cautelar, portanto acessória à Ação de Rescisão Contratual já em curso, considerando ainda que natureza do pedido da primeira não está relacionada com a matéria atinente a Registros Públicos, o juízo competente para processar e julgar a causa é o da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci. 2. Nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente. 2. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (201030137736, 91432, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/09/2010, Publicado em 30/09/2010). Assim, a Ação Cautelar é acessória da Ação Principal de Inexistência de Débito, que não guarda relação direta com a matéria atinente à Registros Públicos. Ante o exposto, com espeque no art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo procedente o presente Conflito de Competência, declarando competente o Juízo Suscitado da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém para processar e julgar o feito em questão. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual civil. Belém (PA), de abril de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01178766-43, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTARÉM/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2012.3.016425-8 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CON FLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO C AUTELAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E AÇÃO PRINCIPAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DA VARA DA CAUSA PRINCIPAL. ARTS. 108 E 800 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Ação Cautelar Inominada, em que figura como autor JACOB NETO DE AGUIAR e réu IBC ¿ INDUSTRIAL BOPIL DE CALÇADOS LTDA, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM. Com efeito, a ação cautelar fora proposta visando à exclusão do protesto, noticiado pelo 2º Ofício de Protesto da Comarca de Santarém e também o registro perante a SERASA, requerido pela IBC ¿ INDUSTRIAL BOPIL DE CALÇADOS LTDA. Distribuídos os autos originários, inicialmente, ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, este, à fl. 11, declinou da competência para processar e julgar o feito em razão dos provimentos de n. 002/2000 e 003/2000 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que definiriam a competência da 2ª Vara Cível de Registros Públicos. Redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santarém, às fls. 8/10, este entendeu que os provimentos acima mencionados são normas meramente administrativas, não podendo se sobrepor à disciplina legal da Código de Processo Civil, em relação ao princípio do juiz natural, uma vez que o objeto da causa principal que definiria a competência do juízo, à medida que a sustação ou o cancelamento do protesto é apenas medida preparatória, indiretamente relacionada à lide principal. Colaciona legislação e jurisprudência desta Corte de Justiça sobre a matéria. Remetidos os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me, por distribuição, a relatoria do presente feito, pelo que, à fl. 13, determinei a intimação do Juízo Suscitado para manifestação, bem como do representante do parquet. Às fls. 15/16, o Juízo Suscitado prestou informações ratificando que os provimentos supracitados se amoldariam perfeitamente ao determinado no art. 113, I e II do Código Judiciário do Estado. O Ministério Público, às fls. 18/23, opinou pela procedência do presente Conflito de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém em face do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, ao entender que a matéria, em apreço, apesar dos provimentos acima mencionadas que indicariam a competência da Vara Privativa de Registros Públicos, se trata de Cautelar de Sustação ou Cancelamento de protesto, medida preparatória à ação de declaração de nulidade do débito, que seria afeta a qualquer dos juízos cíveis e comércio com competência concorrente na Comarca e que é a mesma da causa principal. O Provimento n. 002/2000, com redação dada pelo Provimento n. 003/2000, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará, prescreve o seguinte: Art. 1º. Qualquer ação, seja a principal com pedido de tutela antecipada, seja a cautelar preparatória ou incidental, que verse sobre protesto de títulos, bem como as que tenham por objeto a inscrição ou baixa em outro órgão de Registro Público que implique em restrição ao crédito, são unicamente de competência da Vara de Registros Públicos. Todavia, o art. 113 da Lei n. 5.008/1981 (Código Judiciário do Estado do Pará) estabelece, in verbis: Art. 113. Como Juiz de Direito de Registro Público compete-lhes: I-Processar e julgar: a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos; Ademais, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal. Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Nesse sentido, a competência para processar e julgar a Ação Cautelar Inominada deverá a ser do juízo do feito da ação principal, qual seja, futura Declaratória de Inexistência de Débito, que não se refere diretamente a registro público, sendo, portanto, o processo, de competência de uma das varas cíveis e de comércio de Santarém. Insta colacionar, trecho do parecer do Ministério Público do Estado a respeito do caso sub judice, senão vejamos: Assim, no caso ora em análise, a ação principal não se refere a registro público, sendo, portanto, de competência de qualquer dos juízes cíveis e comércio da Comarca de Santarém e a ação cautelar, mesmo guardando relação com registro público, deve ser processada e julgada no mesmo juízo da ação principal, por expressa disposição dos arts. 108 e 800, ambos do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência do disposto no art. 1º do Provimento n. 002/2000, com redação dada pelo Provimento n. 03/2000, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça já se pronunciou inúmeras vezes sobre o tema, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR. 1. Considerando que se trata de Ação Cautelar, portanto acessória à Ação de Rescisão Contratual já em curso, considerando ainda que natureza do pedido da primeira não está relacionada com a matéria atinente a Registros Públicos, o juízo competente para processar e julgar a causa é o da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci. 2. Nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente. 2. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (201030137736, 91432, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/09/2010, Publicado em 30/09/2010). Assim, a Ação Cautelar é acessória da Ação Principal de Inexistência de Débito, que não guarda relação direta com a matéria atinente à Registros Públicos. Ante o exposto, com espeque no art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo procedente o presente Conflito de Competência, declarando competente o Juízo Suscitado da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém para processar e julgar o feito em questão. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual civil. Belém (PA), de abril de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01178766-43, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.01178766-43
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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