TJPA 0009949-49.2012.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N° 2012.3.025362-1 ÓRGÃO JULGADOR : 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO COMARCA : ANANINDEUA AGRAVANTE : M de FDC ADVOGADO : MÁRCIA DE ARAUJO ASSUNÇÃO E OUTROS AGRAVADO : A. S. P. C. DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. de F.C.D. nos autos da Ação de Alimentos que ajuizou em desfavor de A. S. P. C. com a finalidade de majorar os alimentos arbitrados em liminar pelo MM. Juízo a quo no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, para o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre dos ganhos mensais do agravado mais plano de saúde. Juntou os documentos de fls. 13/23. Apreciando o pedido liminar deferi em parte o pedido liminar ficando os alimentos em 01 salário mínimo mensal em despacho proferido às fls. 26/27. Após várias tentativas frustradas de localizar o agravado para apresentar as contrarrazões, os autos vieram conclusos com a certidão de fl. 70 indicando que não foi possível realizar a intimação no endereço fornecido pela agravante à fl. 60, porque a correspondência foi devolvida pelos Correios com a justificativa de ¿desconhecido¿. É o relatório. DECIDO. Em pesquisa realizada junto ao sistema de acompanhamento processual do Libra 2G sobre o andamento da Ação de Alimentos ¿ Processo n.º 00099.4949.2012.8140.006, que originou o presente Agravo de Instrumento, constatei que o referido processo foi extinto, sem resolução do mérito, em 23.10.2014, tendo em vista a ausência de citação do demandado, ora agravado, na forma do art. 267, IV, do CPC. Nestas circunstâncias, resta evidente a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento em decorrência da sentença proferida nos autos do processo principal após concessão da liminar impugnada, que revogou a liminar impugnada na presente via recursal, deixando de existir o motivo da insurgência recursal. Neste sentido, temos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO DA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença com a revogação da liminar que se pretendida cassar. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 466.275/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente." (REsp 1.332.553/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012). 2. No presente feito, a situação é bem mais característica, pois a sentença reconheceu a ilegitimidade da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Não há mais, portanto, como se discutir, acerca de provimento perfunctório, antecipação de tutela de mérito, na medida em que, com a extinção da própria ação, não mais subsiste a decisão atacada no agravo de instrumento mencionado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1208227/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE REVOGOU OS EFEITOS DA TUTELA - PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME - VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1 - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal. Precedentes do STJ: AgRg no AgRg no Ag 1327988/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/09/2013; AgRg no REsp 1350780/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 14/08/2013; AgRg no AREsp 227.794/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/11/2012; REsp 1266918/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2012. 2 - Os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, bem como de medida liminar traduzem matéria fática, devidamente aferida pelo juiz natural, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. Precedentes. 3 - Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 42.515/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014) ¿FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a ação principal foi sentenciada, homologando a desistência requerida e extinguindo o feito sem resolução de mérito. 2. Assim, é manifesta a perda de objeto do Recurso Especial interposto e do presente Agravo Regimental, o que impõe o reconhecimento da prejudicialidade. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental prejudicado.¿ (AgRg no Ag 1209893/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 24/05/2013) Ante o exposto, nego seguimento ao apresente Agravo de Instrumento face a perda de objeto superveniente, consoante o estabelecido no art. 557 do CPC, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 10 de abril de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA 1
(2015.01191731-45, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N° 2012.3.025362-1 ÓRGÃO JULGADOR : 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO COMARCA : ANANINDEUA AGRAVANTE : M de FDC ADVOGADO : MÁRCIA DE ARAUJO ASSUNÇÃO E OUTROS AGRAVADO : A. S. P. C. DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. de F.C.D. nos autos da Ação de Alimentos que ajuizou em desfavor de A. S. P. C. com a finalidade de majorar os alimentos arbitrados em liminar pelo MM. Juízo a quo no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, para o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre dos ganhos mensais do agravado mais plano de saúde. Juntou os documentos de fls. 13/23. Apreciando o pedido liminar deferi em parte o pedido liminar ficando os alimentos em 01 salário mínimo mensal em despacho proferido às fls. 26/27. Após várias tentativas frustradas de localizar o agravado para apresentar as contrarrazões, os autos vieram conclusos com a certidão de fl. 70 indicando que não foi possível realizar a intimação no endereço fornecido pela agravante à fl. 60, porque a correspondência foi devolvida pelos Correios com a justificativa de ¿desconhecido¿. É o relatório. DECIDO. Em pesquisa realizada junto ao sistema de acompanhamento processual do Libra 2G sobre o andamento da Ação de Alimentos ¿ Processo n.º 00099.4949.2012.8140.006, que originou o presente Agravo de Instrumento, constatei que o referido processo foi extinto, sem resolução do mérito, em 23.10.2014, tendo em vista a ausência de citação do demandado, ora agravado, na forma do art. 267, IV, do CPC. Nestas circunstâncias, resta evidente a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento em decorrência da sentença proferida nos autos do processo principal após concessão da liminar impugnada, que revogou a liminar impugnada na presente via recursal, deixando de existir o motivo da insurgência recursal. Neste sentido, temos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO DA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença com a revogação da liminar que se pretendida cassar. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 466.275/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente." (REsp 1.332.553/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012). 2. No presente feito, a situação é bem mais característica, pois a sentença reconheceu a ilegitimidade da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Não há mais, portanto, como se discutir, acerca de provimento perfunctório, antecipação de tutela de mérito, na medida em que, com a extinção da própria ação, não mais subsiste a decisão atacada no agravo de instrumento mencionado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1208227/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE REVOGOU OS EFEITOS DA TUTELA - PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME - VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1 - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal. Precedentes do STJ: AgRg no AgRg no Ag 1327988/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/09/2013; AgRg no REsp 1350780/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 14/08/2013; AgRg no AREsp 227.794/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/11/2012; REsp 1266918/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2012. 2 - Os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, bem como de medida liminar traduzem matéria fática, devidamente aferida pelo juiz natural, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. Precedentes. 3 - Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 42.515/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014) ¿FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a ação principal foi sentenciada, homologando a desistência requerida e extinguindo o feito sem resolução de mérito. 2. Assim, é manifesta a perda de objeto do Recurso Especial interposto e do presente Agravo Regimental, o que impõe o reconhecimento da prejudicialidade. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental prejudicado.¿ (AgRg no Ag 1209893/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 24/05/2013) Ante o exposto, nego seguimento ao apresente Agravo de Instrumento face a perda de objeto superveniente, consoante o estabelecido no art. 557 do CPC, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 10 de abril de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA 1
(2015.01191731-45, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01191731-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão