TJPA 0009979-12.2013.8.14.0051
Processo nº 0009979-12.2013.8.14.0051 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Santarém/PA Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Tiago dos Santos Imbiriba. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 49/54) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 41), prolatada pelo Juizo de Direito da Vara Única de SANTARÉM/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de TIAGO DOS SANTOS IMBIRIBA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, III), por abandono da causa. A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão da motocicleta: MARCA HONDA 150 BROS ESD, PRETA, PLACA OFO0522, ANO/MODELO 2012, CHASSI 9C2KD0540CR533227, dado em alienação fiduciária. O requerido integra o grupo/cota de consórcio nº 30540/860, administrado pela autora. Deixou de pagar as parcelas vencidas, perfazendo o total de R$ 3.939,24 (três mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos) até a propositura da ação, importando no vencimento antecipado de toda a dividia (Decreto Lei 911/69, art. 2º, § 3º). Acompanha a petição inicial os documentos de fls. 08/37. A liminar foi deferida (fls. 39/40). A Sra. Diretora de Secretaria cerifica (fl. 42) que a autora não indicou fiel depositário, o juiz a quo assinou prazo para que a autora indicasse fiel depositário, sob pena de revogação da liminar (fl. 44). Transcorreu o prazo legal sem que a determinação fosse cumprida pela autora, conforme certidão de fl. 48. O processo foi extinto em 03/02/2016 (fl. 56), sob o fundamento de que o processo se arrasta desde o ano de 2013, sem que sequer o requerido tenha sido citado, isso por displicência da parte autora, que até a presente data não nomeou fiel depositário para possibilitar o cumprimento do mandado de busca e apreensão. A sentença foi publicada no DJ de 17.02.2016. A apelação foi protocolada em 09/03/2016 (fl. 63), visando reformar a sentença, aduzindo violação ao artigo 267, § 1º do CPC/73, ante a não intimação pessoal da autora para suprir a falta. Recebida a apelação, foi determinado a intimação do requerido para apresentar contrarrazões, todavia o mesmo não mais reside no endereço indicado na inicial, razão pela qual não foi intimado, conforme certidão de fls. 83. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos a Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O cerne do presente recurso cinge-se a extinção do processo pelo juiz a quo, com fulcro no artigo 267, III, do CPC, sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 1º do referido dispositivo legal. Para a extinção do processo pelas causas constantes nos incisos II e III do artigo 267 do CPC/73, a lei exigia que a parte fosse intimada pessoalmente, significa dizer que a intimação não pode ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário de Justiça, tal como ocorreu no caso concreto, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o despacho de fl. 44, publicado no DJ de 08.01.2015 (fl. 45), que assinou prazo para que a autora ora apelante indicasse fiel depositário. Não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao Juiz, com base no artigo 267, inciso III do CPC/73, que guarda correspondência com o art. 485, II do CPC, extinguir o processo se a intimação pessoal não se concretizou, a teor do § 1º do mesmo dispositivo legal, nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a extinção só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente, ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014). No mesmo sentido: TJ-PA - Apelação Cível - APL - 0003730-51.2009.8.14.0061. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA EXEQUENTE. EM DESPACHO DE FLS. 173/174 O JUÍZO SINGULAR DETERMINOU QUE A EXEQUENTE APRESENTASSE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CÓPIA INTEGRAL DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DESTINADA AOS DEPÓSITOS. ÀS FLS. 177/179 A EXEQUENTE SE MANIFESTOU E JUNTOU OS EXTRATOS CONFORME SOLICITADO PELO JUÍZO DE PISO, O QUE POR SI SÓ DEMONSTRA QUE A SENTENÇA NÃO DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, PARA QUE TIVESSE O JUIZ EXTINGUIDO DEVIDAMENTE O FEITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA, SERIA IMPRESCINDÍVEL SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDMAENTO DO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, NOS TERMOS DO § 1º DO ART.267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA PADECE DE VÍCIO QUE ENSEJA SUA NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS, NA FORMA LEGAL. (TJ-PA 0003730-51.2009.8.14.0061 Ac. Nº 173.097. PUBLICADO EM 10/04/2107. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA). TJ-PA - Apelação Cível - 0001803-49.2011.8.14.0040. Data de Publicação: 27/06/2017.EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVANCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ¿TEORIA CAUSA MADURA¿. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.A intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/1973, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inciso III do art. 267 do citado diploma processual civil. 2. Incabível a aplicação da ¿Teoria da Causa Madura¿, insculpida no art. 515, §3º, do CPCP/1973, quando ausente a citação da parte ré para a plena composição do contraditório. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - Ap. Civ. Nº 0001803-49.2011.8.14.0040. Ac. nº 177.277. Data de Publicação: 27/06/2017. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Rel. dessa. Edinéa de Oliveira Tavares). TJ-DF - Apelação Cível APC 20120310270588 (TJ-DF). Data de publicação: 27/08/2015. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO.INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM ADVERTENCIA SOBRE A EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do feito, por abandono da causa, deve ser precedida da intimação do patrono da parte, com a devida advertência de extinção do feito em caso de não atendimento, e, diante da inércia deste, da intimação pessoal do autor, nos termos do parágrafo 1º do art. 267, do CPC. 2. Não havendo a intimação pessoal da parte ou a publicação em nome do advogado constituído da determinação judicial para promover as diligências, com advertência sobre a extinção do feito, incabível a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. 3. Demonstrados os esforços da parte autora na tentativa de localizar o endereço da parte ré, não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Recurso conhecido e provido. Ademais, a não indicação de fiel depositário, não é causa para extinção do feito. O Decreto-Lei nº 911/69 não dispões acerca do procedimento de nomeação do depositário judicial e nem determina o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado, razão pela qual é o credor livre para indicar o nome daquele que assumirá o múnus e se encarregará de manter o veículo em local seguro e próprio, ainda que fora da Comarca onde tramita a demanda. Nesse sentido. TJ-PA - Apelação APL 00332109720158140051 BELÉM (TJ-PA). Data de publicação: 26/09/2016. Ementa: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Decreto-lei nº 911/69 não dispõe acerca do procedimento de nomeação do depositário judicial e nem determina o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado. Assim, é incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de indicação, na inicial, daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem. TJ-PA - Apelação APL 00052906420138140037 BELÉM (TJ-PA). Data de publicação: 30/09/2015. Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DEDEPOSITÁRIO PARA O BEM DADO EM GARANTIA. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO LEGALMENTE. 1. Nem o Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, e nem o Decreto-Lei nº 911/69, exigem como pressupostos para o ajuizamento da ação busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária, a indicação de depositário ou de local para depósito do bem a ser apreendido, revelando-se, assim, incabível a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de tais elementos na petição inicial. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. TJ-PA - Apelação APL 00129746120148140051 BELÉM (TJ-PA). Data de publicação: 17/05/2016. Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. MORA COMPROVADA POR PROTESTO DE TÍTULO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Decreto-lei nº 911/69 não dispõe acerca do procedimento de nomeação do depositário judicial e nem determina o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado. Assim, é incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de indicação, na inicial, daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem. 2. Conforme preceitua o §2º do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido. TJ-PA - Apelação APL 00012471620158140037 BELÉM (TJ-PA). Data de publicação: 26/06/2017. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL RESIDENTE NA COMARCA DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.O Decreto-Lei nº 911/1969 não dispõe acerca do procedimento de nomeação daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem, tampouco determina o local onde este, uma vez apreendido, deverá ficar depositado. 2. Incabível a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de indicação de depositário judicial residente na comarca de processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. TJ-PA - Apelação APL 00129746120148140051 BELÉM (TJ-PA).Data de publicação: 17/05/2016. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. MORA COMPROVADA POR PROTESTO DE TÍTULO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Decreto-lei nº 911/69 não dispõe acerca do procedimento de nomeação do depositário judicial e nem determina o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado. Assim, é incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de indicação, na inicial, daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem. 2. Conforme preceitua o §2º do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido. TJ-PA - Apelação APL 00012471620158140037 BELÉM (TJ-PA). Data de publicação: 26/06/2017. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL RESIDENTE NA COMARCA DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.O Decreto-Lei nº 911/1969 não dispõe acerca do procedimento de nomeação daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem, tampouco determina o local onde este, uma vez apreendido, deverá ficar depositado. 2. Incabível a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de indicação de depositário judicial residente na comarca de processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO da APELAÇÃO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo para o correto processamento do feito. Belém, 20 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.03092314-52, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-25)
Ementa
