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Jurisprudência


TJPA 0009936-92.2017.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por BIOPALMA DA AMAZÔNIA S/A REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, devidamente representada por advogado habilitado, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar (Processo: 0000161-19.2017.8.14.0076), proposta pela Agravante em desfavor de NILSON FREITAS (LOBÃO), DIOLENO DA SILVA BARBOSA (LENO), líderes do movimento denominado MPA (Movimento dos Pequenos Agricultores) e OUTROS, na qual Juízo da Vara Agrária de Castanhal, indeferiu o pedido de reintegração de posse nos seguintes termos (fls. 40/49): (...) Diante do exposto, indefiro o pleito de reintegração liminar na posse, nos termos da fundamentação. Considerando a necessidade de preservação do Meio Ambiente, observo que deve, no caso em análise, ser aplicado o poder geral de cautela do Juiz, haja vista que, pelo menos neste momento, a realização, por quem quer que seja, de atividade predatória na área objeto do litígio tem o lastro de causar lesão grave ou de difícil reparação, seja ao que alega ter a posse do bem, seja ao Meio Ambiente, pelo que proíbo a realização de qualquer ato de derrubada de árvores ou que implique na devastação ambiental na área descrita na exordial, devendo ser intimados todos os envolvidos no feito a fim de que se abstenham de derrubar árvores ou procedam a qualquer ato de devastação na área, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de incidência na prática do delito de desobediência. Citem-se os requeridos e quem esteja ocupando o imóvel descrito na inicial para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário, devendo ser expedido o que seja necessário para esse fim, atentando a Secretaria para a cobrança das custas processuais existentes. Citem-se, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 554 §1º do CPC, os demais ocupantes da área que não venham a ser identificados no local. Intimem-se INCRA, ITERPA, Programa Terra Legal e a União para que informem se possuem interesse em integrar a lide, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INCRA, por intermédio de sua Procuradoria, atentar para a divergência no teor dos ofícios de fls. 359 e 363 (...)          A Agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão 'a quo' por lhe ser extremamente gravoso suportar os efeitos da invasão de sua posse e dos danos perpetrados em seu patrimônio, que seria sua área de plantio e de reserva legal, o que lhe estaria causando prejuízos diários em suas terras pelo esbulho praticado.          Aduz que o Juízo agravado teria entendido, de modo equivocado, que não havia sido demonstrado o atendimento à função social da propriedade rural objeto do esbulho, nos termos do art. 186, da Constituição Federal, na medida em que alega ter trazido aos autos documentação que comprovaria a produtividade da área invadida, autorizações de plantio concedidos pelo órgão ambiental competente.          Pondera que o Juízo 'a quo' havia indeferido o pleito baseando-se em dois pontos: - que as provas documentais apresentadas não seriam contemporâneas à invasão; e - a afirmação equivocada de uma das testemunhas que prestara depoimento em audiência de justificação prévia.          Argumenta que a área invadida constitui reserva legal dos imóveis denominados Fazendas Paraíso (Paraíso, Paraíso I, Paraíso II, Paraíso III), um conjunto de quatro imóveis e que não haveria cultivo de dendê na exata área invadida pelos Agravados.          Sustenta a Recorrente que teria adquirido os imóveis em 19/07/2007, sendo que a invasão em questão teria se iniciado em 2015, desenvolvendo assim suas atividades no imóvel a pelo menos 08 (oito) anos.          Afirma que a instalação do projeto Biopalma se deu em observância à legislação ambiental, com as devidas autorizações de plantio concedidas pela SEMAS (Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade), pontuando, ainda, que os imóveis possuem os Cadastros Ambientais Rurais.          Pontua estar demonstrado sua posse mansa, pacífica e sem oposição sobre o imóvel em questão, a qual alega ocorrer com a devida observância da função social e ambiental do bem.          A Agravante narra que, no dia 30/06/2016, as 07h00, seus funcionários, durante uma fiscalização de rotina, depararam-se com um grupo de cerca de 30 (trinta) pessoas que havia invadido a Área de Preservação Permanente (APP), localizada no interior das aludidas fazendas, que tem como confinantes as empresas Marborges e Sococo e que, ao avistar os funcionários, o grupo de invasores teria se evadido do local, mas, posteriormente, teria retornado ao local da invasão, ocorrendo, inclusive, o risco de novos atos de supressão irregular de vegetação.          