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Jurisprudência


TJPA 0009927-33.2017.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N° 0009927-33.2017.8.14.0000   DECISÃO MONOCRÁTICA              Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ NOBERTO CORREA DE MEDEIROS, contra o despacho proferido pelo D. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, que, nos autos da Execução da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização (proc. n° 0014541-35.2011.8.14.051), no qual considerando a admissão de incidente de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, suscitado pelo Estado do Pará, em face do inciso IV, do art. 48, da Constituição Estadual, e da Lei Estadual nº 5.652/91, que dispõe acerca do adicional de interiorização de militares estaduais, determinou o sobrestamento do processo originário, pois envolve a temática do adicional de interiorização, de forma a evitar eventuais decisões conflitantes.              Inconformado, o autor interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, defendendo a reforma da decisão, alegando em suas razões recursais, em suma: [1] que a decisão afronta o disposto no artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal e o artigo 6° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, afirmando que a decisão transitou livremente em julgado, tornando-se um ato jurídico perfeito, imutável e indiscutível no tocante ao reconhecimento a percepção pelo policial militar, lotado no interior do estado, do adicional de interiorização; [2] alega que não houve o cumprimento pelo agravado da sentença condenatória; [3] argumenta a violação a segurança jurídica e ao direito adquirido; [4] sustenta que o STF possui entendimento de que declarada inconstitucional uma norma em controle concentrado, esta decisão não teria o condão de, por si só, desconstituir uma decisão anterior transitada em julgado em que se aplicou a lei declarada inconstitucional. Cita jurisprudências. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para fins de determinar o prosseguimento da ação originária.              Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 182)            Às fls. 186, consta despacho determinando o sobrestamento do presente feito, em cumprimento ao determinado pelo Excelentíssimo Presidente desta Corte, que determinou a suspensão dos processos em curso no Estado do Pará, que discutam acerca do ¿direito à incorporação do adicional de interiorização aos proventos da reserva remunerada dos militares estaduais¿.            Irresignado o agravante interpôs o presente agravo interno, alegando a necessidade de reconsideração da decisão, pois a ação de cobrança já transitou em julgado, estando em fase de execução de sentença. Afirmou ainda, que propôs o recurso de agravo de instrumento em face da decisão do juízo de primeiro grau em sobrestar o feito, alegando a necessidade de unicidade de entendimento.            Requereu ao final, o conhecimento do agravo interno, para tornar sem efeito o sobrestamento do presente recurso, e no mérito, reformar a decisão do juízo de primeiro grau que havia determinado o sobrestamento do feito.            É o relatório.              DECIDO.            Ab initio, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 200, considerando que a deliberação de sobrestamento dos feitos de adicional de interiorização se refere aos processos em fase de conhecimento, que não é o caso dos autos, conforme decisão de fls. 166, proferida em sede de cumprimento de sentença.            Assim prejudicada a análise do agravo interno de fls. 187/201.            Isto posto, passo a análise do Agravo de Instrumento.            De pronto, verifico óbice intransponível ao conhecimento deste recurso, pelas razões que passo a expor.            Compulsando os autos, verifico que é caso de não conhecimento do agravo de instrumento oposto, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, nos termos do que determina o art. 1.015, do CPC/2015.               Conforme relatado, cinge-se a irresignação recursal quanto ao despacho proferido pelo juiz ¿a quo¿ que determinou o sobrestamento de ação originária que envolvam a temática do adicional de interiorização, de forma a evitar eventuais decisões conflitantes, tendo por fundamento a admissão do incidente de inconstitucionalidade arguido pelo Estado do Pará, nos autos da Apelação n° 0014123-97.2011.814.0051, distribuído sob a relatoria da Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento.            Constata-se que a matéria em questão não se encontra presente no rol taxativo das hipóteses do art. 1.015, do CPC/2015, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário¿              Na hipótese dos autos, consigno que apesar do juiz singular ter identificado o ato impugnado como decisão interlocutória, na verdade trata-se de mero despacho, ante a total ausência de cunho decisório.              