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Jurisprudência


TJPA 0009985-70.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009985-70.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: GILBERTO ALVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________                   DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILBERTO ALVES DA CONCEIÇÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas , nos autos de Ação de Cobrança proposta em face de SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A.               Adotando como relatório o que consta dos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verifico que o feito principal, onde foi proferida a decisão objeto do Agravo de Instrumento, foi julgado, extinguindo o feito sem resolução de mérito, encontrando-se inclusive em grau de apelação, onde foi concedido o efeito suspensivo.          Nesse caso, considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, extinguindo a ação, sem resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste.                       Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MG  RECURSO ESPECIAL  2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 )   Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.       Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.                 Belém, de de 2018.            DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA                        Relatora (2018.03225786-03, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-16, Publicado em 2018-08-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.03225786-03
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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