TJPA 0009943-21.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (fl. 46), que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por EMERSON OLIVEIRA BORGES, concedeu a liminar de antecipação de tutela requerida, determinando o restabelecimento do benefício de auxilio doença nº 6082304890 em favor do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Em suas razões, fls. 03/09, pontuou o agravante que não resta caraterizada a verossimilhança das alegações, já que, para a concessão da tutela antecipada pleiteada, deveria o agravado ter se submetido à perícia judicial para o deslinde da controvérsia fática, o que viabilizaria, inclusive, uma proposta de acordo pelo INSS. Sustentou ser temerária a concessão do benefício com base em meros laudos proferidos por médicos particulares, restando comprometida a sua imparcialidade, argumentando, ainda, que o indeferimento administrativo decorre de parecer de médico oficial do INSS, que tem presunção de legitimidade, a qual foi desconsiderada pela Magistrada. Asseverou que a concessão/restabelecimento indevido de benefício previdenciário põe em risco todo o sistema da previdência e o interesse público, já que um possível dano ao erário será de difícil reparação. Argui ser inviável a concessão de tutela antecipada, pelo que deve ser reformada. Ao final, requer o provimento para cassar a decisão combatida. Acostou documentos às fls. 10/54 Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Feita essa explanação, não obstante as considerações argumentativas do agravante, a priori não merece reforma a decisão hostilizada, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC. Com efeito, compulsando os autos, verifico que o benefício em questão já fora outrora concedido pelo ora agravante, e sua cessação ocorreu em 06/05/2015, tempo em que o agravado esteve gozando do benefício previdenciário. Contudo, após a realização de nova perícia pelo ora agravante, constatou-se a inexistência de incapacidade laborativa, tendo o recorrente indeferindo a sua prorrogação. Noutra monta, observo que às fls. 32/38 e 45, há vários documentos (cópias), relacionados à enfermidade do agravado, dentre estes os Laudo Médico que atestam a sua incapacidade para o trabalho, divergindo do laudo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Dessa forma, não vislumbro a fumaça do bom direito nas alegações do agravante/INSS, uma vez que a decisão recorrida, que concedeu a tutela antecipada para que o agravado tenha o benefício restabelecido está de acordo com a jurisprudência pátria que tem se fundamentado no caráter alimentar do benefício, e no consequente dano irreparável decorrente da demora no provimento judicial definitivo; bem como na ponderação dos bens jurídicos em conflito, que sob o enfoque dos fins sociais, demonstra que o desfalque patrimonial suportado pelo INSS será ínfimo perto do prejuízo que o cancelamento do benefício causará ao agravado. Nessa linha de entendimento cito os julgados abaixo: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDOS DIVERGENTES. ADOÇ¿O DO LAUDO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ DECIS¿O ULTERIOR DO JUÍZO A QUO APÓS A REALIZAÇ¿O DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. De um laudo o INSS afasta a incapacidade laboral através dos laudos constantes às fls. 90/104 dos autos. De outro lado, o agravante anexou aos autos laudos atualizados emitidos por dois médicos diferentes que comprovam sua incapacidade para o trabalho (fl. 195, 198 e 213). 2. N¿o compartilho da argumentaç¿o desenvolvida pelo juiz a quo para reformar a medida liminar proferida anteriormente e negar ao autor, ora agravante, a manutenç¿o do pagamento mensal do auxílio-doença por acidente de trabalho. 3. Primeiro, porque os documentos apresentados pelo agravante possuem aptid¿o para atribuir o grau de plausibilidade jurídica exigido e tornam inequívocas as alegaç¿es formuladas na peça inicial, autorizando, por conseguinte, a concess¿o da medida antecipatória. 4. Segundo, porque o risco de dano irreparável decorrente da demora no provimento judicial definitivo é indiscutível, haja vista que o benefício pretendido se reveste de caráter alimentar. Quando se pondera os bens jurídicos aparentemente em conflito sob o enfoque dos fins sociais da norma aplicável ao caso, tem-se que, no momento, o desfalque patrimonial suportado pelo INSS será ínfimo perto do prejuízo decerto irreparável que o cancelamento do benefício causa ao agravante. Frise-se, ainda, que a presente medida é plenamente reversível. 5. Registre-se, ainda, que em casos semelhantes a estes, em que, repito, constam laudos médicos particulares e perícias realizadas pelo INSS com conclus¿es divergentes, sendo que ambos foram realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais n¿o é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradiç¿o que possa afastar uma delas, este Tribunal tem entendido pela aplicaç¿o do princípio do in dubio pro misero (Ver: 2615296 PE 0002167-25.