Dito isso, verifica-se que o agravante impugna, via a interposição de agravo de instrumento, um ato que tem natureza de despacho, por não ter conteúdo decisório, pois apenas determina o sobrestamento do feito até a decisão desta E. Corte de Justiça acerca do incidente de inconstitucionalidade, acima citado, desta forma, não se tratando de decisão judicial, não cabe a oposição do presente recurso.              No sentido do explanado, transcrevo a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento do recurso de agravo de instrumento contra despacho que determina o sobrestamento, por não possuir cunho decisório, senão vejamos:   ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE UM DOS TEMAS DO RECURSO ESPECIAL ENCONTRAR-SE AFETADO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU DE CONTEÚDO DECISÓRIO. 1. Recurso especial que veicula controvérsia envolvendo questão de mérito afetada ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, descabe a interposição do agravo regimental em face de despacho que se reserva simplesmente a determinar o sobrestamento do feito pelo fato de a questão encontrar-se afetada ao rito do art. 543-C do CPC, seja porque inexiste previsão legal, seja por não ostentar conteúdo decisório. 3. Agravo regimental não conhecido. ( AgRg no REsp 1.368.983¿SE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12¿02¿2015, DJe 03¿03¿2015)   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.DESPACHO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 543-B, § 1º, DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. ART. 504 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.  1. O despacho da presidência do Tribunal a quo que determina o sobrestamento do feito com supedâneo no § 1º dos art. 543-B ou 543-C do CPC não tem cunho decisório, pois nada decide sobre o juízo de admissibilidade ou de mérito do recurso excepcional interposto: Precedentes: AgRg no Ag 1.277.178¿RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27¿10¿2010; AgRg no Ag 1.223.072¿SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18¿03¿2010; AgRg no Ag 1.268.518¿SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24¿08¿2011.  2. O ato impugnado, portanto, tem natureza de despacho (art. 162, § 3º, do CPC), já que não decide nenhum incidente do processo, mas, apenas, dispõe sobre sua tramitação, e, por isso, não está sujeito a recurso, nos termos do art. 504 do CPC. 3. O direito de o recorrente interpor o vindicado agravo interno está relacionado com o prejuízo decorrente de decisão que, por ocasião do julgamento de admissibilidade ou de mérito do recurso sobrestado (art. 543-B, § 3º, do CPC), vier a aplicar a tese sufragada com repercussão geral de forma equivocada no caso concreto (STF, QO no AI 760.358-7¿SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 12¿2¿2010; STJ, QO no Ag 1.154.599¿SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12¿05¿2011), o que ainda não ocorreu na espécie. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS 37.013¿RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23¿3¿2012)¿              E ainda:  AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESPACHO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.361.800/SP - IRRESIGNAÇÃO - DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO - NÃO CABIMENTO - OBSERVÂNCIA DO ART. 504, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AR - 1232460-8/01 - Chopinzinho - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 04.02.2015)              No mais, vale ressaltar que, recentemente, a Presidência desta E. Corte de Justiça comunicou a todos os seus Desembargadores componentes, que foram encaminhados aos Tribunais Superiores, os recursos representativos de controvérsia (proc. n.º0046013-46.2012.814.0301 e n.º0000494-35.2011.814.0003), que discutem acerca do "direito à incorporação do adicional de interiorização aos proventos da reserva remunerada dos militares estaduais", tendo sido determinada a SUSPENSÃO dos processos em curso no Estado do Pará, que versem sobre essa questão, com base no art. 1.036, §1º, do CPC.              Portanto, considerando o rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, observo que o presente recurso não tem como ser conhecido, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do cabimento do agravo de instrumento elencadas no dispositivo supramencionado.            Por conseguinte, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15[1], incumbe ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.              Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta inadmissibilidade na espécie, nos termos dos artigos 932, III c/c 1.015, ambos do CPC/2015.              Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.              P. R. I.             Belém (PA), 12 de julho de 2018.              Desembargadora Ezilda Pastana Mutran,            Relatora (2018.02800073-40, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2018.02800073-40
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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