TJPA 0009949-28.2012.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0009949-28.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELIZEU DOS SANTOS ROMÁRIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELIZEU DOS SANTOS ROMÁRIO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 218/230, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 164.243: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CPB. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE EMBASAR O JUÍZO CONDENATÓRIO: INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL, QUE É CORROBORADA PELO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE UMA VEZ QUE REVESTIDO, INCONTESTE, DE FÉ PÚBLICA NA MEDIDA EM QUE PROVÉM DE AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03650618-88, 164.243, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-09-06, Publicado em 2016-09-09). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões devidamente apresentadas. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (nos termos do artigo 128, I, da LCF 80/1944 e art. 56, V, da LCE 54/2006; intimação pessoal e prazo em dobro para a Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavorável cinco das oito vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fl. 174-v e fl. 211-v), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que foi justificada de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal. Da mesma forma, a simples menção à intensidade do dolo, desprovida de qualquer amparo em circunstâncias concretas colhidas dos autos, também evidencia motivação inidônea para exasperação da pena-base (...)¿. (HC 329.803/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a res não ter sido recuperada)¿. (HC 338.243/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) Os motivos e as circunstâncias do crime não podem ser analisados de forma desfavorável com base em fundamentos inerentes ao tipo penal, já sopesados pelo legislador para cominar a pena em abstrato para o crime. O acórdão recorrido violou o art. 59 do CP, pois deixou de apontar elementos acidentais mais graves do crime, que não participam da estrutura típica (...)¿. (HC 223.071/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 4.2 Resp. Elizeu dos Santos Romário. Proc. N.º 0009949-28.2012.814.0401
(2016.05145563-48, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0009949-28.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELIZEU DOS SANTOS ROMÁRIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELIZEU DOS SANTOS ROMÁRIO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 218/230, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 164.243: APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CPB. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE EMBASAR O JUÍZO CONDENATÓRIO: INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL, QUE É CORROBORADA PELO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE UMA VEZ QUE REVESTIDO, INCONTESTE, DE FÉ PÚBLICA NA MEDIDA EM QUE PROVÉM DE AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03650618-88, 164.243, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-09-06, Publicado em 2016-09-09). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões devidamente apresentadas. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (nos termos do artigo 128, I, da LCF 80/1944 e art. 56, V, da LCE 54/2006; intimação pessoal e prazo em dobro para a Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavorável cinco das oito vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fl. 174-v e fl. 211-v), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que foi justificada de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal. Da mesma forma, a simples menção à intensidade do dolo, desprovida de qualquer amparo em circunstâncias concretas colhidas dos autos, também evidencia motivação inidônea para exasperação da pena-base (...)¿. (HC 329.803/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a res não ter sido recuperada)¿. (HC 338.243/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) Os motivos e as circunstâncias do crime não podem ser analisados de forma desfavorável com base em fundamentos inerentes ao tipo penal, já sopesados pelo legislador para cominar a pena em abstrato para o crime. O acórdão recorrido violou o art. 59 do CP, pois deixou de apontar elementos acidentais mais graves do crime, que não participam da estrutura típica (...)¿. (HC 223.071/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 4.2 Resp. Elizeu dos Santos Romário. Proc. N.º 0009949-28.2012.814.0401
(2016.05145563-48, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2016.05145563-48
Tipo de processo
:
Apelação
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