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Jurisprudência


TJPA 0009938-62.2017.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0009938-62.2017.814.0000 (VOLUMES: II) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: AFONSO DE MAGALHAES BRAGA NETO. ADVOGADO:   WILCINELY NAZARE SANTOS DE OLIVEIRA- OAB-PA: 10249 ADVOGADO:   LUIS GUILHERME CARVALHO BRASIL CUNHA - OAB-PA:10894 ADVOGADO: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA - OAB-PA:8676 ADVOGADO: MIGUEL BRASIL CUNHA - OAB-PA:1132 INVENTARIADO: AFONSO MAGALHÃES BRAGA FILHO INTERESSADO: CALIL DA SILVA BRAGA ADVOGADO: RICARDO AFONSO ALHO CORREA - OAB-PA:13909 ADVOGADO: FABIO DA SILVA FERNANDES- OAB-PA:17880 INTERESSADO: RAIMUNDO CONCEIÇÃO DOS DANTOS ADVOGADO: RUI GUILHERME L. VASCONCELOS - OAB-PA: 19766 ENVOLVIDO: QUARTIZO IMÓVEIS ADVOGADO: FÁBIO ROGÉRIO MOURA - OAB-PA: 14220 INTERESSADO: HALI ANDRADE DE MAGALHAES BRAGA ADVOGADA: ELIANE FERREIRA ANDRADE- OAB-PA:2468-A TERCEIRO: JACQUELINE VASCONCELOS DE PAIVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por Afonso de Magalhaes Braga Neto objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que rejeitou os Embargos de Declaração de fls. 468/469, por preclusão das matérias, por falta de destituição jurídica dos fatos e tese diametralmente oposta à verdade processual produzida nos autos, mantendo o quantum deferido as fls. 464 a título de honorários fixados em favor de leiloeira, nos autos da Ação de Inventário, processo nº. 0014582-57.2004.814.0301. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de inventário do de cujus AFONSO DE MAGALHÃES BRAGA FILHO. Processo tem como inventariante: AFONSO DE MAGALHÃES DE BRAGA NETO. Processo Sentenciado por homologação às fls. 451 dos autos. Pós sentença houve: 1 - Petição de fls. 452/453, do herdeiro Hali Andrade De Magalhães Braga; 2 - Petição de fls. 459, do inventariante Afonso De Magalhães De Braga Neto; 3 - Petição de fls. 460, da Leiloeira Jacqueline Vasconcelos de Paiva; 4 - Decisão de fls. 464; 5 - Embargos de Declaração de fls. 468/469, do inventariante Afonso De Magalhães De Braga Neto; 6 - Petição de fls. 470/471, do herdeiro Hali Andrade De Magalhães Braga; 7 - Manifestação da Leiloeira Jacqueline Vasconcelos de Paiva, fls. 474/475; 8 - Petição de fls. 478/482, pedido de reconsideração de Calil da Silva Braga. Vieram os autos conclusos para decisões necessárias. Passo a decidir os pontos. Preliminarmente, cabe dizer para que se tenha em vista o raio de inteligência do processo, que o inventariante é quem representa em todos os atos, direitos e obrigações o espólio do de cujus. Neste sentido, diz o art. 75, inc. VII do CPC/2015: Serão o espólio, pelo inventariante. O inventariante é a pessoa que tem por função administrar os bens do espólio, sendo seu representante legal, ex vi art. 1991 do CCB/2002. Portanto, enquanto há pendências do inventário a serem resolvidas, sempre o inventariante responde ativa ou passivamente por estas. Isto é uma obrigação ex lege do múnus exercido pelo herdeiro na qualidade de inventariante. Mas cabe também registrar que, o processo findou tecnicamente às fls. 451 dos autos, com a homologação por sentença de partilha amigável entre os herdeiros. Dito estas considerações preliminarmente, passo ao exame mais detido quanto aos Embargos de Declaração de fls. 468/469, do inventariante Afonso De Magalhães De Braga Neto. Após a homologação da partilha amigável por sentença às fls. 451 dos autos, por petição de fls. 460 a Leiloeira Jacqueline Vasconcelos de Paiva cobrou seus honorários fixados durante a tramitação do inventário. O pedido foi deferido às fls. 464. Desta decisão, o inventariante, Afonso De Magalhães De Braga Neto, interpôs Embargos de Declaração de fls. 468/469, sustentando ponto pelo qual o juízo deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento. Argumentou que a decisão de avaliação dos bens por meio da leiloeira não partiu exclusivamente apenas do inventariante mas de todos os herdeiros presentes na audiência de 28/01/2015, razão pela qual não seria cabível apenas o inventariante pagar despesa decorrente de suposta avaliação. Argumentou ainda que a avaliação deveria ter sido feita nos termos do art. 7º da Lei nº 5194/66. Questiona o registro da leiloeira, fixação dos honorários, e desconsideração