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Jurisprudência


TJPA 0009980-89.2010.8.14.0028

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009980-89.2010.8.14.0028 APELANTE: VALDENIR PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.     Na ação que envolve contrato de seguro, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo não é a data do acidente, mas aquela em que o segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez permanente e da extensão desta. 2.     Sendo o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IX do CC/2002 e da súmula 405 do STJ, não restou configurada a prescrição in casu. 3.     Recurso provido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA          O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VALDENIR PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marabá que, nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando a Seguradora a pagar o valor de 20 (vinte) salários mínimos relativos à época dos fatos, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC.            Na origem, o autor ajuizou a demanda em face de Sul América CIA Nacional de Seguros S/A.            Relatou que, na data de 26/02/2003, foi vítima de acidente de trânsito, em decorrência do qual sofreu lesões físicas resultaram em sua debilidade permanente.            Informou que só teve ciência inequívoca da sua invalidez no dia 10/11/2010, não havendo que se falar em prescrição, com base na súmula 278 do STJ.            Em audiência (fls. 26/30), a Sul América foi excluída dos autos, tendo sido substituída pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A.            Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença (fl. 110), tendo o autor requerido o seu cumprimento (fl. 124).            A Sul América CIA Nacional de Seguros S/A apresentou exceção de pré-executividade às fls. 129/144, asseverando a ocorrência de prescrição.            Alegou que a ação foi proposta em 16/12/2010, quando decorrido mais de três anos da data em que ocorreu o sinistro (26/02/2003), já que não houve pagamento administrativo, portanto, não houve interrupção do prazo prescricional.             Em decisão interlocutória de fls. 151/152, o juízo a quo entendeu pela ilegitimidade ativa da exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.            A Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A apresentou exceção de pré-executividade aduzindo os mesmos argumentos da anterior.            Sobreveio a sentença, ora objurgada, julgando extinto o processo com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição.            Inconformado com o decisum, o autor interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 176/179.            Em suas razões, sustentou que o juízo de primeiro grau já havia sentenciado a ação, sem que houvesse a interposição de recurso, tendo, portanto, transitado em julgado.            Asseverou que a declaração da prescrição já estava preclusa pela coisa julgada material.            Colacionou legislação e jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida.            Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento do feito.            A Seguradora apresentou contrarrazões (fls. 182/186).            A requerida apresentou contrarrazões às fls. 110/118, rechaçando os argumentos deduzidos no presente recurso.            Encaminhado a esta E. Corte, o feito foi, inicialmente, distribuído à relatoria da Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha (fl. 187). Contudo, por força da Emenda Regimental nº 05 de 2016, foi determinada a sua redistribuição (fl. 189), cabendo-me a relatoria do feito (fl. 190).             É o relatório.            DECIDO.            Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.            Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência da prescrição ou não do direito de ação do autor.            De início, é importante ressaltar que o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) na vigência do Código Civil de 1916 era de vinte anos (art. 177) e, a partir de 11.1.2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, passou a ser trienal, a teor do disposto no art. 206, § 3º, IX, vejamos: Art. 206. Prescreve: (...). § 3º Em três anos: (...) IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.            Aliás, a matéria inclusive já foi consolidada na Corte Superior de Justiça na Súmula n. 405/STJ, segundo a qual: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".  Ilustrativamente; ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRIVADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 405-STJ. INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 278/STJ. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg no AREsp 23.292/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013)            Com efeito, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional das ações que versam sobre seguro obrigatório (DPVAT) não é, necessariamente, a data do acidente, mas sim a ciência inequívoca da invalidez permanente. ¿CIVIL SEGURO. ACIDENTE NO TRABALHO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PERÍCIA. CASO CONCRETO. MICROTRAUMAS. COBERTURA SECURITÁRIA. ORIENTAÇÃO DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Na ação que envolve contrato de seguro, segundo entendimento do Tribunal, o termo a quo não é a data do acidente, mas aquela em que o segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometido. II - Nos termos da orientação desta Turma, "inclui-se no conceito de acidente de trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão que causa incapacidade laborativa". (AgRg no REsp 329.479/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 393) ¿Civil. Processo civil. Recurso Especial. Comprovação de dissídio jurisprudencial. Ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente Prazo prescricional. Termo a quo. - Para a comprovação do dissídio jurisprudencial alegado em recurso especial, é necessário indicar a similitude entre os casos confrontados. - O termo a guo para contagem do prazo prescricional de ação de segurado contra seguradora deve ser o momento em que o segurado obteve ciência inequívoca de estar acometido de moléstia incapacitante.¿ (RECURSO ESPECIAL N° 310.896 - SP (2001/0031066-4). T3 - TERCEIRA TURMA. RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Data de julgamento: 17/05/2001. Publicação: DJ 11/06/2001 p. 210 RSTJ vol. 169 p. 685).            Saliento que a ciência inequívoca da incapacidade não é saber que está acometido de alguma moléstia, mas sim de que tenha conhecimento da lesão, bem como da sua extensão e se esta é capaz de lhe gerar invalidez, total ou parcial, permanentemente.            Nesse sentido, o entendimento do STJ: "SEGURO. Acidente no trabalho. Prescrição. Termo a quo. O prazo prescricional somente começa a fluir depois que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade, extensão e causa vinculada ao emprego. Resultado de exame que não esclarece suficientemente sobre a incapacidade, grau, natureza e origem. (...)" (REsp 228772/SP, DJ: 14/02/2000, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).            Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor só teve ciência exata da extensão da sua incapacidade quando concluído o laudo pericial (fl. 17), o qual atestou que a lesão era irreversível, de caráter permanente, produzindo a perda de 50% (cinquenta por cento) da funcionalidade do membro inferior esquerdo.            In casu, a perícia feita pelo Centro de Perícias Científicas ¿Renato Chaves¿ foi realizada em 10/11/2008 e a ação ajuizada em 16/12/2010. Desse modo, não ocorreu prescrição.            Ante o exposto, a teor do art. 932, V do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA, dou provimento monocrático ao presente recurso, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.            É o voto. Belém (PA), 30 de novembro de 2017.  LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.05162386-67, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.05162386-67
Tipo de processo : Apelação