TJPA 0009937-23.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.031769-9 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MARIA CECÍLIA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA - DEF. PUB. APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LÚCIA F. DE ARAÚJO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 34/38), interposto pela MARIA CECÍLIA LOPES DOS SANTOS, contra sentença (fls. 28/33) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública/Pa que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0009937-23.2012.814.0301), rejeitou liminarmente os embargos, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº.: 6.830/80 c/c art. 267, inciso IV do CPC/73. Pleiteia o recorrente pela reforma da sentença ora vergastada alegando em suma que a garantia do juízo não constitui requisito necessário para o recebimento dos embargos à execução, mas tão somente para uma possível atribuição de efeito suspensivo, nos termo do que enuncia a Lei nº.: 11.382/2006. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença prolatada, determinando-se o regular prosseguimento dos embargos opostos, independentemente de garantia do juízo. À fl. 39, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Às fls. 41/48, o apelado apresentou suas contrarrazões pleiteando pela manutenção da sentença. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 51) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso IV, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na decisão proferida pelo juízo de origem que extinguiu os embargos à execução opostos pela apelante, uma vez que esta não apresentou qualquer garantia ao Juízo. Nesse sentido, em que pese haver disposição contida no art. 7361 do CPC/1973, com reprodução no art. 914 do CPC/2015, dando conta de que o executado poderá se opor a execução por meio dos embargos independentemente de depósito ou caução, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, pelo princípio da especialidade, tratando-se de execução fiscal, aplicam-se as disposições do art. 16, §1º2 da Lei de Execuções Fiscais, havendo, portanto, a necessidade de garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins, DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Afigura-se correta a decisão que deixou de receber os embargos à execução fiscal, por ausência de garantia do juízo. Não se aplica o artigo 736 do CPC, correspondente ao art. 914 do NCPC, às execuções fiscais, por força do Princípio da Especialidade. Ademais, embora se admita o recebimento dos embargos quando há penhora insuficiente, e até mesmo, se considere possível a suspensividade dos embargos, atendidos os demais requisitos do art. 739-A, do CPC, no caso em apreço não houve penhora, caução ou depósito, tampouco foi comprovada a insuficiência de bens ou valores. Na espécie há orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.127.815/SP e REsp 127827/PE - julgados sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067952499, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/04/2016) Nesta esteira de raciocínio, compreendo que o apelante não trouxe nada de novo a fim de fragilizar a sentença ora guerreada, razão pela qual, é impositiva sua manutenção. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso IV, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo originário, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 30 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1CPC/1973 Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. CPC/2015 Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. 2 Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
(2016.02100407-56, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-01, Publicado em 2016-06-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.031769-9 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MARIA CECÍLIA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA - DEF. PUB. APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LÚCIA F. DE ARAÚJO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 34/38), interposto pela MARIA CECÍLIA LOPES DOS SANTOS, contra sentença (fls. 28/33) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública/Pa que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0009937-23.2012.814.0301), rejeitou liminarmente os embargos, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº.: 6.830/80 c/c art. 267, inciso IV do CPC/73. Pleiteia o recorrente pela reforma da sentença ora vergastada alegando em suma que a garantia do juízo não constitui requisito necessário para o recebimento dos embargos à execução, mas tão somente para uma possível atribuição de efeito suspensivo, nos termo do que enuncia a Lei nº.: 11.382/2006. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença prolatada, determinando-se o regular prosseguimento dos embargos opostos, independentemente de garantia do juízo. À fl. 39, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Às fls. 41/48, o apelado apresentou suas contrarrazões pleiteando pela manutenção da sentença. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 51) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso IV, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na decisão proferida pelo juízo de origem que extinguiu os embargos à execução opostos pela apelante, uma vez que esta não apresentou qualquer garantia ao Juízo. Nesse sentido, em que pese haver disposição contida no art. 7361 do CPC/1973, com reprodução no art. 914 do CPC/2015, dando conta de que o executado poderá se opor a execução por meio dos embargos independentemente de depósito ou caução, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, pelo princípio da especialidade, tratando-se de execução fiscal, aplicam-se as disposições do art. 16, §1º2 da Lei de Execuções Fiscais, havendo, portanto, a necessidade de garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins, DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Afigura-se correta a decisão que deixou de receber os embargos à execução fiscal, por ausência de garantia do juízo. Não se aplica o artigo 736 do CPC, correspondente ao art. 914 do NCPC, às execuções fiscais, por força do Princípio da Especialidade. Ademais, embora se admita o recebimento dos embargos quando há penhora insuficiente, e até mesmo, se considere possível a suspensividade dos embargos, atendidos os demais requisitos do art. 739-A, do CPC, no caso em apreço não houve penhora, caução ou depósito, tampouco foi comprovada a insuficiência de bens ou valores. Na espécie há orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.127.815/SP e REsp 127827/PE - julgados sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067952499, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/04/2016) Nesta esteira de raciocínio, compreendo que o apelante não trouxe nada de novo a fim de fragilizar a sentença ora guerreada, razão pela qual, é impositiva sua manutenção. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso IV, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo originário, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 30 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1CPC/1973 Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. CPC/2015 Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. 2 Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
(2016.02100407-56, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-01, Publicado em 2016-06-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.02100407-56
Tipo de processo
:
Apelação
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