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Jurisprudência


TJPA 0010007-31.2016.8.14.0000

Ementa
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0010007-31.2016.8.14.0000 Origem: 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Agravante: Oyamota do Brasil S/A Advogados: Chedid Georges Abdulmassih (OAB 9678) e outro Agravado: Guilhon Advogados Associados S/S Advogados: Márcio Marques Guilhon (OAB 6845) e outro Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática             Trata-se de agravo de instrumento interposto por OYAMOTA DO BRASIL S/A em face de GUILHON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, guerreando contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal que rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação à execução interpostas pelo agravado.             Em suma, a agravante alega que o juiz não apreciou a indicação dos bens oferecidos à penhora para a garantia do juízo, reclama que a decisão de rejeição à exceção e à impugnação é incoerente, aduz que o título executado é ilíquido e afirma que restaram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.             Por fim, roga pelo recebimento do agravo e pelo deferimento do efeito concessivo e, no mérito, pelo total provimento dos pedidos.             O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 537), face a ausência do perigo da demora.             Contrarrazões prestadas pela agravada (fls. 542-584), informando que a execução não é fundada em título extrajudicial, mas judicial, cuja sentença transitou em julgado em 08/03/2016 (fls. 549 e 555), o que, no seu entender, provocou a perda de objeto do presente recurso.             Era o que tinha a relatar. Passo a decidir.             A razão pertence ao agravado.             O cerne da controvérsia agravada remonta na provável impossibilidade de rejeição, pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, da exceção de pré-executividade e da impugnação à execução provisória, ambas interpostas pelo agravante naquele juízo de piso, consubstanciada na possível inexigibilidade do título fundada em provável reforma do julgado condenatório no Superior Tribunal de Justiça.             Todavia, não há o que se discutir neste agravo de instrumento, posto que ocorreu trânsito em julgado da sentença condenatória (fls. 555), isto é, não há mais o que se falar em execução provisória, mas somente em definitiva.             Esta Corte já decidiu da mesma forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE DINHEIRO - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - TRANSFORMADA EM DEFINITIVA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECIÃO UNÂNIME. Ocorrendo a transformação da execução provisória em definitiva, e face do trânsito em julgado dos acórdãos, resta prejudicada a análise da questão do mérito do presente recurso. Recurso prejudicado, em face da perda superveniente do objeto. Decisão unânime. AI nº 2006.3.001329-7. Agravante: BRASILIT Indústria e Comércio Ltda; Agravado: Dirce Consuelo dos Santos Moraes e Outros. Relatora: Desembargadora Maria Rita Lima Xavier. 3ª Câmara Cível Isolada. Julgamento: 29/03/2007. Publicação DJe/PA: 09/05/2007.             Isto posto, NÃO CONHEÇO DESTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da patente perda superveniente de objeto recursal, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória do processo principal.             Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Belém (PA), 26 de setembro de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (2017.04196492-68, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2017.04196492-68
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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