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Jurisprudência


TJPA 0009940-37.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSO 2013.3.032385-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:   MÁRIO GOMES COSTA JÚNIOR RECORRIDO:   ESPÓLIO DE PEDRO LUIZ VILA NOVA REPRESENTANTE:  TEREZA VILA NOVA LIMA Trata-se de Recurso Especial, fls. 115/122, interposto por MÁRIO GOMES COSTA JÚNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão n.º 136.143, assim ementado: ACÓRDÃO N.º 136.143 (fl. 107): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA - ILEGALIDADE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1- In casu, tenho como demonstrada a ilegalidade perpetrada pelo embargante/apelante ao comprar e adentrar no imóvel em questão, uma vez que tinha plena ciência de que a pessoa que o vendera não possuía o justo título, ou seja, conhecia a ilegitimidade da venda do imóvel localizado em área pública (bem público). 2- Se o ocupando do imóvel tem consciência de que ele pertence ao Município, tanto que acostou documento nesse sentido, não ignora o vício ou obstáculo que o impede de adquirir o bem, e por isso mesmo, não enseja a retenção por benfeitorias ou indenização, já que tais acréscimos foram realizados por conta e risco do detentor. Desse modo, frisa-se que não há de se falar em direito de posse, mas em mera detenção de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. 3- À unanimidade, recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. Sentença confirmada. (201330323853, 136143, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 23/07/2014). Aduz que o juízo incorreu em violação ao art. 1046, caput e §1º, do CPC, ao julgar improcedentes os embargos de terceiros manejados para proteção de sua posse de boa-fé, sob o argumento de ser baseada em contrato regular de compra e venda, acostado nos autos. Decurso do prazo sem protocolo de contrarrazões, conforme a certidão de fl. 126. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade (acórdão publicado no dia 23/07/2014- fl. 114v - e o recurso no dia 07/08/2014 - fl. 115), ao interesse recursal e à regularidade de representação. Despiciendo o preparo, por força da assistência judiciária gratuita concedida à fl. 71.  Todavia, o apelo desmerece ascensão, como se demonstrará. Da cogitada vulneração do art. 1.046, caput e §1º, do CPC: O insurgente assevera que o acórdão vergastado laborou em franca ofensa ao disposto no artigo do CPC em referência, ao julgar improcedentes os embargos de terceiros manejados para proteção de sua posse de boa-fé, lastreada em contrato de compra e venda, que assere ser regular. É dito nas razões recursais que ¿(...) apesar de todo o esforço intentado pelo Recorrente em possuir uma moradia digna, sua tão sonhada casa própria, na qual reside já há 06 (seis) anos com sua família, o juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, decisão que foi mantida pelo juízo de 2º grau, em síntese, sob a alegação de que o contrato celebrado é irregular, pois no contrato consta como vendedor o Sr. Messias Sousa Vila Nova, ao invés do herdeiro do espólio da Sra. CLEURIUDE MARIA VILA NOVA, o Sr. Pedro Luiz Vila Nova, bem como que tal imóvel trata-se de bem público (...)¿. (Sic, fl. 119). Sobre a quaestio, vejamos o que consta dos fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido: ¿(...) Consta dos autos que, em 27/6/2007, o Apelante celebrou contrato particular de compra e venda de um dos bens relacionados dentre aqueles deixados por PEDRO VILA NOVA, precisamente o terreno localizado à Passagem Dalva n° 686, bairro da Marambaia, Município de Belém, onde se encontra edificada uma casa de alvenaria, pelo qual pagou em moeda corrente e legal do país, em uma única parcela, ou seja, a vista, valor ajustado de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Informa que a venda (contrato às fls. 17/17), foi realizada por Messias Souza Vila Nova que se apresentou como procurador (doc. à fls. 19), de Pedro Luiz Vila Nova um dos herdeiros do espolio. Entretanto, no instrumento particular de compra e venda, consta como vendedor o nome do procurador e não do herdeiro como seria o correto. Relatou o apelante, que após concluir a transação, dirigiu-se a CODEM - Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, com o objetivo de legalizar o imóvel, entretanto, foi surpreendida com a notícia, de que se tratava de terra pública municipal e, portanto, não passível de registro de propriedade particular. Pontuou ainda, que chegou