TJPA 0009960-57.2012.8.14.0401
APELAÇÕES CRIMINAIS ? ARTS. 157, §2º, INCISOS I, II, E V C/C ART. 71, AMBOS DO CPB ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE ALAN CARDOSO DOS SANTOS: DO PLEITO PELA REFORMA DO AUMENTO EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO): PARCIALMENTE PROCEDENTE, POIS EM HAVENDO O COMETIMENTO DE 04 (QUATRO) DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, O PATAMAR CORRETO A SER APLICADO É DE 1/4 (UM QUARTO). PRECEDENTES DO STJ ? DO PLEITO PELA REFORMA DO AUMENTO EM RELAÇÃO ÀS MAJORANTES DO §2º, DO ART. 157, DO CPB, PARA QUE SEJA REDUZIDA PARA O MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO): PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONFIGURADA A EXTRAPOLAÇÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES EM RAZÃO DA PRESENÇA DE QUATRO AGENTES DELITIVOS NA AÇÃO, A FIXAÇÃO DO PATAMAR EM 3/8 (TRÊS OITAVOS), UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, É MEDIDA QUE SE IMPÕE ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE FABRÍCIO ROGÉRIO CASTRO DE LIMA: DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO ABANDONO DE CAUSA PELO PATRONO: PROCEDENTE, CONFIGURADO NO PRESENTE CASO O ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO ANTIGO PATRONO DO APELANTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DO AUMENTO EM RELAÇÃO ÀS MAJORANTES DO §2º, DO ART. 157, DO CPB, PARA QUE SEJA REDUZIDA PARA O MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO): PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONFIGURADA A EXTRAPOLAÇÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES EM RAZÃO DA PRESENÇA DE QUATRO AGENTES DELITIVOS NA AÇÃO, A FIXAÇÃO DO PATAMAR EM 3/8 (TRÊS OITAVOS), UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, É MEDIDA QUE SE IMPÕE ? DO PLEITO PELA REFORMA DO AUMENTO EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA PARA O PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO): PROCEDENTE, POIS EM HAVENDO O COMETIMENTO DE 04 (QUATRO) DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, O PATAMAR CORRETO A SER APLICADO É DE 1/4 (UM QUARTO). PRECEDENTES DO STJ ? APÓS A REFORMA DOS PATAMARES DE AUMENTOS REFERENTES À CONTINUIDADE DELITIVA E ÀS MAJORANTES, FORA REALIZADA NOVA DOSIMETRIA DA PENA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DE AMBOS OS APELANTES ? RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO DOS APELANTES PELA REFORMA DO AUMENTO EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA: É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação da proporção de aumento varia de acordo com o número de delitos cometidos em continuidade delitiva e, tendo o agente cometido 04 (quatro) infrações, como no presente caso, a fração de aumento é de 1/4 (um quarto), e não de 2/3 (dois terços) como aplicou o Juízo a quo. Precedentes do STJ. Nessa esteira de raciocínio, reforma-se o patamar aplicado em razão da continuidade delitiva em relação à ambos os apelantes, reduzindo-se este de 2/3 (dois terços), para 1/4 (um quarto). 2 ? DO PLEITO DOS APELANTES PELA REFORMA DO AUMENTO EM RELAÇÃO ÀS MAJORANTES DO §2º, DO ART. 157, DO CPB: Afastada a valoração acima do mínimo legal, em relação às majorantes de uso de arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas, entretanto, observa-se a extrapolação de uma das majorantes configuradas no delito, qual seja, a do concurso de agentes, em razão de no presente caso terem atuado na empreitada delitiva 04 (quatro) agentes, o que causa maior intimidação, por reduzir as chances de defesa das vítimas, pelo que, entende-se por bem em fixar a causa de aumento de pena em 3/8 (três oitavos), um pouco acima do mínimo legal de 1/3 (um terço). 3 ? DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO À ALAN CARDOSO DOS SANTOS: Após a reforma dos patamares de aumento relacionadas às majorantes do delito de roubo, e da continuidade delitiva, passa-se a reanalisar a dosimetria da pena do apelante a partir da terceira fase, haja vista terem sido a primeira e a segunda fase da dosimetria realizadas de forma escorreita e dentro da discricionariedade regrada do julgador. Na segunda fase da dosimetria da pena, após a aplicação da atenuante de confissão espontânea, o Juízo a quo fixou como pena intermediária 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, e a partir desta se passa a realizar a nova dosimetria da pena. Ausente causas de diminuição da pena. Entretanto, há causa de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, incisos I, II e V, do CPB, e em razão de as provas testemunhais apontarem o concurso de 04 (quatro) agentes na ação delitiva, o que causa maior intimidação às vítimas, por reduzir as chances de defesa destas, entende-se por bem em fixar o patamar de aumento em 3/8 (três oitavos), pelo que, fixa-se aqui a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. DA CONTINUIDADE DELITIVA: Devidamente configurada no presente caso a continuidade delitiva, segundo as provas dos autos, aplica-se o patamar de aumento em 1/4 (um quarto), em observância à jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ocorrência de 04 (quatro) delitos em continuidade delitiva, pelo que, passa a pena para o quantum de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, a qual se torna definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 4 ? DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO À FABRÍCIO ROGÉRIO CASTRO DE LIMA: Após a reforma dos patamares de aumento relacionadas às majorantes do delito de roubo, e da continuidade delitiva, passa-se a reanalisar a dosimetria da pena do apelante a partir da terceira fase, haja vista terem sido a primeira e a segunda fase da dosimetria realizadas de forma escorreita e dentro da discricionariedade regrada do julgador. Na segunda fase da dosimetria da pena, após a aplicação da atenuante de confissão espontânea, o Juízo a quo fixou como pena intermediária 04 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Ausente causas de diminuição da pena. Entretanto, há causa de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, incisos I, II e V, do CPB, e em razão de as provas testemunhais apontarem o concurso de 04 (quatro) agentes na ação delitiva, o que causa maior intimidação às vitimas, por reduzir as chances de defesa destas, entende-se por bem em fixar o patamar de aumento em 3/8 (três oitavos), pelo que, fixa-se aqui a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. DA CONTINUIDADE DELITIVA: Devidamente configurada no presente caso a continuidade delitiva, segundo as provas dos autos, aplica-se o patamar de aumento em 1/4 (um quarto), em observância à jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ocorrência de 04 (quatro) delitos em continuidade delitiva, pelo que passa a pena para o quantum de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do delito, a qual se torna definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 5 - DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO ABANDONO DE CAUSA PELO PATRONO DE FABRÍCIO ROGÉRIO CASTRO DE LIMA: Da análise detida dos autos, verifica-se que de fato houve o abandono da causa pelo patrono do apelante, pois este, em que pese intimado via Diário Oficial (fl. 283), bem como, ainda foram realizadas diligências extras pela Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal, restando inviável a comunicação com o patrono Alípio Rodrigues Serra, com inscrição regular na OAB/PA, nº 8.927, conforme Certidão do Sr. Secretário de fl. 285, destacando-se ainda que em momento algum este renunciou os poderes a si outorgados, pelo que a penalização deste nos termos do art. 265, caput, do CPB é medida que se impõe. Devendo ainda ser oficiado a OAB/PA, para que apure a possível configuração de falta disciplinar do patrono Alípio Rodrigues Serra, com inscrição regular na OAB/PA, nº 8.927. 6 ? RECURSOS CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.05318915-57, 184.346, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-14)
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APELAÇÕES CRIMINAIS ? ARTS. 157, §2º, INCISOS I, II, E V C/C ART. 71, AMBOS DO CPB ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE ALAN CARDOSO DOS SANTOS: DO PLEITO PELA REFORMA DO AUMENTO EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO): PARCIALMENTE PROCEDENTE, POIS EM HAVENDO O COMETIMENTO DE 04 (QUATRO) DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, O PATAMAR CORRETO A SER APLICADO É DE 1/4 (UM QUARTO). PRECEDENTES DO STJ ? DO PLEITO PELA REFORMA DO AUMENTO EM RELAÇÃO ÀS MAJORANTES DO §2º, DO ART. 157, DO CPB, PARA QUE SEJA REDUZIDA PARA O MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO): PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONFIGURADA A EXTRAPOLAÇÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES EM RAZÃO DA PRESENÇA DE QUATRO AGENTES DELITIVOS NA AÇÃO, A FIXAÇÃO DO PATAMAR EM 3/8 (TRÊS OITAVOS), UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, É MEDIDA QUE SE IMPÕE ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE FABRÍCIO ROGÉRIO CASTRO DE LIMA: DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO ABANDONO DE CAUSA PELO PATRONO: PROCEDENTE, CONFIGURADO NO PRESENTE CASO O ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO ANTIGO PATRONO DO APELANTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DO AUMENTO EM RELAÇÃO ÀS MAJORANTES DO §2º, DO ART. 157, DO CPB, PARA QUE SEJA REDUZIDA PARA O MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO): PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONFIGURADA A EXTRAPOLAÇÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES EM RAZÃO DA PRESENÇA DE QUATRO AGENTES DELITIVOS NA AÇÃO, A FIXAÇÃO DO PATAMAR EM 3/8 (TRÊS OITAVOS), UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, É MEDIDA QUE SE IMPÕE ? DO PLEITO PELA REFORMA DO AUMENTO EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA PARA O PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO): PROCEDENTE, POIS EM HAVENDO O COMETIMENTO DE 04 (QUATRO) DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, O PATAMAR CORRETO A SER APLICADO É DE 1/4 (UM QUARTO). PRECEDENTES DO STJ ? APÓS A REFORMA DOS PATAMARES DE AUMENTOS REFERENTES À CONTINUIDADE DELITIVA E ÀS MAJORANTES, FORA REALIZADA NOVA DOSIMETRIA DA PENA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DE AMBOS OS APELANTES ? RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO DOS APELANTES PELA REFORMA DO AUMENTO EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA: É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação da proporção de aumento varia de acordo com o número de delitos cometidos em continuidade delitiva e, tendo o agente cometido 04 (quatro) infrações, como no presente caso, a fração de aumento é de 1/4 (um quarto), e não de 2/3 (dois terços) como aplicou o Juízo a quo. Precedentes do STJ. Nessa esteira de raciocínio, reforma-se o patamar aplicado em razão da continuidade delitiva em relação à ambos os apelantes, reduzindo-se este de 2/3 (dois terços), para 1/4 (um quarto). 