TJPA 0010029-15.2010.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - Nº 2011.3.024833-4. COMARCA: SANTARÉM/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM. SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM - PREFEITURA MUNICIPAL. PROCURADOR MUNICIPAL: RENATO DE MENDONÇA ALHO. PROCURADOR MUNICIPAL: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO. SENTENCIADO/APELADO: ALINE GLASER. ADVOGADO: JOSÉ CAPUAL ALVES JÚNIOR. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO N.° 001/2008 - MUNICÍPIO DE SANTARÉM/PA. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR - ENFERMEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APRECIAÇÃO NO MÉRITO. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PEDIDO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS DEVE PAUTAR-SE CONFORME A CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO PARADIGMA, REXT N.° 598099/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (ART. 543-B, CPC). NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 557, §1º-A, CPC) E SENTENÇA REFORMADA EM SEDE REEXAME. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM - PREFEITURA MUNICIPAL, nos autos do Mandado de Segurança (n.º 0010029-15.2010.814.0051) impetrado por ALINE GLASER contra ato da PREFEITA MUNICIPAL DE SANTARÉM, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da Apelada à nomeação e posse no cargo público de Técnico de Nível Superior - Enfermeira (n.°110), por ter sido aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital do Concurso Público n.° 001/2008 - Santarém/PA. Ao final, o juízo de piso reiterou os termos da medida liminar anteriormente concedida (fl. 123), onde havia ressaltado a irrelevância do prazo de vigência do certame, tendo em vista cronograma de convocação apresentado pelo Município, pelo qual este teria se obrigado a convocar e empossar os candidatos aprovados até setembro de 2010, prazo próximo aos 02 (dois) primeiros anos de validade do concurso (fls.209/210). Em suas razões (fls. 214/229), o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de direito líquido e certo e, a nulidade absoluta do feito por necessidade de inclusão do Município de Santarém no pólo passivo da lide. No mérito, argui inexistir direito subjetivo a nomeação; a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança; a necessidade de observância das normas financeiras para o devido aceite das despesas; a prorrogação da validade do concurso pelo Decreto Municipal n.° 188/2010 e; a inexistência de direito líquido e certo da Apelada, colacionando precedentes. Em contrarrazões (fls. 233/239), a Apelada protesta pela manutenção da sentença. Coube-me a relatoria do feito por distribuição às fls. 241. Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público, seu ilustre representante opina, às fls. 245/253, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente os termos da sentença de primeiro grau. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-los. Preliminarmente, o Apelante alega a nulidade absoluta do feito por necessidade de inclusão do Município de Santarém no polo passivo da lide. A pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora é a Prefeitura Municipal de Santarém, que foi devidamente intimada nos autos, na pessoa do seu Procurador Geral, Dr. Isaac Vasconcelos Lisboa Filho, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça acostada à folha 167. A inclusão da pessoa jurídica na demanda decorre do seu próprio interesse na causa, haja vista o disposto nos artigos 6° e 7° da Lei 12.016/2009 - Lei do Mandado de Segurança. In casu, além de o Apelante ter sido corretamente apontado na exordial, manifestou-se oportunamente quando intimado, apresentado, inclusive, defesa às folhas 176/186, dessa forma, inexistindo qualquer prejuízo, mostra-se descabida a arguição de nulidade e a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à alegação do Apelante de ausência de interesse de agir por não comprovação do direito líquido e certo da Apelada, entendo que a questão se confunde com o próprio objeto da demanda, razão pela qual será apreciada no decorrer desta decisão. Sem mais preliminares, passo a análise de mérito. No presente caso, a Apelada requer a sua imediata convocação e nomeação para ocupar o cargo público de Técnico de Nível Superior - Enfermeira (n.°110), sob o fundamento de que foi devidamente aprovada dentro número de vagas previstas no Concurso Público n.° 001/2008 - Santarém/PA. Arguiu, em síntese, que a Prefeita Municipal de Santarém estaria postergando a nomeação em flagrante violação de direito líquido e certo. Por sua vez, o Apelante afirma inexistir violação de direito líquido e certo, pois dentro do prazo de validade do certame, a Administração Pública utilizando-se de um juízo de conveniência e oportunidade pode escolher quando chamar os candidatos aprovados. Assiste razão ao Apelante. Após a análise dos argumentos apresentados pela Apelada, bem como da documentação que instrui a exordial mandamental, consta-se que a requerente obteve classificação dentro do número de vagas previstas no edital do concurso - 56 (cinquenta e seis) para o cargo n.