do débito alegado. Em sua manifestação de fls. 747/754, a leiloeira sustenta que é registrada no CRECI, JUCEPA, e que também é habilitada para fazer serviços de avaliação, sendo desobrigado o laboral ser feito por engenheiro profissional. Quanto ao percentual, cobrou o que entende ser justo pelos serviços prestados. De início, registro que os Embargos opostos pelo inventariante deduzem matérias destituídas de fundamento, o que será ao final apreciado. Sustenta que este juízo deveria suprir ponto que deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Bem, pelo que escreve o inventariante por meio de seu advogado, tenho que este fica se utilizando do processo para opor resistência injustificada ao processo. Primeiro, porque não encontro natureza jurídica de ponto a ser suprido de ofício. É claro que o inventariante por meio de seu advogado não está seguro do que seja ponto a ser suprido de ofício. A natureza deste termo acusa a necessidade de estarmos diante de uma matéria de ordem pública, o que a toda evidência não é o caso, pois que a natureza da matéria é de ordem dispositiva, logo, preclusiva. Diz o CPC no art. 507: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ora, no dia 28/01/2015, fls. 330/331, ficou assim decidido: Nomeio perita avaliadora a Sra. JACQUELINE VASCONCELOS DE PAIVA, registro nº 20120712652, para proceder à avaliação dos bens arrolados os autos, devendo a mesma apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias da intimação. Os honorários serão fixados no final. Nesta ocasião da nomeação, deveria o inventariante e seu advogado ter impugnado. Mas isto não aconteceu. Logo, operou-se a preclusão da decisão. Não bastasse isso, na audiência que se realizou no dia 02/03/2015, às fls. 362/363, ficou decido que os honorários da leiloeira para venda dos imóveis seriam no percentual de 5%. E novamente não houve qualquer impugnação dessa decisão. Então ficou claro, e isto o inventariante por meio de seu advogado não teve a devida análise técnica dos atos processuais produzidos nos autos. Claro resta que eram duas etapas: a primeira, a avaliação, com honorários a serem fixados no final; a segunda, a quando da venda dos imóveis, pela leiloeira nomeada, sendo fixados como honorários de 5% do valor da venda. É certo que a venda não se realizou por meio de leiloeira, mas porque os herdeiros acordaram sobre a partilha. Isso, contudo, não tem o condão de exonerar por completo os inventariante e herdeiros das obrigações pecuniárias advindas do inventário, como custas e despesas processuais. Ex vi, art. 82 do CPC: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Por fim, o argumento quanto ao art. 7º da Lei 5194/66 deveria ter sido arguido por ocasião da nomeação da leiloeira, além de precluso, por interesse de debate da matéria totalmente descabido. O CPC não exige para realização de avaliações que o avaliador seja engenheiro profissional, porque a avaliação é realizada inclusive por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC. Ora, não bastasse tudo que já foi exposto, fica mais evidente a conduta CONTRADITÓRIA E CONTRAPOSTA de confusão jurídica do inventariante e seu advogado. Explico: Os laudos de avaliação realizados pela leiloeira de fls. 337 a 361, foram a exceção de um único imóvel, aprovados por todos os herdeiros, inclusive o inventariante, na audiência de 02/03/2015, fls. 362. Os interessados resolveram conciliar parcialmente, nos seguintes termos: que concordam com as avaliações realizadas com exceção do imóvel onde funciona o laboratório Amaral Costa, fls. 347/349. Logo, com a manifestação expressa em audiência do inventariante, causa absurda estranheza nos presentes Embargos a postura do mesmo, o que só se explica pela irresponsabilidade de querer se alforriar de todas as formas da obrigação pendente. Por todo o exposto, REJEITO em todo o seu conteúdo o incidente de fls. 468/469, a quem o inventariante e seu advogado chamaram inadvertidamente de Embargos de Declaração, por preclusão das matérias, por falta de destituição jurídica dos fatos e tese diametralmente oposta à verdade processual produzida nos autos. Mantenho o quantum deferido as fls. 464. Petição de fls. 478/482, pedido de reconsideração de Calil da Silva Braga, prejudicada em razão da presente decisão. Da conduta do