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Jurisprudência


TJPA 0009921-95.2000.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2013.3.010249-7 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS) APELADO: FONSECA MELAZZO CIA LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 2. In casu, não há falar em prescrição intercorrente, já que a paralização dos autos se deu em razão da inércia da máquina judiciária e não do exequente. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de FONSECA MELAZZO CIA LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário previsto na certidão da dívida ativa de fls. 04, no valor de R$ 27.674,43 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos). A sentença guerreada entendeu que embora a executada tenha sido citada, já se passaram mais de 05 (cinco) anos sem que o exequente se manifestasse nos autos, o que fez com que fosse imperiosa a aplicação da prescrição intercorrente. Nas razões da apelação (fls. 41/49), o apelante alega que após a citação da executada, esta informou e juntou comprovante de parcelamento do débito, o que fez com que o prazo prescricional fosse suspenso. Não obstante, ao retornar o andamento processual, houve novo parcelamento, o que resultou em renovação do prazo prescricional, nos termo do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Requereu assim a reforma da decisão recorrida para afastar a aplicação da prescrição. A apelação foi recebida em seu duplo efeito, conforme decisão de fls. 57. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que não assiste razão ao apelante, já que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários listados na certidão da dívida ativa de fls. 04. A consumação da prescrição seja originária ou intercorrente pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe a inércia do credor, deve-se identificar o momento processual a partir do qual o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a exequente foi intimada para se manifestar nos autos e, às fls. 33, manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito e expedição de ofício à JUCEPA. Após esta manifestação do exequente, o juízo a quo despachou nos autos (fls. 34) determinando a expedição de ofício à JUCEPA, conforme solicitado pelo exequente. Contudo, tal determinação não foi cumprida pela Secretaria da Vara, pois não consta nos autos cópia do envio do referido ofício. O pedido da exequente foi feito em 14 de novembro de 2001 (fls. 33). Por sua vez, o despacho do juiz determinando a expedição do ofício foi publicado apenas em 06/04/2007, quase seis anos depois. Mesmo não tendo sido cumprida a determinação judicial no que tange a expedição do ofício, o juízo a quo prolatou sentença decretando a prescrição intercorrente em 25 de novembro de 2011, arguindo que o exequente ficou inerte nos autos por mais de 05 (cinco) anos. Sumariados os fatos, vê-se da narrativa supra que o Estado não permaneceu inerte na busca de tornar efetiva a execução proposta. Portanto, não se justifica a aplicação do art. 40, § 4º, da LEF, ou de qualquer outro dispositivo legal, como o art. 174 do CTN, que puna o credor diante de sua inércia. O simples fato de a execução fiscal não ter sido ainda satisfeita não serve de fundamento para a extinção do feito, visto que não há prazo temporal para o término da lide, salvo se o credor der causa a tanto. No caso, não há inércia do exequente, uma vez que a conduta que a lei lhe exige para a satisfação do crédito tributário foi realizada a tempo, com o ajuizamento da ação e a citação da parte executada em tempo hábil, não podendo o exequente restar prejudicado por razões atribuíveis ao funcionamento da máquina judiciária. Com efeito, tendo a fluência do prazo prescricional do direito de cobrança decorrido de razões atribuíveis ao funcionamento da máquina judiciária, tem aplicação a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Agravo de Instrumento Nº 70030435473, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 02/06/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS POSTERIORMENTE À VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05, tratando-se de execução fiscal distribuída posteriormente à sua vigência. Proposta a ação no prazo legal, a demora na movimentação processual, impedindo o despacho citatório do devedor, impede o acolhimento da prescrição. Aplicação da Súmula 106 do STJ. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento provido liminarmente. (Grifou-se) Agravo de Instrumento Nº 70030315683, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 29/05/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORREU TEMPESTIVAMENTE, NÃO SE PODE RECONHECER A PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE (ART. 557, §1º-A, DO CPC). Este entendimento se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isso é o que se infere do seguinte precedente: EDCL NO RESP 1121294/RS, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 15/12/2009, DJE 18/12/2009 PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REQUISITOS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para a decretação da prescrição intercorrente são necessários dois pressupostos: o decorrer do quinquídeo legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de ser conhecido o recurso especial, mas não provido. Portanto, não configurada inércia do exequente no presente caso, não há falar em prescrição intercorrente, devendo o feito executivo seguir seu trâmite. Ante o exposto, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação, a fim de afastar