TJPA 0010023-82.2012.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ART. 147, c/c ART. 61, II, ?f?, do CPB ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PENA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO ? PUGNA APELANTE PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE DO PROCESSO POR VÍCIO NA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ? Rejeição. Não houve demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pelo apelante, sendo entendimento em sede de nulidade no processo penal, que não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para defesa, ou que não cause influência na apuração da verdade substancial dos fatos. Este é o princípio ?pás de nullité sans grief?, disposto no artigo 563, do CPP. Ademais, em sede de alegações finais, a defesa técnica não suscitou a referida preliminar, pelo que houve a preclusão do direito, não havendo que se falar em nulidade. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUÍZ, JUIZ NATURAL E IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO ? Rejeição. O artigo 3º do Código de Processo Penal, prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e o artigo 132 do referido diploma legal afasta o caráter absoluto do Princípio da Identidade Física do Juiz, o qual dispõe: ?O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.? Dessa forma, tem-se que, nos casos de convocação, licença, promoção, férias ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito, o processo será validamente julgado por outro magistrado. NO MÉRITO REQUER A REDUÇÃO DA PENA, ANTE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMBRIAGUEZ ? Insubsistência. Verifica-se dos autos, que não qualquer prova técnica que ateste a possibilidade de aplicação da embriaguez, disposta pelo artigo 28, §2°, do CPB, pelo que resta incabível a sua fixação, estando o quantum da pena necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime praticado pelo apelante, não havendo qualquer reparo a ser feito em sua dosimetria. QUE SEJA REALIZADA A DETRAÇÃO PENAL, PELOS 25 DIAS QUE O APELANTE PERMANECEU PRESO PROVISORIAMENTE E QUE APÓS SEJA RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO CUMPRIMENTO DA PENA ? Não ocorrência. Matéria que deve ser arguida perante o Juízo das Execuções Penais, nos termos do artigo 65, III, da LEP. IMPROVIMENTO.
(2016.01794729-52, 159.254, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-11)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 147, c/c ART. 61, II, ?f?, do CPB ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PENA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO ? PUGNA APELANTE PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE DO PROCESSO POR VÍCIO NA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ? Rejeição. Não houve demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pelo apelante, sendo entendimento em sede de nulidade no processo penal, que não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para defesa, ou que não cause influência na apuração da verdade substancial dos fatos. Este é o princípio ?pás de nullité sans grief?, disposto no artigo 563, do CPP. Ademais, em sede de alegações finais, a defesa técnica não suscitou a referida preliminar, pelo que houve a preclusão do direito, não havendo que se falar em nulidade. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUÍZ, JUIZ NATURAL E IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO ? Rejeição. O artigo 3º do Código de Processo Penal, prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e o artigo 132 do referido diploma legal afasta o caráter absoluto do Princípio da Identidade Física do Juiz, o qual dispõe: ?O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.? Dessa forma, tem-se que, nos casos de convocação, licença, promoção, férias ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito, o processo será validamente julgado por outro magistrado. NO MÉRITO REQUER A REDUÇÃO DA PENA, ANTE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMBRIAGUEZ ? Insubsistência. Verifica-se dos autos, que não qualquer prova técnica que ateste a possibilidade de aplicação da embriaguez, disposta pelo artigo 28, §2°, do CPB, pelo que resta incabível a sua fixação, estando o quantum da pena necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime praticado pelo apelante, não havendo qualquer reparo a ser feito em sua dosimetria. QUE SEJA REALIZADA A DETRAÇÃO PENAL, PELOS 25 DIAS QUE O APELANTE PERMANECEU PRESO PROVISORIAMENTE E QUE APÓS SEJA RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO CUMPRIMENTO DA PENA ? Não ocorrência. Matéria que deve ser arguida perante o Juízo das Execuções Penais, nos termos do artigo 65, III, da LEP. IMPROVIMENTO.
(2016.01794729-52, 159.254, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.01794729-52
Tipo de processo
:
Apelação
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