TJPA 0009953-14.2013.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0009953-14.2013.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GLEDSON NOGUEIRA RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por GLEDSON NOGUEIRA RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 163.983. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE MILITAM CONTRA O APELANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na fixação da pena base, militaram em desfavor do apelante os motivos e as consequências do delito, cuja apreciação está corretamente fundamentada. Por isso, a reprimenda não pode ser infligida no mínimo legal. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2016.03574745-48, 163.983, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-30, Publicado em 2016-09-05) Reitera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, em face da ausência da análise fundamentada e detalhada das circunstâncias judiciais, quais sejam, motivos e consequências do crime, razão pela qual pugna pelo redimensionamento da pena para o mínimo legal. Contrarrazões apresentadas às fls. 246/252. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, friso que, conforme os Enunciados Administrativos STJ n. 3 e n. 4, o recurso em análise serão analisados de acordo com os requisitos de admissibilidade determinados pelo CPC em vigor, porquanto o acórdão reprochado foi publicado após a sua vigência (fl. 232v). Pois bem, verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Atendido, outrossim, o requisito específico do prequestionamento, eis que a matéria vertida foi objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa à fl. 231, onde foi mantida a adoção da valoração das circunstâncias judiciais realizadas pelo magistrado a quo (fls. 188/189), com a fixação da pena base em 11 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão em regime inicial fechado, diminuído 1 anos, 1 mês e 23 dias de privação cautelar da liberdade. Em sede de especial, o recorrente defende que as vetoriais negativadas, quais sejam, motivo e circunstâncias do crime foram valoradas erroneamente e sem a devida observância aos preceitos legais do artigo 59, do Código Penal, uma vez que alega inexistência de circunstâncias judiciais negativas neste processo. Vê-se na sentença que as mesmas foram analisadas de forma negativa, com fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal do crime tipificado no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal (fl. 188/189), logo, cabe acatar a impugnação do insurgente, eis que há possibilidade se estar exacerbada a fixação na pena-base, devido a tais argumentos condenatórios. Vejamos: e) motivos do crime são desfavoráveis ao réu, posto que envolveu o tráfico de drogas e acerto entre traficantes, conforme declarado pelo próprio condenado em seu interrogatório neste ato; (...). g) as consequências do crime são desfavoráveis ao réu, haja vista que ceifou a vida da vítima no início da maturidade - 44 anos, conforme consta às fls. 93/95 ... (...). Assim, convém constatar que os fundamentos apresentados pelo juízo primevo e mantidos pelo colegiado ordinário são inidôneos e preenchidos do tipo penal do crime de homicídio qualificado. Eis, verbi gratia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre justificativa para negativação das vetoriais no crime de homicídio qualificado: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS GENÉRICOS. SUBSUMIDOS AO TIPO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Hipótese em que o Juízo sentenciante considerou como desfavoráveis os motivos, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, utilizando elementos genéricos e subsumidos ao próprio tipo penal e, portanto, de inviável utilização para o aumento da pena-base, razão pela qual merecem ser afastados. (...) 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o bis in idem e fixar a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão e o pagamento de 250 dias-multa, em regime inicial para o semiaberto". (HC 290.771/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016). (Grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO DA NATUREZA ANTIJURÍDICA DA CONDUTA QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VALORADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PRÓPRIAS AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO RÉU MANTIDAS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. In casu, restou apenas consignado que o réu tinha consciência da natureza antijurídica do comportamento e de sua reprovabilidade, o que não justifica, por certo, o incremento da pena base. 6. No que se refere à reincidência, tendo a condenação transitada em julgada do réu sido valorada na segunda etapa da dosimetria, não se admite a sua utilização para fins de incremento da reprimenda básica, restando evidenciada a ocorrência de bis in idem. Note-se que as instâncias ordinárias não reconheceram a existência de mais de um título condenatório, o que poderia justificar o aumento da pena base a título de maus antecedentes, personalidade ou conduta social. 7. A consequência ¿morte¿ é elementar do crime de homicídio, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 8. Considerando se tratar de homicídio duplamente qualificado, admite-se a utilização da qualificadora remanescente àquela que qualificou a conduta como causa de aumento, agravante ou circunstância judicial desfavorável, ficando apenas vedado o bis in idem. No caso dos autos, o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, circunstância não valorada para tipificação do homicídio, foi sopesada na primeira fase do critério dosimétrico, tendo, ainda, sido reconhecido que a vítima havia sido rendida e havia se despido para demonstrar que não estava armada. Assim, deve ser mantido o incremento pelas circunstâncias do crime. De igual modo, a personalidade do réu foi reconhecida como desfavorável por ter praticado a conduta enquanto gozava o benefício do livramento condicional, o que justifica o incremento da sanção a ele imposta. 9. Devolvida a matéria ao Colegiado de origem pela interposição de apelo quanto à dosimetria da pena, o simples fato de o órgão acusatório ter reconhecido que a pena deveria ter sido exasperada em no mínimo 1 (um) ano não impede que o aumento pelas circunstâncias judiciais seja superior, não havendo se falar em reformatio in pejus. 10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (negritei). Assim, diante da aparente violação do artigo 59 do Código Penal, dou seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.135