ao seu conhecimento que uma das herdeiras, Tereza Vila Nova Lima ajuizou ação de inventário na qual arrolou o citado bem. Argumentou que a abertura do processo de inventário, incluindo o imóvel na partilha, fere o direito que julga ter sobre o bem em litígio, uma vez que adquiriu o de boa fé e corre o risco de perdê-lo, pois, nele já reside com sua família. (...) Após regular tramitação, sobreveio a r. sentença prolatada às fls. 67/71, na qual o Magistrado a quo, julgou improcedente os embargos de terceiro, determinando o prosseguimento do inventário, mantendo o imóvel ora litigado, no rol de bens a serem inventariados. Isentou a parte do pagamento de custas e honorários, por estar litigando sob os benefícios da assistência judiciária. Inconformado, MÁRIO GOMES COSTA JUNIOR interpôs RECURSO DE APELAÇÃO visando reformar a r. sentença. Nas razões recursais aduziu inicialmente, a intempestividade da contestação apresentada perante o juízo singular, uma vez que a Defensoria Pública do Estado do Pará foi intimada pessoalmente em 26/05/2011 (terça-feira), conforme consta termo de remessa à fl. 31, e a contestação foi protocolada somente em 13/07/2011 (segunda-feira). Discorre sobre o disposto nos artigos 4º, § 3º e 4º da Lei 11.419/2006; 184, § 2º e 1.053 do Código de Processo Civil. Asseverou que estando o terreno em área pertencente ao Município de Belém (CODEM), não houve esbulho, e o seu ingresso ocorreu de forma licita. Tanto isso é verdade, que na documentação referente ao imóvel, expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis do 1º e 2º Ofício, juntada aos autos, realmente não consta o nome do qualquer pessoa como proprietária do bem. Lembrou que o imóvel foi adquirido mediante Procuração Pública com poderes para tanto (Doc. à fl. 19), e pagamento da quantia ajustada, R$90.000,00 (noventa mil reais), ocorreu ao mesmo tempo em que lhe foi passada a posse do bem por seu legitimo possuidor. Portanto não há que se falar em esbulho ou qualquer ilegalidade. Com essas considerações, finalizou pugnando pela reforma da sentença ¿a quo¿. (...) O apelo tem por escopo a reforma da r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, que negou provimento aos presentes Embargos de Terceiro e determinou o prosseguimento do processo de inventário, assim como, a permanência do imóvel situado na Passagem Dalva nº 686, arrolado na exordial. O cerne da questão gira em torno da validade do contrato de compra e venda do terreno em litígio, que em verdade, pertence ao Município de Belém, situado em área administrada pela CODEM - Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, fato este incontroverso, uma vez que está provado por documento colacionado aos autos pelo próprio embargante/apelante, e admitido tanto pelo recorrente quanto pelo representante do espólio recorrido. Dito isto, insta consignar que na hipótese, trata-se de apossamento de bem público, não cabendo discussão acerca de que alguém possa deter-lhe a posse, pois, pacífico o entendimento no sentido de que em casos tais, a ocupação define-se como mera detenção de natureza precária e por consequência inalienável. Como se não bastasse estar configurada a ocupação indevida de bem público, por se tratar de posse, e mera detenção de natureza precária, deve-se observar ainda, que em casos como este, afasta-se também, o direito de retenção por benfeitorias que possam existir. Desse entendimento, a jurisprudência do STJ não destoa - (REsp 1310458/DF, Rel. Ministro Hermann Benjamin. Apelação Cível 2011.081816-4, Rel. Des. José Volpato de Souza, de Anita Garibaldi, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 21/11/2013) "Configurada a ocupação indevida de bem público, não há que se falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias". Nesse cenário, cuida-se de uma contenda inglória. Afigura-se, portanto, ilegítima, qualquer tentativa que venha a culminar em compra e venda do imóvel que embora ocupado, encontra-se em área pública e, portanto, é bem público, e assim sendo, diante de toda a irregularidade que se apresenta, repito: não pode ser reconhecido como posse, mas como mera detenção. Cumpre assinalar, por relevante, que a posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Portanto, posse e propriedade, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. De outra monta, não pode ser considerada de boa-fé a compra e venda em exame, como quer fazer crer o apelante, haja vista que se trata de venda e transferência de ocupação do bem de forma viciada. A