inventariante e seu advogado. Ficou demonstrado em poucas linhas, até mais coisas teriam, que o inventariante e seu advogado postulam temerariamente, ferindo os princípios do CPC, estatuídos no art. 77, em especial o inc. II. É lídimo que ambos tipificaram o art. 80, inc. IV e V do CPC. Isto dito, sou de aplicar nos termos do art. 81, de ofício, litigância de má-fé ao inventariante em 1% do valor do quinhão que lhe coube na partilha de fls. 447/448 e homologada por Sentença às fls. 451, e quanto ao advogado de 02 (dois) salários mínimos, pela atuação jurídica totalmente destituída de fundamentos. Determino, ainda, à Secretaria da Vara, que encaminhe cópias das fls. 330/331, 337/361, 362/363, 451, 460, 464, 468/469 e 474/475, além desta decisão, para OAB/Pa, para conhecimento e apuração de conduta ética na atuação do mencionado advogado no feito. Quanto aos honorários deferidos, deve observar o inventariante o que dispõe o art. 656 do CPC, neste caso, cabendo para cada herdeiro em quota igual, a inclusão da despesa referente aos honorários. Intime-se o inventariante e o herdeiro Calil Da Silva Braga para efetuarem o depósito correspondente a quota que lhes cabem, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao herdeiro Hali Andrade De Magalhães Braga, defiro o pedido de 470/471, deduzindo deste a quota parte que lhe cabe por conta dos honorários da leiloeira. Expeça-se o que for necessário para a fiel execução de todas as medidas determinadas nesta decisão. Publique-se e cumpra-se. Belém, 23 de junho de 2017. roberto cézar oliveira MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿. Em breve histórico, o agravante ao afirmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduz que a leiloeira não poderia realizar a avaliação dos imóveis descritos no inventário pelo fato da mesma não ser arquiteta e nem engenheira, havendo violação a regra contida no art. 7º da Lei nº 5194/66. Sustém da ausência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor dos honorários da leiloeira em 40 salários mínimos em decorrências das 06 (seis) avaliações realizadas. Ressalta ainda da improcedência da aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do agravante e do advogado. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 18-436). Distribuído o feito diante a Instância Relatora, em data de 26/07/2017, coube-me ao julgamento, com registro de entrada ao gabinete em 27/07/2017 (fl. 438-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pela parte Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constata-se que a parte agravante alega ausência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor dos honorários da leiloeira - 40 salários mínimos em decorrências das 06 (seis) avaliações realizadas. Pleiteou à atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Em petição de fls. 425-426 verifica-se que a Sr. Jacqueline Vasconcelos Paiva, leiloeira nomeada pelo Juízo, informa que é credenciada junto a CRECI do Estado do Pará, que regulamenta a profissão de corretor e que também possui registro na JUCEPA, a garantir-lhe prerrogativa em realizar avaliações. Com relação ao valor dos honorários destaca que pleiteou pelo valor que entende como devido pelo trabalho realizado. Em consulta ao site do CRECI-Pará (http://creci-pa.gov.br/para-o-corretor/tabela-de-honorarios/) constata-se a existência de Tabela Referencial de Honorários, para os serviços prestados pelos corretores, dentre os quais consta a realização de ¿Parecer técnico de avaliação mercadológica (APTAM)¿. Diante da existência de Tabela fixada pelo Conselho a qual está vinculada à leiloeira nomeada, parâmetro para a fixação de honorários, no presente momento, vislumbro a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em assim, a argumentação exposta pelos agravantes se mostra suficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.  I.     Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II.     Intime-se as partes envolvidas (Interessados / Terceiros), para, apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II).    Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03463182-38, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03463182-38
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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