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Jurisprudência


TJPA 0009967-68.2007.8.14.0051

Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.004785-0 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): GUSTAVO LYNCH PROC. EST. APELADO(A): ISÍDIO MAURÍCIO MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, inconformado com a sentença de fls. 22 e 23. O apelante propôs execução fiscal em face de Isídio Maurício Monteiro, em virtude de débito tributário no valor de R$ 153,90. A sentença decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando a ação contraproducente, já que o valor da causa não cobre sequer as custas processuais, afirmando, por fim, ausente interesse processual. Irresignado, o Estado do Pará interpôs apelação, argumentando, com base na jurisprudência de tribunais e na súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ausente previsão legal para a extinção procedida pelo juízo a quo e (fls. 26 a 31). A certidão de fl. 34 testificou a tempestividade do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade da apelação cível, importa ressaltar que o artigo 34 da Lei nº 6.830/80 prevê: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Para o conhecimento do recurso de apelação, em execução fiscal, interposto contra sentença de primeira instância, portanto, deve o valor da causa ser superior a 50 (cinquenta) ORTN. Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais Estaduais e das Cortes Superiores. Sublinha-se, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul editou a seguinte súmula sobre o assunto: Súmula 28 - Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença. Referência: Uniformização de Jurisprudência de n.º 70010405827. Órgão Especial Vislumbra-se, ainda, no inteiro teor do acórdão nº 70048783831 da Corte gaúcha, que o julgamento faz referência à tabela produzida pela própria Contadoria: No caso em apreço, possuindo a execução valor inferior a 50 ORTN's, que, à época do ajuizamento da ação (21.11.2006, fl. 02), equivaliam a R$ 508,39 (quinhentos e oito reais e trinta e nove centavos) conforme tabela fornecida pelo Serviço de Contadoria deste Tribunal , a decisão proferida desafiaria apenas a veiculação de embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao próprio Juiz da causa. (destaque nosso) Sobre os cálculos utilizados para esse fim, sublinha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp nº 1.168.625-MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.06.2010, DJe 01.07.2010) In casu, levando em consideração que a presente causa foi distribuída em 07/12/2007 sob o valor de R$ 153,90 (cento e cinquenta e três reais e noventa centavos), após as atualizações necessárias de acordo com o entendimento superior supra transcrito, o valor da causa não alcançaria o parâmetro mínimo de 50 ORTN. Assim sendo, incabível a interposição de apelação nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80. É nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o recurso cabível na espécie não é o de apelação. 3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível, diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 49.752/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL 1.168.625/MG REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). A demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 359,09, foi ajuizada em julho de 2006, o que demonstra ser inferior ao valor mínimo exigível para conhecimento do recurso de apelação (R$ 533, 13). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1294172/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 17/11/2010) PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN´S - APELAÇÃO - DESCABIMENTO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80 - PRECEDENTES STJ. 1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem, contudo, indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. 2. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80). 3. Recurso especial improvido. (REsp 1008698/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 10/06/2008) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN's. APELAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. Apresentando a execução fiscal valor menor do que 50 ORTN's, para a parte autora recorrer da sentença somente é possível a interposição de embargos infringentes e de embargos de declaração, ambos endereçados ao próprio juiz da causa, na forma do art. 34 da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 28 do TJRS, orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.168.625-MG, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC. (Apelação Cível Nº 70048783831, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 23/05/2012) Importa ressaltar, por fim, que não há entendimento consolidado acerca da aplicação do princípio da fungibilidade para o caso, já que não se trata de dúvida objetiva. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. VALOR DE ALÇADA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. A revogação da Lei 6.825/80, que previa o recurso de Embargos Infringentes contra sentenças proferidas nas causas inferiores a 50 ORTNs, pela Lei 8.197/91, não afasta a aplicação do disposto no art. 34, da LEF, por tratar-se de lei especial. 2. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 3. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. In casu, o Tribunal Local concluiu, com base na prova dos autos, ser o valor da Execução Fiscal inferior a 50 ORTNs. A revisão deste entendimento demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 892.303/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 11/02/2008, p. 1) DISPOSITIVO Por tudo o exposto, considerando que o valor da causa no momento da distribuição não alcança o limite estabelecido pelo artigo 34 da Lei nº 6.830/80 e, ainda, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso em questão, é INADMISSÍVEL a presente apelação, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2014.04482165-94, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/02/2014
Data da Publicação : 11/02/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04482165-94
Tipo de processo : Apelação
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