2 ? DO PLEITO DOS APELANTES PELA REFORMA DO AUMENTO EM RELAÇÃO ÀS MAJORANTES DO §2º, DO ART. 157, DO CPB: Afastada a valoração acima do mínimo legal, em relação às majorantes de uso de arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas, entretanto, observa-se a extrapolação de uma das majorantes configuradas no delito, qual seja, a do concurso de agentes, em razão de no presente caso terem atuado na empreitada delitiva 04 (quatro) agentes, o que causa maior intimidação, por reduzir as chances de defesa das vítimas, pelo que, entende-se por bem em fixar a causa de aumento de pena em 3/8 (três oitavos), um pouco acima do mínimo legal de 1/3 (um terço). 3 ? DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO À ALAN CARDOSO DOS SANTOS: Após a reforma dos patamares de aumento relacionadas às majorantes do delito de roubo, e da continuidade delitiva, passa-se a reanalisar a dosimetria da pena do apelante a partir da terceira fase, haja vista terem sido a primeira e a segunda fase da dosimetria realizadas de forma escorreita e dentro da discricionariedade regrada do julgador. Na segunda fase da dosimetria da pena, após a aplicação da atenuante de confissão espontânea, o Juízo a quo fixou como pena intermediária 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, e a partir desta se passa a realizar a nova dosimetria da pena. Ausente causas de diminuição da pena. Entretanto, há causa de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, incisos I, II e V, do CPB, e em razão de as provas testemunhais apontarem o concurso de 04 (quatro) agentes na ação delitiva, o que causa maior intimidação às vítimas, por reduzir as chances de defesa destas, entende-se por bem em fixar o patamar de aumento em 3/8 (três oitavos), pelo que, fixa-se aqui a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. DA CONTINUIDADE DELITIVA: Devidamente configurada no presente caso a continuidade delitiva, segundo as provas dos autos, aplica-se o patamar de aumento em 1/4 (um quarto), em observância à jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ocorrência de 04 (quatro) delitos em continuidade delitiva, pelo que, passa a pena para o quantum de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, a qual se torna definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 4 ? DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO À FABRÍCIO ROGÉRIO CASTRO DE LIMA: Após a reforma dos patamares de aumento relacionadas às majorantes do delito de roubo, e da continuidade delitiva, passa-se a reanalisar a dosimetria da pena do apelante a partir da terceira fase, haja vista terem sido a primeira e a segunda fase da dosimetria realizadas de forma escorreita e dentro da discricionariedade regrada do julgador. Na segunda fase da dosimetria da pena, após a aplicação da atenuante de confissão espontânea, o Juízo a quo fixou como pena intermediária 04 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Ausente causas de diminuição da pena. Entretanto, há causa de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, incisos I, II e V, do CPB, e em razão de as provas testemunhais apontarem o concurso de 04 (quatro) agentes na ação delitiva, o que causa maior intimidação às vitimas, por reduzir as chances de defesa destas, entende-se por bem em fixar o patamar de aumento em 3/8 (três oitavos), pelo que, fixa-se aqui a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. DA CONTINUIDADE DELITIVA: Devidamente configurada no presente caso a continuidade delitiva, segundo as provas dos autos, aplica-se o patamar de aumento em 1/4 (um quarto), em observância à jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ocorrência de 04 (quatro) delitos em continuidade delitiva, pelo que passa a pena para o quantum de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do delito, a qual se torna definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 5 - DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO ABANDONO DE CAUSA PELO PATRONO DE FABRÍCIO ROGÉRIO CASTRO DE LIMA: Da análise detida dos autos, verifica-se que de fato houve o abandono da causa pelo patrono do apelante, pois este, em que pese intimado via Diário Oficial (fl. 283), bem como, ainda foram realizadas diligências extras pela Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal, restando inviável a comunicação com o patrono Alípio Rodrigues Serra, com inscrição regular na OAB/PA, nº 8.927, conforme Certidão do Sr. Secretário de fl. 285, destacando-se ainda que em momento algum este renunciou os poderes a si outorgados, pelo que a penalização deste nos termos do art. 265, caput, do CPB é medida que se impõe. Devendo ainda ser oficiado a OAB/PA, para que apure a possível configuração de falta disciplinar do patrono Alípio Rodrigues Serra, com inscrição regular na OAB/PA, nº 8.927. 6 ? RECURSOS CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.05318915-57, 184.346, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.05318915-57
Tipo de processo
:
Apelação
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