(2017.05132658-11, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0009953-14.2013.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GLEDSON NOGUEIRA RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por GLEDSON NOGUEIRA RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 163.983. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE MILITAM CONTRA O APELANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na fixação da pena base, militaram em desfavor do apelante os motivos e as consequências do delito, cuja apreciação está corretamente fundamentada. Por isso, a reprimenda não pode ser infligida no mínimo legal. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2016.03574745-48, 163.983, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-30, Publicado em 2016-09-05) Reitera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, em face da ausência da análise fundamentada e detalhada das circunstâncias judiciais, quais sejam, motivos e consequências do crime, razão pela qual pugna pelo redimensionamento da pena para o mínimo legal. Contrarrazões apresentadas às fls. 246/252. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, friso que, conforme os Enunciados Administrativos STJ n. 3 e n. 4, o recurso em análise serão analisados de acordo com os requisitos de admissibilidade determinados pelo CPC em vigor, porquanto o acórdão reprochado foi publicado após a sua vigência (fl. 232v). Pois bem, verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Atendido, outrossim, o requisito específico do prequestionamento, eis que a matéria vertida foi objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa à fl. 231, onde foi mantida a adoção da valoração das circunstâncias judiciais realizadas pelo magistrado a quo (fls. 188/189), com a fixação da pena base em 11 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão em regime inicial fechado, diminuído 1 anos, 1 mês e 23 dias de privação cautelar da liberdade. Em sede de especial, o recorrente defende que as vetoriais negativadas, quais sejam, motivo e circunstâncias do crime foram valoradas erroneamente e sem a devida observância aos preceitos legais do artigo 59, do Código Penal, uma vez que alega inexistência de circunstâncias judiciais negativas neste processo. Vê-se na sentença que as mesmas foram analisadas de forma negativa, com fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal do crime tipificado no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal (fl. 188/189), logo, cabe acatar a impugnação do insurgente, eis que há possibilidade se estar exacerbada a fixação na pena-base, devido a tais argumentos condenatórios. Vejamos: e) motivos do crime são desfavoráveis ao réu, posto que envolveu o tráfico de drogas e acerto entre traficantes, conforme declarado pelo próprio condenado em seu interrogatório neste ato; (...). g) as consequências do crime são desfavoráveis ao réu, haja vista que ceifou a vida da vítima no início da maturidade - 44 anos, conforme consta às fls. 93/95 ... (...). Assim, convém constatar que os fundamentos apresentados pelo juízo primevo e mantidos pelo colegiado ordinário são inidôneos e preenchidos do tipo penal do crime de homicídio qualificado. Eis, verbi gratia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre justificativa para negativação das vetoriais no crime de homicídio qualificado: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS GENÉRICOS. SUBSUMIDOS AO TIPO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Hipótese em que o Juízo sentenciante considerou como desfavoráveis os motivos, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, utilizando elementos genéricos e subsumidos ao próprio tipo penal e, portanto, de inviável utilização para o aumento da pena-base, razão pela qual merecem ser afastados. (...) 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o bis in idem e fixar a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão e o pagamento de 250 dias-multa, em regime inicial para o semiaberto". (HC 290.771/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016). (Grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO DA NATUREZA ANTIJURÍDICA DA CONDUTA QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VALORADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PRÓPRIAS AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO RÉU MANTIDAS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. In casu, restou apenas consignado que o réu tinha consciência da natureza antijurídica do comportamento e de sua reprovabilidade, o que não justifica, por certo, o incremento da pena base. 6. No que se refere à reincidência, tendo a condenação transitada em julgada do réu sido valorada na segunda etapa da dosimetria, não se admite a sua utilização para fins de incremento da reprimenda básica, restando evidenciada a ocorrência de bis in idem. Note-se que as instâncias ordinárias não reconheceram a existência de mais de um título condenatório, o que poderia justificar o aumento da pena base a título de maus antecedentes, personalidade ou conduta social. 7. A consequência ¿morte¿ é elementar do crime de homicídio, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 8. Considerando se tratar de homicídio duplamente qualificado, admite-se a utilização da qualificadora remanescente àquela que qualificou a conduta como causa de aumento, agravante ou circunstância judicial desfavorável, ficando apenas vedado o bis in idem. No caso dos autos, o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, circunstância não valorada para tipificação do homicídio, foi sopesada na primeira fase do critério dosimétrico, tendo, ainda, sido reconhecido que a vítima havia sido rendida e havia se despido para demonstrar que não estava armada. Assim, deve ser mantido o incremento pelas circunstâncias do crime. De igual modo, a personalidade do réu foi reconhecida como desfavorável por ter praticado a conduta enquanto gozava o benefício do livramento condicional, o que justifica o incremento da sanção a ele imposta. 9. Devolvida a matéria ao Colegiado de origem pela interposição de apelo quanto à dosimetria da pena, o simples fato de o órgão acusatório ter reconhecido que a pena deveria ter sido exasperada em no mínimo 1 (um) ano não impede que o aumento pelas circunstâncias judiciais seja superior, não havendo se falar em reformatio in pejus. 10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (negritei). Assim, diante da aparente violação do artigo 59 do Código Penal, dou seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.135
(2017.05132658-11, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2018
Data da Publicação
:
19/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.05132658-11
Tipo de processo
:
Apelação
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