Processo nº 0009979-12.2013.8.14.0051 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Santarém/PA Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Tiago dos Santos Imbiriba. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 49/54) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 41), prolatada pelo Juizo de Direito da Vara Única de SANTARÉM/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de TIAGO DOS SANTOS IMBIRIBA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, III), por abandono da causa. A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão da motocicleta: MARCA HONDA 150 BROS ESD, PRETA, PLACA OFO0522, ANO/MODELO 2012, CHASSI 9C2KD0540CR533227, dado em alienação fiduciária. O requerido integra o grupo/cota de consórcio nº 30540/860, administrado pela autora. Deixou de pagar as parcelas vencidas, perfazendo o total de R$ 3.939,24 (três mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos) até a propositura da ação, importando no vencimento antecipado de toda a dividia (Decreto Lei 911/69, art. 2º, § 3º). Acompanha a petição inicial os documentos de fls. 08/37. A liminar foi deferida (fls. 39/40). A Sra. Diretora de Secretaria cerifica (fl. 42) que a autora não indicou fiel depositário, o juiz a quo assinou prazo para que a autora indicasse fiel depositário, sob pena de revogação da liminar (fl. 44). Transcorreu o prazo legal sem que a determinação fosse cumprida pela autora, conforme certidão de fl. 48. O processo foi extinto em 03/02/2016 (fl. 56), sob o fundamento de que o processo se arrasta desde o ano de 2013, sem que sequer o requerido tenha sido citado, isso por displicência da parte autora, que até a presente data não nomeou fiel depositário para possibilitar o cumprimento do mandado de busca e apreensão. A sentença foi publicada no DJ de 17.02.2016. A apelação foi protocolada em 09/03/2016 (fl. 63), visando reformar a sentença, aduzindo violação ao artigo 267, § 1º do CPC/73, ante a não intimação pessoal da autora para suprir a falta. Recebida a apelação, foi determinado a intimação do requerido para apresentar contrarrazões, todavia o mesmo não mais reside no endereço indicado na inicial, razão pela qual não foi intimado, conforme certidão de fls. 83. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos a Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O cerne do presente recurso cinge-se a extinção do processo pelo juiz a quo, com fulcro no artigo 267, III, do CPC, sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 1º do referido dispositivo legal. Para a extinção do processo pelas causas constantes nos incisos II e III do artigo 267 do CPC/73, a lei exigia que a parte fosse intimada pessoalmente, significa dizer que a intimação não pode ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário de Justiça, tal como ocorreu no caso concreto, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o despacho de fl. 44, publicado no DJ de 08.01.2015 (fl. 45), que assinou prazo para que a autora ora apelante indicasse fiel depositário. Não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao Juiz, com base no artigo 267, inciso III do CPC/73, que guarda correspondência com o art. 485, II do CPC, extinguir o processo se a intimação pessoal não se concretizou, a teor do § 1º do mesmo dispositivo legal, nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a extinção só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente, ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014). No mesmo sentido: TJ-PA - Apelação Cível - APL - 0003730-51.2009.8.14.0061. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA EXEQUENTE. EM DESPACHO DE FLS. 173/174 O JUÍZO SINGULAR DETERMINOU QUE A EXEQUENTE APRESENTASSE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CÓPIA INTEGRAL DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DESTINADA AOS DEPÓSITOS. ÀS FLS. 177/179 A EXEQUENTE SE MANIFESTOU E JUNTOU OS EXTRATOS CONFORME SOLICITADO PELO JUÍZO DE PISO, O QUE POR SI SÓ DEMONSTRA QUE A SENTENÇA NÃO DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, PARA QUE TIVESSE O JUIZ EXTINGUIDO DEVIDAMENTE O FEITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA, SERIA IMPRESCINDÍVEL SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDMAENTO DO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, NOS TERMOS DO § 1º DO ART.267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA PADECE DE VÍCIO QUE ENSEJA SUA NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS, NA FORMA LEGAL. (TJ-PA 0003730-51.2009.8.14.0061 Ac. Nº 173.097. PUBLICADO EM 10/04/2107. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA). TJ-PA - Apelação Cível - 0001803-49.2011.8.14.0040. Data de Publicação: 27/06/2017.EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVANCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ¿TEORIA CAUSA MADURA¿. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.A intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/1973, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inciso III do art. 267 do citado diploma processual civil. 2. Incabível a aplicação da ¿Teoria da Causa Madura¿, insculpida no art. 515, §3º, do CPCP/1973, quando ausente a citação da parte ré para a plena composição do contraditório. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - Ap. Civ. Nº 0001803-49.2011.8.14.0040. Ac. nº 177.277. Data de Publicação: 27/06/2017. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Rel. dessa. Edinéa de Oliveira Tavares). TJ-DF - Apelação Cível APC 20120310270588 (TJ-DF). Data de publicação: 27/08/2015. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO.INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM ADVERTENCIA SOBRE A EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do feito, por abandono da causa, deve ser precedida da intimação do patrono da parte, com a devida advertência de extinção do feito em caso de não atendimento, e, diante da inércia deste, da intimação pessoal do autor, nos termos do parágrafo 1º do art. 267, do CPC. 2. Não havendo a intimação pessoal da parte ou a publicação em nome do advogado constituído da determinação judicial para promover as diligências, com advertência sobre a extinção do feito, incabível a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. 3. Demonstrados os esforços da parte autora na tentativa de localizar o endereço da parte ré, não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Recurso conhecido e provido. Ademais, a não indicação de fiel depositário, não é causa para extinção do feito. O Decreto-Lei nº 911/69 não dispões acerca do procedimento de nomeação do depositário judicial e nem determina o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado, razão pela qual é o credor livre para indicar o nome daquele que assumirá o múnus e se encarregará de manter o veículo em local seguro e próprio, ainda que fora da Comarca onde tramita a demanda. Nesse sentido. TJ-PA - Apelação APL 00332109720158140051 BELÉM (TJ-PA). Data de publicação: 26/09/2016. PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Decreto-lei nº 911/69 não dispõe acerca do procedimento de nomeação do depositário judicial e nem determina o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado. Assim, é incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de indicação, na inicial, daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem. TJ-PA - Apelação APL 00052906420138140037 BELÉM (TJ-PA). Data de publicação: 30/09/2015. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DEDEPOSITÁRIO PARA O BEM DADO EM GARANTIA. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO LEGALMENTE. 1. Nem o Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, e nem o Decreto-Lei nº 911/69, exigem como pressupostos para o ajuizamento da ação busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária, a indicação de depositário ou de local para depósito do bem a ser apreendido, revelando-se, assim, incabível a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de tais elementos na petição inicial. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. TJ-PA - Apelação APL 00129746120148140051 BELÉM (TJ-PA). Data de publicação: 17/05/2016. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. MORA COMPROVADA POR PROTESTO DE TÍTULO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Decreto-lei nº 911/69 não dispõe acerca do procedimento de nomeação do depositário judicial e nem determina o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado. Assim, é incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de indicação, na inicial, daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem. 2. Conforme preceitua o §2º do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido. TJ-PA - Apelação APL 00012471620158140037 BELÉM (TJ-PA). Data de publicação: 26/06/2017. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL RESIDENTE NA COMARCA DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.O Decreto-Lei nº 911/1969 não dispõe acerca do procedimento de nomeação daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem, tampouco determina o local onde este, uma vez apreendido, deverá ficar depositado. 2. Incabível a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de indicação de depositário judicial residente na comarca de processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. TJ-PA - Apelação APL 00129746120148140051 BELÉM (TJ-PA).Data de publicação: 17/05/2016. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. MORA COMPROVADA POR PROTESTO DE TÍTULO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Decreto-lei nº 911/69 não dispõe acerca do procedimento de nomeação do depositário judicial e nem determina o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado. Assim, é incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de indicação, na inicial, daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem. 2. Conforme preceitua o §2º do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido. TJ-PA - Apelação APL 00012471620158140037 BELÉM (TJ-PA). Data de publicação: 26/06/2017. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL RESIDENTE NA COMARCA DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.O Decreto-Lei nº 911/1969 não dispõe acerca do procedimento de nomeação daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem, tampouco determina o local onde este, uma vez apreendido, deverá ficar depositado. 2. Incabível a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de indicação de depositário judicial residente na comarca de processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO da APELAÇÃO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo para o correto processamento do feito. Belém, 20 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.03092314-52, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2017.03092314-52
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão