TJPA 0009972-71.2016.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARCELO DE FREITAS ANDRADE, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão prolatada pelo juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belém, movida em seu desfavor por MARGARETE CAMPOS DA SILVA, que nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, número 0072444-15.2015.8.14.0301, arbitrou alimentos provisórios à Requerente na quantia mensal correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Agravante. É o breve relatório. DECIDO. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Em tempo, verificando haver vício formal tendente a gerar nulidade processual absoluta, tendo em vista tratar-se de requisito de admissibilidade cuja falta pode ser apontada ex oficio a qualquer tempo pelo julgador, concluo que não pode ser conhecido o presente recurso. É que o agravante não instruiu a petição recursal com um documento obrigatório constante no art. 1.017, I do Código de Processo Civil, qual seja a certidão da respectiva intimação, não havendo nos autos qualquer documento que permita avaliar a tempestividade do recurso já que, furtou-se o agravante de colacionar a certidão de intimação ou de citação, comprovando a data da ciência da decisão. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Ainda: Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sabe-se que o recorrente tem o ônus de acostar ao instrumento as peças obrigatórias e facultativas, enumeradas no art. 1.017 do Código de Processo Civil, e também as necessárias à perfeita compreensão dos fatos e comprovação do quanto alegado. A ausência dos mencionados documentos, seja por imposição legal ou por impossibilidade de verificação do quanto alegado, impede a análise da matéria em discussão. A nossa jurisprudência pátria tem o mesmo entendimento, conforme podemos verificar analisando o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 E 526 DO CPC - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embora a certidão de intimação da decisão agravada constitua peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada e não conduzir, necessariamente, ao não conhecimento do recurso, se for possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Princípio da Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo dar-se pela remessa dos autos à Procuradoria, hipótese em que, ao menos em tese, o carimbo atestando a data da remessa e a aposição da ciência são aptos a comprovar a tempestividade do recurso. 3. Recurso especial provido, com determinação de baixa dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento. (STJ. REsp nº. 1259896/PE. Rel. Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. DJe 17/09/2013) (grifo meu) In casu, não há como trilhar o posicionamento adotado por nossos tribunais pátrios que conhecem do recurso de agravo, mesmo ausente à respectiva certidão de intimação, quando se pode atestar a sua tempestividade por outros meios, pois no caso em apreço, há um enorme hiato temporal entre a data que foi exarada a decisão, 24 de setembro de 2015 (fls. 25) e a data da interposição do presente recurso, 18 de agosto de 2016 (fl. 02). Deste modo, em aplicação ao princípio da instrumentalidade das formas foi oportunizado ao recorrente que procedesse a juntada da referida certidão ou qualquer outro documento idôneo à aferição da tempestividade recursal (fls. 81). Contudo, não houve manifestação do Agravante, sendo certificado pelo Secretário da 2ª Câmara Cível Isolada, às fls. 83. Assim, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por estar ausente as peças obrigatórias do art. 1.017, I do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, III, do CPC. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém (PA), 18 de novembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04645283-07, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-12)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARCELO DE FREITAS ANDRADE, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão prolatada pelo juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belém, movida em seu desfavor por MARGARETE CAMPOS DA SILVA, que nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, número 0072444-15.2015.8.14.0301, arbitrou alimentos provisórios à Requerente na quantia mensal correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Agravante. É o breve relatório. DECIDO. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Em tempo, verificando haver vício formal tendente a gerar nulidade processual absoluta, tendo em vista tratar-se de requisito de admissibilidade cuja falta pode ser apontada ex oficio a qualquer tempo pelo julgador, concluo que não pode ser conhecido o presente recurso. É que o agravante não instruiu a petição recursal com um documento obrigatório constante no art. 1.017, I do Código de Processo Civil, qual seja a certidão da respectiva intimação, não havendo nos autos qualquer documento que permita avaliar a tempestividade do recurso já que, furtou-se o agravante de colacionar a certidão de intimação ou de citação, comprovando a data da ciência da decisão. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Ainda: Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sabe-se que o recorrente tem o ônus de acostar ao instrumento as peças obrigatórias e facultativas, enumeradas no art. 1.017 do Código de Processo Civil, e também as necessárias à perfeita compreensão dos fatos e comprovação do quanto alegado. A ausência dos mencionados documentos, seja por imposição legal ou por impossibilidade de verificação do quanto alegado, impede a análise da matéria em discussão. A nossa jurisprudência pátria tem o mesmo entendimento, conforme podemos verificar analisando o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 E 526 DO CPC - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embora a certidão de intimação da decisão agravada constitua peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada e não conduzir, necessariamente, ao não conhecimento do recurso, se for possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Princípio da Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo dar-se pela remessa dos autos à Procuradoria, hipótese em que, ao menos em tese, o carimbo atestando a data da remessa e a aposição da ciência são aptos a comprovar a tempestividade do recurso. 3. Recurso especial provido, com determinação de baixa dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento. (STJ. REsp nº. 1259896/PE. Rel. Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. DJe 17/09/2013) (grifo meu) In casu, não há como trilhar o posicionamento adotado por nossos tribunais pátrios que conhecem do recurso de agravo, mesmo ausente à respectiva certidão de intimação, quando se pode atestar a sua tempestividade por outros meios, pois no caso em apreço, há um enorme hiato temporal entre a data que foi exarada a decisão, 24 de setembro de 2015 (fls. 25) e a data da interposição do presente recurso, 18 de agosto de 2016 (fl. 02). Deste modo, em aplicação ao princípio da instrumentalidade das formas foi oportunizado ao recorrente que procedesse a juntada da referida certidão ou qualquer outro documento idôneo à aferição da tempestividade recursal (fls. 81). Contudo, não houve manifestação do Agravante, sendo certificado pelo Secretário da 2ª Câmara Cível Isolada, às fls. 83. Assim, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por estar ausente as peças obrigatórias do art. 1.017, I do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, III, do CPC. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém (PA), 18 de novembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04645283-07, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.04645283-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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