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Jurisprudência


TJPA 0009981-33.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ    GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO RESCISÓRIA - Nº. 0009981-33.2016.814.0000. COMARCA: BELÉM / PA. AUTOR: GUEBER ELIAS MENDES SANTOS. ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMA - OAB/PA nº 4.400. ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA - OAB/PA nº 7.655 RÉU: CRISTINA DE FÁTIMA AQUINO HENRIQUE. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 968, §4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE DO ART. 332 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. PROVAS QUE EXISTIAM HÁ MAIS DE 02 ANOS. AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO DE IMPEDIMENTO CAPAZ DE TER IMPOSSIBILITADO A JUNTADA DO ALEGADO DOCUMENTO NOVO. PRECEDENTES. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 487, I, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.        Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por GUEBER ELIAS MENDES SANTOS, em desfavor de CRISTINA DE FÁTIMA AQUINO HENRIQUE, requerendo a rescisão da Sentença publicada no DJe em 03/02/2015, que julgou procedente o pedido da autora na ação de despejo (proc. nº 0005559-24-2012.814.0301), determinando àquele que desocupasse voluntariamente o imóvel (loja nº 277 do Hotel Palácio do imóvel, sito à Tv. Frutuoso Guimarães, nº 277, bairro comércio, CEP: 66019-040), no prazo de 15 dias, bem como o pagamento dos valores alegados pela Autora da ação originária.        Em suas razões (fls. 02/13), o Autor fundamenta o pedido rescindendo no Art. 966, VII e VIII, alegando que houve uma novação firmada entre os ora litigantes em 01/07/2012, a qual se refere a um novo contrato de locação. Aduz que a novação acabou por implicar na extinção automática da referida ação de despejo, razão pela qual se faz imperiosa a decretação de provimento judicial que rescinda a sentença proferida nos autos do processo nº 0005559-24-2012.814.0301 e, consequentemente, seja proferido novo julgamento da ação, agora entendendo por sua improcedência ante a alegação de que os valores que estavam sendo cobrados pela Autora (Cristina de Fátima Aquino Henrique) foram devidamente pagos pelo Réu (ora Autor da rescisória).        Em razão da declaração de suspeição do Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior (fls. 173), o feito foi redistribuído à minha relatoria em 23/08/2017.        É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.        Sem delongas, entendo que a presente ação rescisória deve ser julgada improcedente de forma liminar, senão vejamos.        O art. 968, §4º, do CPC/2015 dispõe que se aplica à ação rescisória o disposto no art. 332 do mesmo diploma, que assim dispõe: ¿Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:¿ Avançando, assim dispõe o inciso II deste último artigo: ¿acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;¿        In casu, o Autor alega que a sentença de fls. 108/109, proferida nos autos da ação de despejo nº 0005559-24-2012.814.0301, deve ser rescindida, uma vez que os litigantes celebraram uma novação em 01/07/2012 e que se referia a um novo contrato de locação, cujo objeto era idêntico ao debatido naquela ação. Sustentou, ainda, que em decorrência deste novo contrato, teria ficado acertado que a Locadora (ora Ré) desistiria da referida ação de despejo, porém, de má-fé, a mesma não teria procedido com a desistência. Por fim, cabe destacar que o próprio autor alegou que a matéria da presente ação rescisória é eminentemente de direito (fls. 12), pelo que não teria mais provas à produzir além das que foram apresentadas com a exordial.        O art. 966, VII, do CPC/2015, com o qual se escorou o Autor para propor a presente ação rescisória, dispõe que: ¿A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;        Dessarte, no caso em particular, verifico que o ¿documento novo¿ alegado pelo Autor seria o novo contrato de locação firmado entre os litigantes às fls. 28/40. Ocorre que tal documento foi elaborado em 01/07/2012, enquanto que a sentença que se quer rescindir e que é oriunda da mencionada ação de despejo, foi prolatada em 22/01/2015. Isto posto, conclui-se facilmente que o alegado documento novo já existia há mais de 2 (dois) anos antes da prolação da sentença.        Sobre documento novo, o Ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, Relator do REsp 1114605 / PR, o qual foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assim destacou: ¿Os recorrentes, por sua vez, defendem que os microfilmes não podem ser considerados documentos novos para fins de incidência da norma prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, uma vez que eles sempre estiveram ao alcance do recorrido, que poderia tê-los apresentado já no curso da ação originária. Segundo abalizada doutrina acerca do tema (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Vol. V. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 137-139), entende-se por documento novo: '(...) não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pôde fazer uso" é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia. Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que haja sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante. Não se exige, porém, que a impossibilidade se haja devido a ato do adversário - caso em que se poderá configurar o fundamento contemplado no inciso III (dolo da parte vencedora). É concebível que a responsabilidade caiba até a litisconsorte, cujo interesse talvez não coincidisse com o daquele a quem aproveitaria a produção do documento, ou a assistente, conluiado ou não com o litigante adverso. São hipóteses, todas essas, que de maneira alguma excluem a viabilidade da rescisória, mas tampouco precisam ocorrer para ensejá-la.