boa-fé necessita do desconhecimento do fato de a coisa ser alheia. No caso, o próprio apelante informa que teve conhecimento de que o imóvel pertence ao Município de Belém, área administrada pela CODEM, de modo que a ocupação exercida tornou-se ilegítima desde então. Frisa-se: mesmo em caso de o embargante/apelante haver tomado ciência somente após a transação, nesse momento, a compra, posse ou detenção do bem público, tornou-se de má-fé. À luz do Art. 1.202 do Código Civil, a posse de boa-fé perde este caráter no momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente o bem. Em remate, confirmando todo o imbróglio ocorrido, insta observar que o Juízo de 1º grau valorou de forma objetiva as provas ofertadas, fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, ao consignar, à fl. 70 que: ¿Além do que, a procuração que juntou aos autos à fl. 19 e 19-v, onde consta como outorgante Pedro Luiz e outorgado Messias Souza, não faz menção a venda do imóvel em questão, aliás, não faz referência a qualquer imóvel que seja não é específica. Estamos diante de duas situações que fulminam as pretensões do embargante. Primeiro, o vendedor (contrato fl. 17) não tinha poderes para vender imóvel, que não lhe pertencia. Segundo, ainda que Pedro Luiz tivesse conferido poderes a Messias para vender o imóvel, este não poderia fazê-lo, por não ser proprietário ou possuidor do mesmo, (...). Portanto, a venda realizada por Messias, ocorreu ao arrepio da norma legal, uma venda irregular.¿. Neste contexto, não há como ser acolhida a pretensão do Apelante, uma vez que a venda do imóvel foi realizada de forma ilegal, por quem não possui a legitimidade para tanto. Por tudo isso, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe (...)¿. (Sic, fls. 11/114) (com acréscimo de alguns negritos ao original). Dessume-se dos fundamentos supramencionados, que o acórdão impugnado reputou o recorrente como possuidor de má-fé, tomando por base o contexto fático-probatório, indicador de seu conhecimento acerca dos vícios e obstáculos inerentes à aquisição do imóvel litigado. ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Na hipótese vertente, feito o cotejo entre a tese recursal e os fundamentos do acórdão vergastado, concluo que a análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação demanda o revolvimento aos fatos e às provas existentes no processo, o que é inviável em sede de recurso especial, posto que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA DE CONTRADIÇÃO. FALTA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 460 E 923 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se configura como vício de contradição a afirmação de ausência de prequestionamento de dispositivo de lei federal suscitado como violado em concomitância com a afirmativa de ausência de afronta ao art. 535 do CPC. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os elementos de convencimento dos autos notabilizam a falta de boa-fé dos recorrentes demanda reexame de contexto fático-probatório. 3. Falta de prequestionamento das matérias referentes aos arts. 460 e 923 do CPC, pois não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 607.593/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA MÁ-FÉ DO EMBARGANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula n. 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. Atacar a conclusão da instância de origem e averiguar a ausência de má-fé da recorrente e a inexistência de fraude à execução já assentada pelo Tribunal como configurada, não é possível, neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Ademais, "verificada a inexistência de registro da penhora, foi afastada a presunção de fraude, remanescendo, contudo, o interesse da ora embargada à análise da existência ou não de má-fé do adquirente, porquanto são requisitos alternativos, ou seja, cada um por si só é elemento suficiente para configurar a fraude à execução." (AgRg no AgRg no REsp 1.182.882/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 31/10/2012). 4. Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 578.400/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 16/07/2015   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.02598384-71, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-21, Publicado em 2015-07-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/07/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.02598384-71
Tipo de processo : Apelação
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