° 110, conseguindo atingir a 44ª (quadragésima quarta) colocação (fls. 102/103). Em uma análise mais detida dos autos, verifica-se também que o Edital n.° 001/2008 - Santarém/PA teve seu resultado final homologado pelo Decreto Municipal n.° 285/2008, de 28 de dezembro de 2008 e, sua validade prorrogada pelo Decreto Municipal n.° 188/2010, para o dia 29 de dezembro de 2012. Destarte, tendo a Apelada impetrado o mandado de segurança originário em 20 de setembro de 2010 (capa dos autos) e emendado a inicial em 1° de outubro de 2010 (fls. 110/115), conclui-se que no momento do ajuizamento da demanda ainda estava em plena vigência o concurso em referência, não transcorridos sequer os dois primeiros anos de validade. Portanto, à época da propositura da ação, a ausência de nomeação não caracterizava violação de direito líquido e certo. A jurisprudência do Pretório Excelso é firme no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público têm direito subjetivo à nomeação. Contudo, tal expectativa convola-se em direito líquido e certo apenas quando se encerra o prazo de validade do concurso ou, ainda que durante sua vigência, ocorre contratação temporária para preenchimento de vagas destinadas ao certame ou desrespeita-se a ordem classificatória. Neste sentido, destaco posicionamento consolidado no recurso paradigma, REXT n.° 598099/MG (Tema: 161), julgado sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-B, CPC): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) (Grifei). Embasado neste entendimento, o C. STJ assim vem se manifestado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CANDIDATO. NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO. NOMEAÇÃO. DISPONIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOMENTO ADEQUADO. PRAZO DE VALIDADE. CERTAME. RE 598.099/MS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Inviável a pretensão recursal. Uma vez tendo havido a prorrogação do prazo de validade do concurso público, não há falar em direito do candidato a ser nomeado em determinada ocasião específica, porque no curso desse prazo a Administração Pública dispõe do momento mais adequado para efetivar o direito público subjetivo à nomeação. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, ao julgar com repercussão geral o RE 598.099/MS, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado inicialmente em edital tem o direito público subjetivo de ser nomeado para o respectivo cargo, ressalvados os casos em que forem constatados motivos supervenientes, imprevisíveis, graves e necessários os quais impeçam o provimento. Independentemente disso, ficou assentado também que embora o direito seja do candidato aprovado, é da Administração Pública a aferição do momento em que, durante o prazo de validade do concurso, ocorrerá essa nomeação. (...) Dessa forma, se o concurso público em questão teve o seu prazo prorrogado, em princípio não há falar em preterição porque a Administração Pública dispõe ainda do restante do período para o provimento do cargo, de maneira a se caracterizar a vulneração ao seu direito apenas quando, findo o prazo, persistir a municipalidade sem investir-lhe no posto pleiteado. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.792 - Julgamento de 02 de fevereiro de 2015). (Grifei). Como é cediço, o writ é uma ação em que a prova dos fatos alegados deve ser pré-constituída, ou seja, já deve vir carreada com a inicial, uma vez que não se admite a dilação probatória na ação mandamental. Isto posto, é inconcebível que a Apelada pleiteie a sua nomeação dentro do prazo de validade do certame, sem fazer prova da suposta violação de direito, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Com efeito, a Apelada não apresentou documentação idônea apta a comprovar que ocorreu a contratação de enfermeiros temporários para as vagas ofertadas no edital ou, desrespeito da lista dos aprovados, tão pouco comprovou a existência do cargo vago, requisito essencial para demonstrar que teria sido preterida. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO do presente REEXAME NECESSÁRIO e do RECURSO DE APELAÇÃO para lhes oferecer PROVIMENTO, ex vi do art. 557, parágrafo 1°-A, do CPC, haja vista o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso com repercussão geral, devendo ser reformada a sentença guerreada ante a ausência de demonstração de violação de direito líquido e certo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 27 de abril de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01466196-83, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - Nº 2011.3.024833-4. COMARCA: SANTARÉM/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM. SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM - PREFEITURA MUNICIPAL. PROCURADOR MUNICIPAL: RENATO DE MENDONÇA ALHO. PROCURADOR MUNICIPAL: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO. SENTENCIADO/APELADO: ALINE GLASER. ADVOGADO: JOSÉ CAPUAL ALVES JÚNIOR. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO N.° 001/2008 - MUNICÍPIO DE SANTARÉM/PA. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR - ENFERMEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APRECIAÇÃO NO MÉRITO. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PEDIDO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS DEVE PAUTAR-SE CONFORME A CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO PARADIGMA, REXT N.° 598099/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (ART. 543-B, CPC). NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 557, §1º-A, CPC) E SENTENÇA REFORMADA EM SEDE REEXAME. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM - PREFEITURA MUNICIPAL, nos autos do Mandado de Segurança (n.º 0010029-15.2010.814.0051) impetrado por ALINE GLASER contra ato da PREFEITA MUNICIPAL DE SANTARÉM, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da Apelada à nomeação e posse no cargo público de Técnico de Nível Superior - Enfermeira (n.°110), por ter sido aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital do Concurso Público n.° 001/2008 - Santarém/PA. Ao final, o juízo de piso reiterou os termos da medida liminar anteriormente concedida (fl. 123), onde havia ressaltado a irrelevância do prazo de vigência do certame, tendo em vista cronograma de convocação apresentado pelo Município, pelo qual este teria se obrigado a convocar e empossar os candidatos aprovados até setembro de 2010, prazo próximo aos 02 (dois) primeiros anos de validade do concurso (fls.209/210). Em suas razões (fls. 214/229), o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de direito líquido e certo e, a nulidade absoluta do feito por necessidade de inclusão do Município de Santarém no pólo passivo da lide. No mérito, argui inexistir direito subjetivo a nomeação; a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança; a necessidade de observância das normas financeiras para o devido aceite das despesas; a prorrogação da validade do concurso pelo Decreto Municipal n.° 188/2010 e; a inexistência de direito líquido e certo da Apelada, colacionando precedentes. Em contrarrazões (fls. 233/239), a Apelada protesta pela manutenção da sentença. Coube-me a relatoria do feito por distribuição às fls. 241. Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público, seu ilustre representante opina, às fls. 245/253, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente os termos da sentença de primeiro grau. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-los. Preliminarmente, o Apelante alega a nulidade absoluta do feito por necessidade de inclusão do Município de Santarém no polo passivo da lide. A pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora é a Prefeitura Municipal de Santarém, que foi devidamente intimada nos autos, na pessoa do seu Procurador Geral, Dr. Isaac Vasconcelos Lisboa Filho, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça acostada à folha 167. A inclusão da pessoa jurídica na demanda decorre do seu próprio interesse na causa, haja vista o disposto nos artigos 6° e 7° da Lei 12.016/2009 - Lei do Mandado de Segurança. In casu, além de o Apelante ter sido corretamente apontado na exordial, manifestou-se oportunamente quando intimado, apresentado, inclusive, defesa às folhas 176/186, dessa forma, inexistindo qualquer prejuízo, mostra-se descabida a arguição de nulidade e a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à alegação do Apelante de ausência de interesse de agir por não comprovação do direito líquido e certo da Apelada, entendo que a questão se confunde com o próprio objeto da demanda, razão pela qual será apreciada no decorrer desta decisão. Sem mais preliminares, passo a análise de mérito. No presente caso, a Apelada requer a sua imediata convocação e nomeação para ocupar o cargo público de Técnico de Nível Superior - Enfermeira (n.°110), sob o fundamento de que foi devidamente aprovada dentro número de vagas previstas no Concurso Público n.° 001/2008 - Santarém/PA. Arguiu, em síntese, que a Prefeita Municipal de Santarém estaria postergando a nomeação em flagrante violação de direito líquido e certo. Por sua vez, o Apelante afirma inexistir violação de direito líquido e certo, pois dentro do prazo de validade do certame, a Administração Pública utilizando-se de um juízo de conveniência e oportunidade pode escolher quando chamar os candidatos aprovados. Assiste razão ao Apelante. Após a análise dos argumentos apresentados pela Apelada, bem como da documentação que instrui a exordial mandamental, consta-se que a requerente obteve classificação dentro do número de vagas previstas no edital do concurso - 56 (cinquenta e seis) para o cargo n.