TJPA 0010033-36.2010.8.14.0301
PROCESSO N. 2014.3.010959-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO. AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM. PROCURADOR DO MUNICIPIO: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS OAB/PA 11.290. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, em AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR n. 0010033-36.2010.814.0301, que indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava a instalação e manutenção em toda Belém de semáforos sonorizados, que permitam o direito de ir e vir dos portadores de necessidades especiais, principalmente os com deficiência visual. Alega o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, pois estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada, principalmente porque a obrigação da municipalidade em instalar os semáforos sonorizados é uma exigência da Lei Municipal n. 8.318/2004. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo. Nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, deve ser recebido o Agravo em sua modalidade instrumental quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, fato que ocorre no presente caso já que se refere, em tese, ao direito de ir e vir de pessoas portadoras de necessidades especiais. Pois bem, de inicio cabe frisar que a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público apresentou no pólo passivo da lide tanto a Prefeitura Municipal de Belém como também a então Companhia de Transportes de Belém (CTBel), a qual hoje se trata da Superintendência de Mobilidade Urbana de Belém SEMOB e não poderia ser diferente, já que a Lei Municipal n. 8.318/2004 estabelece que a CTBel é a responsável pela instalação e manutenção de semáforos sonoros, e de forma indireta o município também é responsável em razão do repasse de recursos. Analisando as cópias apresentadas pelo parquet em seu instrumento verifico que o Juízo de Piso ordenou a intimação dos representantes judiciais do Município de Belém e da CTBel para que se manifestassem sobre o pedido de tutela antecipada (fl. 70), mas apenas foi intimado o Município de Belém, o se manifestou através de petição de fls. 60/64. Entretanto, apesar de ordenada não ocorreu até hoje a intimação do representante judicial da CTBel, atual SEMOB, não sendo possível ao Juízo a analisar o pedido liminar sob pena de violação art. 2º da Lei n. 8.437/92 e atrai nulidade à decisão ora agravada. Sobre o assunto já julgou o C. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PEDIDO DE LIMINAR EM FACE DO ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO. ART. 2º DA LEI 8.437/92. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE A BALIZAR O TEMPO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. O art. 2º da Lei nº 8.437/92 estabelece que, na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas . 2. A dicção do referido dispositivo revela que, em regra, é possível a concessão de medida liminar mediante contraditório prévio da autoridade pública, sendo certo que o prazo ali estipulado visa impor um parâmetro dada a urgência do pedido sub examine. Trata-se de prazo de referência que pode ser, desde que motivadamente, estendido ou reduzido mediante as circunstâncias do caso em concreto, desde que observados os estreitos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso em concreto, é de se destacar que, conforme consta dos autos (fl. 67), desde 18.11.2008 não houve manifestação do Juízo responsável acerca do pedido formulado a título de liminar. Este decurso do prazo de 4 (quatro) anos, de forma evidente, pode colocar em risco a efetividade da proteção dos direitos em jogo, os quais, conforme relatado, dizem respeito à moradia de pessoas carentes na capital do estado do Maranhão. Note-se, ainda, a inexistência de qualquer fundamentação ou justificativa que tenha explicitado o motivo da demora para a tomada da decisão, sendo certo que, caso tais motivos sejam explicitados, é possível às partes agirem no sentido de contribuir com a formação do convencimento motivado por parte do Magistrado. 4. Recurso especial provido para determinar, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92, seja designada audiência imediata com representantes do Poder Público bem como com as demais partes envolvidas a fim de que, no máximo em setenta e duas horas após, seja apreciada a questão liminar formulada no âmbito da ação civil pública em referência. (REsp 1237361/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012) Portanto o pedido do Ministério Público de concessão de tutela antecipada apenas pode ser analisado após a oitiva dos representantes judiciais das pessoas jurídicas presentes no pólo passivo da lide. Desta forma, de ofício, anulo a decisão de piso em razão da ausência de intimação do representante judicial da SEMOB para que se manifeste sobre o pedido de tutela antecipada requerido pelo Ministério Público, sugerindo ao douto Juízo de Piso que determine novamente a diligencia de intimação multicitada e que analise com celeridade a questão em razão de ser causa de prioridade indicada pelo CNJ. Belém, 14 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04535868-05, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
