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Jurisprudência


TJPA 0009964-82.2005.8.14.0301

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUNDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA APELANTE. CARCATERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. ADMISISBILIDADE DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE NO LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE. REFORMULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS PARA ADEQUAÇÃO AOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELAS VITIMAS. 1 In casu ficou configurada a imprudência do condutor do veículo da empresa apelante, e conseqüente, obrigação de ressarcir os prejuízos materiais e morais suportados pelas vitimas de acidente de transito, mas mantida a sentença em relação aos lucros cessantes não comprovados; 2 A seguradora responde solidariamente junto ao terceiro favorecido na apólice pelo valor objeto da condenação, na qualidade de litisconsorte passiva, no limite estabelecido na apólice; 3 Deve ser majorado o valor da indenização arbitrada para parâmetros condizentes com o abalo material e moral suportados pelas vitimas, seja com o objetivo de alcançar patamar o mais próximo possível do restabelecimento do status quo antes, como também considerar ao abalo psíquico sofrido pelas vitimas em decorrência do mesmo fato; 4 Apelação interposta HDI SEGUROS conhecida e improvida e Apelação interposta por SOMMAR NATURAL PALMITOS LTDA conhecida e parcialmente provida; Apelação interposta por SILVIO SÉRGIO LEÃO RODRIGUES e HUGO BRUNO DA COSTA CAMPOS conhecidas e providas, à unanimidade, nos termos do Voto da Relatora. (2010.02568856-48, 84.395, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-01-21, Publicado em 2010-01-26)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/01/2010
Data da Publicação : 26/01/2010
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2010.02568856-48
Tipo de processo : Apelação
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