Assim, aduzido haver a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requer a concessão de tutela antecipada para reformar integralmente a decisão agravada, inclusive quanto à determinação de expedição de ofícios ao ITERPA e outros órgãos, bem como deferir a expedição de novo mandado de reintegração de posse.          É o relatório. Decido.          Conheço do Recurso, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (art. 1.015, CPC).          Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada recursal requerida, na medida em que os elementos colacionados aos autos não evidenciam, neste exame preambular, os requisitos dispostos no art. 561, do CPC, hábeis a autorizar a medida pleiteada.          Nesse sentido, conforme os documentos colacionados aos autos, o Ministério Público em sua manifestação pelo indeferimento da liminar requerida (fls. 377/389) aduz que: 'a Requerente não logrou apresentar qualquer destinação econômica, social ou ambiental aos imóveis, não realizando a juntada de qualquer comprovação de exercício efetivo da posse em data anterior a sua alegada ocupação. Da apreciação dos documentos juntados aos autos é possível verificar que não constam documentos suficientes e viáveis à comprovação da efetiva posse por parte da requerente¿ (fl. 380).          A jurisprudência nacional corrobora o entendimento no sentido de que, havendo dúvidas sobre a necessidade de antecipação da tutela, deve o pleito ser submetido ao contraditório: Agravo de instrumento - Ação de reintegração de posse c.c. resolução de contrato - Contrato verbal de compra e venda de bem móvel - Tutela antecipada - Indeferimento de liminar - Decisão mantida. Se a situação das partes ainda não está suficientemente aclarada para avaliar-se a necessidade e cabimento da antecipação de tutela, deve ela ser negada - De qualquer modo, assim como a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada no curso do processo, também pode ser concedida a antecipação de tutela denegada, desde que novos elementos a recomendem. Agravo desprovido, com observação. (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2009098-19.2016.8.26.0000; Relator: Lino Machado; 30ª Câmara de Direito Privado; Julgado em: 17/02/2016; Publicado em: 19/02/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSENTE OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. Conforme estampado no art. 273 do CPC, é possibilitado ao juiz alcançar ao autor provimento liminar, forma provisória, assegurando-lhe o bem jurídico de acordo com a prestação de direito material postulada. Necessário, então, de rigor a presença dos pressupostos do artigo acima mencionado, quais sejam, a verossimilhança, abuso no direito de defesa ou manifesto propósito procrastinatório, análise de eventual dano de difícil reparação ou, quem sabe, irreparável e ainda a denominada "prova inequívoca". Inexistência de verossimilhança do direito alegado nas razões recursais. Em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos do Art. 927 do CPC para o deferimento da liminar de reintegração. Decisão mantida ante a ausência de elementos capaz de modificar a decisão de primeiro grau. ANTE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, É NEGADO SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO (ART. 557, CAPUT, CPC). (TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70065646085, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 14/07/2015, Publicado em 20/07/2015).          Assim, neste momento processual, INDEFIRO a tutela requerida, até decisão final da Turma julgadora, devendo o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise.          Frisa-se que a presente decisão possui caráter precário que pode ser modificado, quando de seu julgamento definitivo.          INTIMEM-SE, sendo a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.          Comunique-se a presente decisão ao Juízo 'a quo'          Após, conclusos. P.R.I.          Belém-PA, 19 de dezembro de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator (2017.05428689-50, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/01/2018
Data da Publicação : 16/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2017.05428689-50
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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