TJPA 0010029-72.2012.8.14.0051
PROCESSO: 2014.3.004519-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE SANTAREM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTAREM SENTENCIADO: MUNICIPIO DE SANTAREM/PREF. MUNICIPAL. ADVOGADO: JACIRENE MARIA FAÇANHA DA COSTA - PROC. MUNICIPAL. SENTENCIADO: GILDO CELIO MARQUES DA TRINDADE ADVOGADO: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 209/212) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO 8ª DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GILDO CELIO MARQUES DA TRINDADE contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTAREM, que concedeu a segurança pretendida, confirmando os termos da decisão liminar, e reconhecendo o direito liquido e certo à nomeação e posse do impetrante no CARGO 018, Auxiliar Operacional de Equipamentos e Veículos Leves, polo Cidade, conforme edital 001/2008, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios concernentes à regularidade de suas habilitações (apresentação de documentos, exames médicos, etc.), conforme consta das instruções do Edital nº 001/2008, da Prefeitura Municipal de Santarém. Julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC e na Lei 12.016/2009. Sem custas e honorários (Súmula n. 512/STF e 105/STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. O Municipio de Santarém atravessou o petitório de fls. 212/222, informando que não tinha interesse de recorrer. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. A Representante do Ministério Público ad quem, em parecer de fls. 230/233, pronunciou-se pelo conhecimento do reexame necessário e no mérito, pela manutenção da sentença monocrática. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Correta a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pretendida, reconhecendo o direito liquido e certo à nomeação e posse do impetrante no CARGO 018, Auxiliar Operacional de Equipamentos e Veículos Leves, polo Cidade, conforme edital 001/2008, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios concernentes à regularidade de suas habilitações (apresentação de documentos, exames médicos, etc.), conforme consta das instruções do Edital nº 001/2008, da Prefeitura Municipal de Santarém, uma vez que restou provado que o impetrante foi aprovado na 7ª (sétima) colocação; foram ofertadas para o cargo 05(cinco) vagas, sendo uma reservada aos portadores de deficiência; apenas 03(tres) vagas foram preenchidas, visto que 02(dois) candidatos desistiram, sobrando vagas suficientes para a nomeação do impetrante, restando inconteste o direito líquido e certo da impetrante a nomeação. Vejamos o aresto a seguir: TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 201330105483 PA (TJ-PA). Data de publicação: 27/06/2014. Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO COMO AGRAVO. ART. 16 DA LEI 12.016/09. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO PELA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA VAGA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS GERA PARA OS SEGUINTES O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CARÁTER SATISFATIVO DA LIMINAR. PRESENÇA DE FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE, QUANDO NÃO EXISTENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1º DA LEI 9494/97. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Entende o Superior Tribunal de Justiça que mesmo o concurso público se destinando à formação de cadastro reserva, o candidato aprovado tem direito subjetivo à nomeação, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas e que também a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 2. In casu, a agravada foi aprovada em 17º lugar no cargo de Agente de Portaria para lotação no Hospital Regional de Conceição do Araguaia, tendo sido nomeados 16 aprovados no certame, sendo que a agravada obteve o direito subjetivo à nomeação quando a Administração tornou sem efeito a nomeação do 16º lugar, por não ter tomado posse tempestivamente, já que ficou demonstrado de modo inequívoco que o cargo encontra-se vago e que necessita ser preenchido. 3. Recurso conhecido e não provido. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público ad quem, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 16 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01002372-41, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
Ementa
PROCESSO: 2014.3.004519-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE SANTAREM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTAREM SENTENCIADO: MUNICIPIO DE SANTAREM/PREF. MUNICIPAL. ADVOGADO: JACIRENE MARIA FAÇANHA DA COSTA - PROC. MUNICIPAL. SENTENCIADO: GILDO CELIO MARQUES DA TRINDADE ADVOGADO: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 209/212) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO 8ª DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GILDO CELIO MARQUES DA TRINDADE contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTAREM, que concedeu a segurança pretendida, confirmando os termos da decisão liminar, e reconhecendo o direito liquido e certo à nomeação e posse do impetrante no CARGO 018, Auxiliar Operacional de Equipamentos e Veículos Leves, polo Cidade, conforme edital 001/2008, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios concernentes à regularidade de suas habilitações (apresentação de documentos, exames médicos, etc.), conforme consta das instruções do Edital nº 001/2008, da Prefeitura Municipal de Santarém. Julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC e na Lei 12.016/2009. Sem custas e honorários (Súmula n. 512/STF e 105/STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. O Municipio de Santarém atravessou o petitório de fls. 212/222, informando que não tinha interesse de recorrer. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. A Representante do Ministério Público ad quem, em parecer de fls. 230/233, pronunciou-se pelo conhecimento do reexame necessário e no mérito, pela manutenção da sentença monocrática. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Correta a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pretendida, reconhecendo o direito liquido e certo à nomeação e posse do impetrante no CARGO 018, Auxiliar Operacional de Equipamentos e Veículos Leves, polo Cidade, conforme edital 001/2008, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios concernentes à regularidade de suas habilitações (apresentação de documentos, exames médicos, etc.), conforme consta das instruções do Edital nº 001/2008, da Prefeitura Municipal de Santarém, uma vez que restou provado que o impetrante foi aprovado na 7ª (sétima) colocação; foram ofertadas para o cargo 05(cinco) vagas, sendo uma reservada aos portadores de deficiência; apenas 03(tres) vagas foram preenchidas, visto que 02(dois) candidatos desistiram, sobrando vagas suficientes para a nomeação do impetrante, restando inconteste o direito líquido e certo da impetrante a nomeação. Vejamos o aresto a seguir: TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 201330105483 PA (TJ-PA). Data de publicação: 27/06/2014. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO COMO AGRAVO. ART. 16 DA LEI 12.016/09. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO PELA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA VAGA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS GERA PARA OS SEGUINTES O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CARÁTER SATISFATIVO DA LIMINAR. PRESENÇA DE FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE, QUANDO NÃO EXISTENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1º DA LEI 9494/97. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Entende o Superior Tribunal de Justiça que mesmo o concurso público se destinando à formação de cadastro reserva, o candidato aprovado tem direito subjetivo à nomeação, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas e que também a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 2. In casu, a agravada foi aprovada em 17º lugar no cargo de Agente de Portaria para lotação no Hospital Regional de Conceição do Araguaia, tendo sido nomeados 16 aprovados no certame, sendo que a agravada obteve o direito subjetivo à nomeação quando a Administração tornou sem efeito a nomeação do 16º lugar, por não ter tomado posse tempestivamente, já que ficou demonstrado de modo inequívoco que o cargo encontra-se vago e que necessita ser preenchido. 3. Recurso conhecido e não provido. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público ad quem, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 16 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01002372-41, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2016
Data da Publicação
:
23/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01002372-41
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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