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 28/02/2012, 7ª Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: 44) 6. À unanimidade de votos foi dado provimento ao presente agravo de instrumento, para que seja restabelecido o auxílio-doença por acidente de trabalho, até decis¿o ulterior a ser proferida pelo Juízo a quo, após a realizaç¿o da perícia judicial. 7. Resta prejudicado o julgamento do agravo regimental de fls. 171/182¿. (TJ-PE - AGR: 2957688 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 20/03/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicaç¿o: 23/04/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTOS. LAUDOS MÉDICOS CONFLITANTES. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECIS¿O MANTIDA. 1- HAVENDO CONFLITO ENTRE O LAUDO PRODUZIDO PELA AUTARQUIA/AGRAVANTE, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA, E OUTRO LAUDO PARTICULAR AFIRMANDO QUE A AGRAVADA DEVE SER AFASTADA DO TRABALHO POR ABSOLUTA FALTA DE CONDIÇ¿ES DE SAÚDE OCUPACIONAL, É DE BOM ALVITRE QUE SE RESTABELEÇA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA A AGRAVADA, TENDO EM VISTA A SUA NATUREZA ALIMENTAR. 2. O LAUDO DO INSS TRAZ EM SI A PRESUNÇ¿O DE LEGITIMIDADE, OU SEJA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, PARA TODOS OS EFEITOS, O LAUDO ESTÁ DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS. É EVIDENTE QUE N¿O É O CASO DE PRESUNÇ¿O ABSOLUTA. A HIPÓTESE É DE PRESUNÇ¿O IURES TANTUM, DE MODO QUE O LAUDO DO INSS DEVE RUIR PERANTE PROVA EM CONTRÁRIO. 3 - ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PRECEDENTE DO TJDFT). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.¿. (TJ-DF - AGI: 20130020096129 DF 0010437-80.2013.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicaç¿o: Publicado no DJE: 16/07/2013. Pág.: 72). Ademais, entendo que, com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia desprovendo o agravado de numerário indispensável para o seu sustento e de sua família. Portanto, a meu ver, resta inviável a reforma da decisão, por falta de comprovação do alegado, não bastando apenas meras alegações da agravante para que se defira a reforma da decisão. Diante de todo o exposto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida, observando-se necessária e indispensável dilação probatória para que seja afastada a obrigação do agravante. Dessa forma, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 19 de agosto de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.03349000-29, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-26, Publicado em 2016-08-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (fl. 46), que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por EMERSON OLIVEIRA BORGES, concedeu a liminar de antecipação de tutela requerida, determinando o restabelecimento do benefício de auxilio doença nº 6082304890 em favor do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Em suas razões, fls. 03/09, pontuou o agravante que não resta caraterizada a verossimilhança das alegações, já que, para a concessão da tutela antecipada pleiteada, deveria o agravado ter se submetido à perícia judicial para o deslinde da controvérsia fática, o que viabilizaria, inclusive, uma proposta de acordo pelo INSS. Sustentou ser temerária a concessão do benefício com base em meros laudos proferidos por médicos particulares, restando comprometida a sua imparcialidade, argumentando, ainda, que o indeferimento administrativo decorre de parecer de médico oficial do INSS, que tem presunção de legitimidade, a qual foi desconsiderada pela Magistrada. Asseverou que a concessão/restabelecimento indevido de benefício previdenciário põe em risco todo o sistema da previdência e o interesse público, já que um possível dano ao erário será de difícil reparação. Argui ser inviável a concessão de tutela antecipada, pelo que deve ser reformada. Ao final, requer o provimento para cassar a decisão combatida. Acostou documentos às fls. 10/54 Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Feita essa explanação, não obstante as considerações argumentativas do agravante, a priori não merece reforma a decisão hostilizada, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC. Com efeito, compulsando os autos, verifico que o benefício em questão já fora outrora concedido pelo ora agravante, e sua cessação ocorreu em 06/05/2015, tempo em que o agravado esteve gozando do benefício previdenciário. Contudo, após a realização de nova perícia pelo ora agravante, constatou-se a inexistência de incapacidade laborativa, tendo o recorrente indeferindo a sua prorrogação. Noutra monta, observo que às fls. 32/38 e 45, há vários documentos (cópias), relacionados à enfermidade do agravado, dentre estes os Laudo Médico que atestam a sua incapacidade para o trabalho, divergindo do laudo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Dessa forma, não vislumbro a fumaça do bom direito nas alegações do agravante/INSS, uma vez que a decisão recorrida, que concedeu a tutela antecipada para que o agravado tenha o benefício restabelecido está de acordo com a jurisprudência pátria que tem se fundamentado no caráter alimentar do benefício, e no consequente dano irreparável