a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Belém, 07 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Por derradeiro, cumpre ressaltar que a alegação de que a dívida estaria parcelada e por esta razão o prazo prescricional estaria suspenso não pode prosperar, pois, conforme se depreende da documentação juntada aos autos, sobretudo a de fls. 27-v, o pedido de parcelamento da dívida feito pelo executado foi indeferido, não podendo ser acolhida a . Sabe-se que a concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do CTN, o que implica também na suspensão da contagem do prazo prescricional, conforme a jurisprudência pátria abaixo colacionada dispõe: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INTERRUPÇÃO - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ O INADIMPLEMENTO - ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - NOVA INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A confissão de dívida e o pagamento da primeira parcela são condições ao deferimento do parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 4º do Decreto n. 7.975/94 com as alterações promovidas pelo Decreto n. 9.410/97, motivo pelo qual a transação é reconhecidamente tida como causa de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único, IV). 2. A concessão do parcelamento, por sua vez, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do CTN, o que implica a suspensão da contagem do prazo prescricional. 3. A Lei Complementar n. 118/2005 modificou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, passando a indicar como causa interruptiva da prescrição o despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal. 4. Versando a referida alteração legislativa sobre prescrição, em razão de sua natureza processual, sua aplicação é imediata. 5. Aplicação, na espécie, do art. 174 do CTN com sua novel redação, não se operando, portanto, a prescrição dos créditos exequendos. 6. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o regular processamento do feito. (Apelação Cível 1.0024.09.318589-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2013, publicação da súmula em 06/11/2013) A propósito, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MAS A SUA SUSPENSÃO. 1. O parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão somente, a SUSPENSÃO do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo. 2. A figura do parcelamento não se confunde com a transação extintiva do crédito. A auto composição bilateral ou transação é forma de extinção do crédito Tributário, consoante determina o art.156, III do CTN, implicando no término do direito da Fazenda Pública de cobrar a obrigação tributária. 3. Considerando que a transação é a forma pela qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, enquanto que o parcelamento é a mera dilação de prazo para o devedor honrar sua dívida, não há que falar em naturezas semelhantes. Ao revés, no parcelamento, a dívida ativa não se desnatura pelo fato de ser objeto de acordo de parcelamento, posto que não honrado o compromisso, retoma ela o os seus privilégios, incidindo a multa e demais encargos na cobrança via execução fiscal. 4. É novel regra assente no Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito é meramente suspensivo. 5. Recurso especial provido. (STJ / REsp 514351/PR - 1ª Turma - Relator Ministro LUIZ FUX - j. 20/11/2003) (destaquei) No curso da execução, mais precisamente em 02/10/2009, houve o parcelamento do crédito tributário (fl. 31), o que também configura hipótese de interrupção da prescrição prevista no inciso IV do art. 174 do CTN, não tendo havido o decurso do prazo prescricional até a data da sentença (17/05/2013). Dessa feita, não restou implementada a prescrição dos créditos tributários sob execução, razão pela qual deve ser determinado o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, provejo a apelação. Intimem-se. Belém, 07 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Outrossim, deve-se investigar acerca da consumação da prescrição intercorrente, assim entendida aquela que volta a correr pela totalidade, no curso do processo. A consumação da prescrição seja originária ou intercorrente pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe a inércia do credor, deve-se identificar o momento processual a partir do qual o Fisco incorreu neste estado, mormente porque, na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Fazenda Pública pudesse diligenciar a fim de citar o executado, de modo que inaplicável a súmula 314 do STJ. No caso, constato que o apelante sequer foi intimado acerca do retorno do mandado de citação sem o devido cumprimento, de modo que não se iniciou o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, pois não se pode considerar que o ente estatal quedou-se inerte. De outra banda, mesmo que se entenda que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se na data da propositura da ação, igualmente não há que se decretar a prescrição intercorrente no caso, eis que não esgotado o prazo quinquenal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (grifo nosso) Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e fazer retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 07 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04514387-40, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-07, Publicado em 2014-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2014
Data da Publicação : 07/04/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04514387-40
Tipo de processo : Apelação
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