° 110, conseguindo atingir a 44ª (quadragésima quarta) colocação (fls. 102/103). Em uma análise mais detida dos autos, verifica-se também que o Edital n.° 001/2008 - Santarém/PA teve seu resultado final homologado pelo Decreto Municipal n.° 285/2008, de 28 de dezembro de 2008 e, sua validade prorrogada pelo Decreto Municipal n.° 188/2010, para o dia 29 de dezembro de 2012. Destarte, tendo a Apelada impetrado o mandado de segurança originário em 20 de setembro de 2010 (capa dos autos) e emendado a inicial em 1° de outubro de 2010 (fls. 110/115), conclui-se que no momento do ajuizamento da demanda ainda estava em plena vigência o concurso em referência, não transcorridos sequer os dois primeiros anos de validade. Portanto, à época da propositura da ação, a ausência de nomeação não caracterizava violação de direito líquido e certo. A jurisprudência do Pretório Excelso é firme no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público têm direito subjetivo à nomeação. Contudo, tal expectativa convola-se em direito líquido e certo apenas quando se encerra o prazo de validade do concurso ou, ainda que durante sua vigência, ocorre contratação temporária para preenchimento de vagas destinadas ao certame ou desrespeita-se a ordem classificatória. Neste sentido, destaco posicionamento consolidado no recurso paradigma, REXT n.° 598099/MG (Tema: 161), julgado sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-B, CPC): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) (Grifei). Embasado neste entendimento, o C. STJ assim vem se manifestado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CANDIDATO. NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO. NOMEAÇÃO. DISPONIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOMENTO ADEQUADO. PRAZO DE VALIDADE. CERTAME. RE 598.099/MS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Inviável a pretensão recursal. Uma vez tendo havido a prorrogação do prazo de validade do concurso público, não há falar em direito do candidato a ser nomeado em determinada ocasião específica, porque no curso desse prazo a Administração Pública dispõe do momento mais adequado para efetivar o direito público subjetivo à nomeação. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, ao julgar com repercussão geral o RE 598.099/MS, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado inicialmente em edital tem o direito público subjetivo de ser nomeado para o respectivo cargo, ressalvados os casos em que forem constatados motivos supervenientes, imprevisíveis, graves e necessários os quais impeçam o provimento. Independentemente disso, ficou assentado também que embora o direito seja do candidato aprovado, é da Administração Pública a aferição do momento em que, durante o prazo de validade do concurso, ocorrerá essa nomeação. (...) Dessa forma, se o concurso público em questão teve o seu prazo prorrogado, em princípio não há falar em preterição porque a Administração Pública dispõe ainda do restante do período para o provimento do cargo, de maneira a se caracterizar a vulneração ao seu direito apenas quando, findo o prazo, persistir a municipalidade sem investir-lhe no posto pleiteado. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.792 - Julgamento de 02 de fevereiro de 2015). (Grifei). Como é cediço, o writ é uma ação em que a prova dos fatos alegados deve ser pré-constituída, ou seja, já deve vir carreada com a inicial, uma vez que não se admite a dilação probatória na ação mandamental. Isto posto, é inconcebível que a Apelada pleiteie a sua nomeação dentro do prazo de validade do certame, sem fazer prova da suposta violação de direito, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Com efeito, a Apelada não apresentou documentação idônea apta a comprovar que ocorreu a contratação de enfermeiros temporários para as vagas ofertadas no edital ou, desrespeito da lista dos aprovados, tão pouco comprovou a existência do cargo vago, requisito essencial para demonstrar que teria sido preterida. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO do presente REEXAME NECESSÁRIO e do RECURSO DE APELAÇÃO para lhes oferecer PROVIMENTO, ex vi do art. 557, parágrafo 1°-A, do CPC, haja vista o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso com repercussão geral, devendo ser reformada a sentença guerreada ante a ausência de demonstração de violação de direito líquido e certo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 27 de abril de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01466196-83, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.01466196-83
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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