decorrente da demora no provimento judicial definitivo; bem como na ponderação dos bens jurídicos em conflito, que sob o enfoque dos fins sociais, demonstra que o desfalque patrimonial suportado pelo INSS será ínfimo perto do prejuízo que o cancelamento do benefício causará ao agravado. Nessa linha de entendimento cito os julgados abaixo: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDOS DIVERGENTES. ADOÇ¿O DO LAUDO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ DECIS¿O ULTERIOR DO JUÍZO A QUO APÓS A REALIZAÇ¿O DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. De um laudo o INSS afasta a incapacidade laboral através dos laudos constantes às fls. 90/104 dos autos. De outro lado, o agravante anexou aos autos laudos atualizados emitidos por dois médicos diferentes que comprovam sua incapacidade para o trabalho (fl. 195, 198 e 213). 2. N¿o compartilho da argumentaç¿o desenvolvida pelo juiz a quo para reformar a medida liminar proferida anteriormente e negar ao autor, ora agravante, a manutenç¿o do pagamento mensal do auxílio-doença por acidente de trabalho. 3. Primeiro, porque os documentos apresentados pelo agravante possuem aptid¿o para atribuir o grau de plausibilidade jurídica exigido e tornam inequívocas as alegaç¿es formuladas na peça inicial, autorizando, por conseguinte, a concess¿o da medida antecipatória. 4. Segundo, porque o risco de dano irreparável decorrente da demora no provimento judicial definitivo é indiscutível, haja vista que o benefício pretendido se reveste de caráter alimentar. Quando se pondera os bens jurídicos aparentemente em conflito sob o enfoque dos fins sociais da norma aplicável ao caso, tem-se que, no momento, o desfalque patrimonial suportado pelo INSS será ínfimo perto do prejuízo decerto irreparável que o cancelamento do benefício causa ao agravante. Frise-se, ainda, que a presente medida é plenamente reversível. 5. Registre-se, ainda, que em casos semelhantes a estes, em que, repito, constam laudos médicos particulares e perícias realizadas pelo INSS com conclus¿es divergentes, sendo que ambos foram realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais n¿o é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradiç¿o que possa afastar uma delas, este Tribunal tem entendido pela aplicaç¿o do princípio do in dubio pro misero (Ver: 2615296 PE 0002167-25.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 28/02/2012, 7ª Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: 44) 6. À unanimidade de votos foi dado provimento ao presente agravo de instrumento, para que seja restabelecido o auxílio-doença por acidente de trabalho, até decis¿o ulterior a ser proferida pelo Juízo a quo, após a realizaç¿o da perícia judicial. 7. Resta prejudicado o julgamento do agravo regimental de fls. 171/182¿. (TJ-PE - AGR: 2957688 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 20/03/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicaç¿o: 23/04/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTOS. LAUDOS MÉDICOS CONFLITANTES. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECIS¿O MANTIDA. 1- HAVENDO CONFLITO ENTRE O LAUDO PRODUZIDO PELA AUTARQUIA/AGRAVANTE, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA, E OUTRO LAUDO PARTICULAR AFIRMANDO QUE A AGRAVADA DEVE SER AFASTADA DO TRABALHO POR ABSOLUTA FALTA DE CONDIÇ¿ES DE SAÚDE OCUPACIONAL, É DE BOM ALVITRE QUE SE RESTABELEÇA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA A AGRAVADA, TENDO EM VISTA A SUA NATUREZA ALIMENTAR. 2. O LAUDO DO INSS TRAZ EM SI A PRESUNÇ¿O DE LEGITIMIDADE, OU SEJA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, PARA TODOS OS EFEITOS, O LAUDO ESTÁ DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS. É EVIDENTE QUE N¿O É O CASO DE PRESUNÇ¿O ABSOLUTA. A HIPÓTESE É DE PRESUNÇ¿O IURES TANTUM, DE MODO QUE O LAUDO DO INSS DEVE RUIR PERANTE PROVA EM CONTRÁRIO. 3 - ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PRECEDENTE DO TJDFT). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.¿. (TJ-DF - AGI: 20130020096129 DF 0010437-80.2013.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicaç¿o: Publicado no DJE: 16/07/2013. Pág.: 72). Ademais, entendo que, com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia desprovendo o agravado de numerário indispensável para o seu sustento e de sua família. Portanto, a meu ver, resta inviável a reforma da decisão, por falta de comprovação do alegado, não bastando apenas meras alegações da agravante para que se defira a reforma da decisão. Diante de todo o exposto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida, observando-se necessária e indispensável dilação probatória para que seja afastada a obrigação do agravante. Dessa forma, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 19 de agosto de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.03349000-29, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-26, Publicado em 2016-08-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.03349000-29
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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