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PROCESSO N. 2014.3.010959-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO. AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM. PROCURADOR DO MUNICIPIO: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS OAB/PA 11.290. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, em AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR n. 0010033-36.2010.814.0301, que indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava a instalação e manutenção em toda Belém de semáforos sonorizados, que permitam o direito de ir e vir dos portadores de necessidades especiais, principalmente os com deficiência visual. Alega o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, pois estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada, principalmente porque a obrigação da municipalidade em instalar os semáforos sonorizados é uma exigência da Lei Municipal n. 8.318/2004. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo. Nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, deve ser recebido o Agravo em sua modalidade instrumental quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, fato que ocorre no presente caso já que se refere, em tese, ao direito de ir e vir de pessoas portadoras de necessidades especiais. Pois bem, de inicio cabe frisar que a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público apresentou no pólo passivo da lide tanto a Prefeitura Municipal de Belém como também a então Companhia de Transportes de Belém (CTBel), a qual hoje se trata da Superintendência de Mobilidade Urbana de Belém SEMOB e não poderia ser diferente, já que a Lei Municipal n. 8.318/2004 estabelece que a CTBel é a responsável pela instalação e manutenção de semáforos sonoros, e de forma indireta o município também é responsável em razão do repasse de recursos. Analisando as cópias apresentadas pelo parquet em seu instrumento verifico que o Juízo de Piso ordenou a intimação dos representantes judiciais do Município de Belém e da CTBel para que se manifestassem sobre o pedido de tutela antecipada (fl. 70), mas apenas foi intimado o Município de Belém, o se manifestou através de petição de fls. 60/64. Entretanto, apesar de ordenada não ocorreu até hoje a intimação do representante judicial da CTBel, atual SEMOB, não sendo possível ao Juízo a analisar o pedido liminar sob pena de violação art. 2º da Lei n. 8.437/92 e atrai nulidade à decisão ora agravada. Sobre o assunto já julgou o C. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PEDIDO DE LIMINAR EM FACE DO ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO. ART. 2º DA LEI 8.437/92. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE A BALIZAR O TEMPO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. O art. 2º da Lei nº 8.437/92 estabelece que, na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas . 2. A dicção do referido dispositivo revela que, em regra, é possível a concessão de medida liminar mediante contraditório prévio da autoridade pública, sendo certo que o prazo ali estipulado visa impor um parâmetro dada a urgência do pedido sub examine. Trata-se de prazo de referência que pode ser, desde que motivadamente, estendido ou reduzido mediante as circunstâncias do caso em concreto, desde que observados os estreitos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso em concreto, é de se destacar que, conforme consta dos autos (fl. 67), desde 18.11.2008 não houve manifestação do Juízo responsável acerca do pedido formulado a título de liminar. Este decurso do prazo de 4 (quatro) anos, de forma evidente, pode colocar em risco a efetividade da proteção dos direitos em jogo, os quais, conforme relatado, dizem respeito à moradia de pessoas carentes na capital do estado do Maranhão. Note-se, ainda, a inexistência de qualquer fundamentação ou justificativa que tenha explicitado o motivo da demora para a tomada da decisão, sendo certo que, caso tais motivos sejam explicitados, é possível às partes agirem no sentido de contribuir com a formação do convencimento motivado por parte do Magistrado. 4. Recurso especial provido para determinar, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92, seja designada audiência imediata com representantes do Poder Público bem como com as demais partes envolvidas a fim de que, no máximo em setenta e duas horas após, seja apreciada a questão liminar formulada no âmbito da ação civil pública em referência. (REsp 1237361/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012) Portanto o pedido do Ministério Público de concessão de tutela antecipada apenas pode ser analisado após a oitiva dos representantes judiciais das pessoas jurídicas presentes no pólo passivo da lide. Desta forma, de ofício, anulo a decisão de piso em razão da ausência de intimação do representante judicial da SEMOB para que se manifeste sobre o pedido de tutela antecipada requerido pelo Ministério Público, sugerindo ao douto Juízo de Piso que determine novamente a diligencia de intimação multicitada e que analise com celeridade a questão em razão de ser causa de prioridade indicada pelo CNJ. Belém, 14 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04535868-05, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04535868-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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