¿ (grifo da origem)        Como se viu, documento novo significa não quando foi produzido, mas sim quando ele pôde ser utilizado. Para impedir a sua utilização, o Autor deve comprovar, alternativamente, a ignorância quanto ao conhecimento de sua existência ou que não pode fazer uso por culpa não imputável a si.        No caso em tela, afasta-se de imediato o possível desconhecimento do Autor acerca da existência do contrato de locação de fls. 28/40, pois tal pacto foi assinado por si em 01/07/2012, ou seja, mais de dois anos antes da sentença objeto da presente rescisória.        Sobre o outro requisito alternativo, tal seja o da impossibilidade de fazer uso do documento, destaco que o Autor, em nenhum momento, alegou qualquer impossibilidade que o impedisse de apresentar o contrato de fls. 28/40 nos autos da ação de despejo. Outrossim, refuto desde já que o mesmo teria sido prejudicado pelo fato de que a Ré teria lhe assegurado que com a celebração da novação, iria a mesma pleitear a desistência da ação de despejo, pois no referido pacto não consta qualquer informação ou cláusula dispondo que a Sra. Cristina de Fátima Aquino Henriques deveria pleitear a desistência da ação de despejo.        Destarte, sendo patente a inexistência de documento novo, seja sob o prisma de sua constituição posterior à sentença ou de que sua utilização anterior restou impossibilitada por ignorância ou impossibilidade de uso, deve ser rejeitada liminarmente a presente ação rescisória. Neste sentido, para fins de corroborar com o entendimento do Recurso Repetitivo - Tema 586 referido anteriormente, colaciono abaixo demais precedentes do STJ e do pretório excelso: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, OBJETIVANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. DOCUMENTOS POSTERIORES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ESTRANHOS À LIDE. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE NÃO ABRANGIDA NO TÍTULO JUDICIAL. 1. É assente nesta Corte Superior que "o documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade" (AR 3.450/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 12/12/2007, DJe de 25/3/2008). (STJ - AgInt no REsp 1302257 / RO, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJe em 05/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR O CABIMENTO DESTA VIA PROCESSUAL. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E AFASTADOS PELA PRÓPRIA DECISÃO RESCINDENDA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL NOS AUTOS DA AÇÃO CUJA DECISÃO SE QUER DESCONSTITUIR. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA TAL FIM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para os fins do cabimento de ação rescisória, somente se pode considerar um documento como novo quando ele não existia ao tempo do trâmite da ação original ou, se existente, sua existência era ignorada ou dele não podia se fazer uso. 2. In casu, os autores não se desincumbiram do ônus de provar a ocorrência destes pressupostos, apresentando documentos que, em verdade, não são novos. Pretendem os autores apenas rediscutir a matéria já analisada por este Tribunal na ação original, providência descabida na via processual da ação rescisória. (STF - AR 2304 AgR / DF, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 10/02/2015)        Por fim, destaco que o Autor também fundamentou a proposição da ação rescisória no art. 966, VIII, do CPC/2015, o qual diz ser cabível a mesma se acaso for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Contudo, além do Autor não ter dedicado nenhuma linha de sua petição para demonstrar a ocorrência do erro de fato nos moldes do que preconiza art. 966, §1º, do CPC/2015, destaco que inexiste erro de fato na sentença que se almeja rescindir, posto que o documento que em tese demonstraria o suposto erro não foi juntado na ação de despejo nº 0005559-24-2012.814.0301. Neste sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA MULTITUDINÁRIA. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA COM O OBJETIVO DE RESCINDIR ACÓRDÃO QUE O CONDENOU À RESTITUIÇÃO DAS COTAS DE CONSORCIADOS DESISTENTES. COMARCA DE PARANAVAÍ. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DO ERRO QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. MICROFILMES DE CHEQUES NOMINAIS. DOCUMENTOS NOVOS. ART. 485, VII, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS EM FACE DA LEI N. 5.433/68 E DO DECRETO 1.799/96 E ANÁLISE DA CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DOS REÚS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. Não configuração do erro de fato, pois a prova do erro não constou dos autos do processo originário, conforme determina o art. 485, IX, do CPC, tendo sido apresentada apenas na ação rescisória. (STJ - REsp 1114605 / PR - RECURSO REPETITIVO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, publicado no DJe em 17/06/2013)        ASSIM, ante todo o exposto, LIMINARMENTE, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos exatos termos do art. 968, §4º c/c art. 332, II, ambos do CPC/2015.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.        Belém/PA, 30 de maio de 2018.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO               Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2018.02215458-28, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2018.02215458-28
Tipo de processo : Ação Rescisória
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